TJMS - 0826121-46.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 15:19
Transitado em Julgado em #{data}
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26/11/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Oswaldo Meza Baptista (OAB 28106/MS) Processo 0826121-46.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Med Vantagens Consultoria e Corretora de Seguros Ltda - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Atento aos pedidos formulados na petição inicial, verifico que figuraram como contratantes do plano de saúde as pessoas físicas Jorge Vilela de Moura, Maria de Barros Lima e René Sérgio Lima de Moura.
Daí, por vedada a representação de pessoas físicas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (arts. 8º, §1º, I e 9º, ambos da Lei n. 9.099/95), declaro de ofício extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, do CPC, e 51, II, e 9º da Lei n. 9.099/95; Sem custas e honorários nesta fase (art. 62 da Lei n. 1.071/90 e art. 55, primeira parte, Lei n. 9.009/95). -
18/11/2024 21:58
Publicado #{ato_publicado} em 18/11/2024.
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14/11/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 17:32
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 17:31
Indeferida a petição inicial
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05/11/2024 18:01
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
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01/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Oswaldo Meza Baptista (OAB 28106/MS) Processo 0826121-46.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Med Vantagens Consultoria e Corretora de Seguros Ltda - Vistos etc.
Por figurar como contratantes dos planos de saúde as pessoas de Jorge Vilela de Moura (fls. 30/41), Maria de Barros Lima (fls. 42/53) e Rene Sérgio Lima de Moura (fls. 54/53); e atento aos termos dos art. 8º, §1º e art. 9º, ambos da Lei n. 9.099/95, que vedam a representação da parte autora no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, intime-se a autora para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre sua legitimidade para figurar no polo ativo do processo, sob pena de indeferimento.
I. -
31/10/2024 22:11
Publicado #{ato_publicado} em 31/10/2024.
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31/10/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:25
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
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28/10/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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