TJMS - 0802458-29.2024.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:44
Transitado em Julgado em "data"
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23/04/2025 13:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 03:05
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802458-29.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Neide Pinto Gazola Advogado: Camila do Carmo Parise Quirino Cavalcante (OAB: 14251B/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO POR MEIOS DIVERSOS DA PERÍCIA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais reconhecendo a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinando a suspensão dos descontos previdenciários, a restituição dos valores debitados e o pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado pela autora; e (ii) verificar se há fundamento para a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente quando há impugnação da assinatura em contrato, conforme estabelecido pelo STJ no Tema 1061.
A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar outros meios de prova idôneos, além da perícia grafotécnica, para comprovar a autenticidade do contrato, como a semelhança da assinatura impugnada com outras assinaturas da autora e a efetiva disponibilização do valor do empréstimo.
O depósito do valor contratado na conta bancária da autora, sem indícios de fraude ou contestação imediata, corrobora a existência da relação jurídica e impede o reconhecimento da nulidade do contrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Quando há impugnação da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar sua autenticidade por qualquer meio de prova idôneo, não se limitando à perícia grafotécnica.
A semelhança da assinatura aposta no contrato com documento pessoal da parte e a efetiva disponibilização do valor contratado na conta bancária do consumidor validam a relação jurídica impugnada, especialmente frente à ausência de contestação imediata.
Não demonstrado ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há fundamento para a restituição dos valores pagos ou indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 429, II; 85, § 2º; 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.443.165/GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/06/2024; TJMS, Apelação Cível nº 0801259-65.2021.8.12.0029, Rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 12/06/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
17/04/2025 22:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/04/2025 22:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/04/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:00
Não-Provimento
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15/04/2025 04:09
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:31
Inclusão em pauta
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11/04/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802458-29.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Neide Pinto Gazola Advogado: Camila do Carmo Parise Quirino Cavalcante (OAB: 14251B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/04/2025 10:46
Expedição de "tipo de documento".
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10/04/2025 10:46
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/04/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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