TJMS - 0802087-16.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 2ª Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 13:41
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
04/08/2025 13:41
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
19/07/2025 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2025 01:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/07/2025.
-
10/07/2025 06:52
Prazo em Curso
-
10/07/2025 05:02
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:10
Autos entregues em carga ao Defensor
-
08/07/2025 11:08
Emissão da Relação
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12/06/2025 20:50
Juntada de Petição de Réplica
-
21/05/2025 12:04
Prazo em Curso
-
21/05/2025 05:04
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Bueno Palma (OAB 59822/PR) Processo 0802087-16.2024.8.12.0010 - Imissão na Posse - Autor: José Mauro Quijada - Ré: Silvana da Silva - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. -
20/05/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2025 21:31
Emissão da Relação
-
06/05/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 17:33
Prazo em Curso
-
24/04/2025 17:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/04/2025 16:14
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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12/02/2025 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/01/2025 16:10
Prazo em Curso
-
14/01/2025 16:09
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Bueno Palma (OAB 59822/PR) Processo 0802087-16.2024.8.12.0010 - Imissão na Posse - Autor: José Mauro Quijada - Ré: Silvana da Silva - DECISÃO - Isso posto, indefiro a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
Ante a nova diretriz de resolução consensual de conflitos, visando ao cumprimento do princípio da cooperação e à solução consensual dos conflitos (art. 6º c/c § 2º do art. 3º do CPC), determino que seja designada audiência de conciliação, devendo as partes estarem acompanhadas por advogado constituído ou pela defensoria pública, observados os ditames do art. 334 do CPC.
A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes e seus advogados/defensor público participar da audiência telepresencialmente, sendo que, no dia e hora designada para a audiência deverão acessar o link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu e clicar no botão "acessar" da 2ª Vara de Fátima do Sul/MS.
Pontuo que a responsabilidade pela conexão à internet e demais equipamentos necessários, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma telepresencial para participação na audiência é exclusiva daqueles que pretendem participar da audiência telepresencialmente.
Cite-se e intime-se a parte ré para que compareça a audiência de conciliação acima designada, constando a advertência de que, se frustrada a tentativa de acordo, o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, iniciará a partir da audiência, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento em audiência.
Conste, nos respectivos mandados, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar sua manifestação, observando os ditames dos arts. 350 e 351 do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se a respeito das provas que pretendem produzir.
A citação deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Por fim, sendo presumida a insuficiência de recursos descrita no art. 98 do CPC, pelo documento apresentado, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
AUDIÊNCIA DESIGNADA / PAUTA => Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 23/04/2025 Hora 16:00 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente -
13/01/2025 20:15
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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13/01/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
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13/01/2025 08:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/01/2025 08:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/01/2025 08:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/01/2025 08:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/01/2025 08:12
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
13/01/2025 08:11
Expedição em análise para assinatura
-
13/01/2025 08:09
Emissão da Relação
-
19/12/2024 18:23
Prazo em Curso
-
19/12/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:17
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 04:00:00, 2ª Vara.
-
19/12/2024 12:33
Prazo em Curso
-
19/12/2024 11:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/12/2024 11:55
Tutela Provisória
-
17/12/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 01:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/11/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 12:46
Prazo em Curso
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Bueno Palma (OAB 59822/PR) Processo 0802087-16.2024.8.12.0010 - Imissão na Posse - Autor: José Mauro Quijada - Autor: Silvana da Silva - Fls. 55/56: "Sendo assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, esclarecer a que título reside a parte ré no imóvel objeto da demanda e se alguma vez a parte autora já teve a posse direta do imóvel, bem como, no mesmo prazo, juntar aos autos procuração e declaração de hipossuficiência assinadas por José Mauro Quijada, sob pena de extinção.
Esclareço que caso o pedido seja lastreado em contrato de locação da parte autora deverá realizar as respectivas adequações.
Oportunamente, conclusos (fila de urgentes). Às providências." -
28/10/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 28/10/2024.
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28/10/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/10/2024 16:32
Emissão da Relação
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25/10/2024 14:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 08:52
Conclusos para decisão
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24/10/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 08:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/10/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 08:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/10/2024 07:06
Informação do Sistema
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24/10/2024 07:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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23/10/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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