TJMS - 0800784-64.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:56
Autos preparados para expedição
-
10/09/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 08:12
Prazo em Curso
-
03/09/2025 05:09
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar sobre o AR negativo juntado aos autos, sob pena de extinção. -
02/09/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 13:32
Emissão da Relação
-
29/08/2025 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2025 15:22
Prazo em Curso
-
07/08/2025 15:19
Expedição de Carta.
-
06/08/2025 10:19
Autos preparados para expedição
-
06/08/2025 10:16
Evolução da Classe Processual
-
05/08/2025 18:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/06/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 09:37
Prazo em Curso
-
28/05/2025 04:57
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Bueno do Prado (OAB 16742/MS) Processo 0800784-64.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Paulo Cesar De Souza - Exectdo: Douglas Barboza Oliveira - DESPACHO Ao analisar os autos, verifico que o cálculo apresentado observou os critérios introduzidos pela Lei 14.905/2024, a qual alterou determinados dispositivos do Código Civil.
Em regra, a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora deverão seguir com base na taxa Selic, deduzida do índice de correção monetária.
Nada obstante a isso, as regras trazidas pela Lei 14.905/2024 somente são aplicáveis naquelas hipóteses em que não há convenção entre as partes ou previsão em lei específica.
Neste caso concreto, por sua vez, as partes realizaram acordo, no qual prevê a incidência de multa de 30%, honorários de 20%, correção monetária pelo IGP-M e juros simples de 1% ao mês (p. 86-88).
Assim, torna-se inviável a utilização dos critérios estabelecidos no art. 406, § 1º e art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, com dever de se sobrepor a taxa de juros e o índice de correção monetária convencionados pelas partes.
Diante disso, determino que o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial e corrija o cálculo apresentado, adequando-o ao contrato celebrado pelas partes (p. 86-88). -
27/05/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/05/2025 16:29
Emissão da Relação
-
06/05/2025 17:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 07:17
Transitado em Julgado em data
-
23/04/2025 09:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
17/04/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Bueno do Prado (OAB 16742/MS) Processo 0800784-64.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Paulo Cesar De Souza - Exectdo: Douglas Barboza Oliveira - Intimação das partes acerca do alvará expedido. -
16/04/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/04/2025 08:14
Emissão da Relação
-
11/04/2025 16:14
Emissão da Relação
-
11/04/2025 16:04
Documento Digitalizado
-
11/04/2025 16:04
Documento Digitalizado
-
11/04/2025 16:03
Documento Digitalizado
-
11/04/2025 16:03
Documento Digitalizado
-
09/04/2025 05:05
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Bueno do Prado (OAB 16742/MS) Processo 0800784-64.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Paulo Cesar De Souza - Exectdo: Douglas Barboza Oliveira - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Atendidos os pressupostos necessários e sendo disponível o direito, possível a homologação do acordo celebrado entre as partes, p. 86-88.
Isto posto, com fulcro no art. 57 da Lei 9.099/95, com resolução de mérito, homologo o acordo firmado entre as partes.
Com a homologação do acordo, tem-se o título judicial, o qual poderá ser executado pela parte interessada em caso de descumprimento.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de estilo.
Expeça-se alvará (p. 88).
Promova-se o levantamento de eventual penhora ou constrição. -
08/04/2025 14:44
Expedição em análise para assinatura
-
08/04/2025 13:08
Autos preparados para expedição
-
08/04/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/04/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 15:10
Emissão da Relação
-
06/04/2025 16:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 16:45
Registro de Sentença
-
06/04/2025 16:45
Homologada a Transação
-
04/04/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 17:48
Expedição em análise para assinatura
-
03/04/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 15:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/04/2025 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 16:26
Documento Digitalizado
-
27/02/2025 18:33
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/02/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 13:46
Prazo em Curso
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Bueno do Prado (OAB 16742/MS) Processo 0800784-64.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Paulo Cesar De Souza - Exectdo: Douglas Barboza Oliveira - DECISÃO Indefiro o pedido de p. 65-66.
Isso porque a determinação de penhora permanente esbarra nas capacidades técnicas dos sistemas Sisbajud e Renajud, no qual o primeiro permite o encaminhamento de ordem para bloqueio com repetição programada por até 60 (sessenta) dias, prazo utilizado somente em casos excepcionalíssimos, e o segundo é realizado manualmente pelo servidor responsável.
Em análise do Guia Procedimental do Servidor (GPS) do TJMS, consta, no arquivo referente ao Sisbajud, no item 3.1.3.
Repetição Programada da Ordem (Teimosinha), o seguinte: "Determinado o juiz a busca pela repetição programada da ordem de bloqueio (Teimosinha), deverá ser selecionada a opção "Repetir a ordem até a data", onde, a data máxima para repetição da ordem será de no máximo 60 dias após a data de cadastro ou da data agendada de bloqueio (se informada)." De igual modo, o Provimento n. 14/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do TJMS aduz que: "Art. 3º Serão cadastrados no Sistema RENAJUD os magistrados e servidores das varas e juizados, observados os critérios deste provimento. § 1º O servidor indicado para utilizar o sistema RENAJUD está sujeito, unicamente, ao critério de confiança do Magistrado." Com efeito, em vista do acima mencionado, tem-se que, tanto o Sisbajud, quanto o Renajud, são incapazes de promover medidas executivas de forma permanente, uma vez que em um somente é permitida a constrição por até 60 (sessenta) dias, e no outro é necessária a atuação manual do responsável a cada consulta.
Ademais, cabe mencionar que as medidas também demandam, na maioria das vezes, a atuação manual do servidor, razão pela qual o deferimento de constrições permanentes traria implicações na rotina de trabalho do responsável, ainda mais se determinada em larga escala.
Diante disso, torna-se de rigor o indeferimento do pedido.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias -
18/02/2025 20:16
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2025 09:39
Emissão da Relação
-
04/02/2025 19:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/02/2025 19:52
Proferida decisão interlocutória
-
04/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 09:53
Prazo em Curso
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Bueno do Prado (OAB 16742/MS) Processo 0800784-64.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Paulo Cesar De Souza - Exectdo: Douglas Barboza Oliveira -
Vistos.
Em análise da planilha de cálculo de p. 66, tem-se que a parte exequente acrescentou multa no percentual de 2%, sem, contudo, haver justificativa idônea para tanto, pois não houve determinação judicial fixando-a ou previsão desta em eventual inadimplemento do título.
Assim, intime-se a parte exequente para juntar, no prazo de 10 (dez) dias, planilha de cálculo atualizada, sem acréscimo da multa.
Juntada nova planilha de cálculo, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de penhora (p. 65-66). -
29/01/2025 20:14
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
29/01/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/01/2025 10:52
Emissão da Relação
-
15/01/2025 14:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 01:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/11/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/11/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 06:36
Prazo em Curso
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Bueno do Prado (OAB 16742/MS) Processo 0800784-64.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Paulo Cesar De Souza - Exectdo: Douglas Barboza Oliveira - Intimação da parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 05 dias, sobre a juntada de carta precatória, fls.40-62. -
11/11/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
-
11/11/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/11/2024 15:38
Emissão da Relação
-
08/11/2024 15:37
Documento Digitalizado
-
24/10/2024 14:58
Prazo em Curso
-
24/10/2024 14:58
Documento Digitalizado
-
07/10/2024 13:20
Expedição de Carta precatória.
-
07/10/2024 09:49
Expedição em análise para assinatura
-
01/10/2024 13:23
Autos preparados para expedição
-
01/10/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 07:50
Prazo em Curso
-
23/09/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
-
23/09/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/09/2024 17:01
Emissão da Relação
-
20/09/2024 16:56
Documento Digitalizado
-
14/08/2024 15:25
Documento Digitalizado
-
19/07/2024 14:15
Juntada de Carta precatória
-
15/07/2024 13:48
Prazo em Curso
-
15/07/2024 13:42
Documento Digitalizado
-
12/07/2024 10:44
Expedição de Carta precatória.
-
11/07/2024 15:29
Expedição em análise para assinatura
-
12/06/2024 14:12
Autos preparados para expedição
-
12/06/2024 14:11
Evolução da Classe Processual
-
11/06/2024 20:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/06/2024 20:01
Recebida petição inicial
-
11/06/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 15:06
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
03/05/2024 15:06
Redistribuição de Processo - Saída
-
02/05/2024 10:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 07:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/04/2024 07:11
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 07:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/04/2024 16:02
Informação do Sistema
-
29/04/2024 16:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
29/04/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0909653-51.2024.8.12.0001
Municipio de Ponta Pora
Darcy Spegiorin Junior
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/03/2024 17:19
Processo nº 0803017-26.2024.8.12.0045
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcelo Paiva Garcia
Advogado: Bruno Braga Dornelles
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/09/2024 14:50
Processo nº 0801736-43.2024.8.12.0010
Odirlei Benites
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Guilherme Correia Evaristo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/09/2024 09:05
Processo nº 0816442-58.2024.8.12.0001
Municipio de Deodapolis
Elizandra Gamarra Mateus Silva - ME
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/03/2024 10:05
Processo nº 0801322-16.2024.8.12.0052
Globaltrans Group LTDA
Jbs S/A
Advogado: Rafael Meirelles Gomes Avila
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/09/2024 19:55