TJMS - 0861377-86.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 14:38
Transitado em Julgado em data
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14/01/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mario do Carmo Ricalde (OAB 16660/MS) Processo 0861377-86.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Maria Aparecida Lima Matos - Sentença de fls. 96-98: (...) Pelo exposto, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC, INDEFIRO A INICIAL e decreto a sua extinção, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do mesmo diploma.
DEFIRO à embargante os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos do art. 80, inciso I e IV, do CPC, condeno a embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em favor do embargado (art. 96 do CPC), que fixo em 5% sobre o valor (art. 81 do CPC).
Custas pela embargante.
Sem honorários, pis sequer houve angularização da demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/01/2025 22:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/01/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:10
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 18:43
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:43
Expedição de tipo de documento.
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16/12/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 18:43
Anulação de sentença/acórdão
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25/11/2024 08:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/11/2024 07:05
Juntada de Petição de tipo
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23/11/2024 03:28
Decorrido prazo de parte
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31/10/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Mario do Carmo Ricalde (OAB 16660/MS) Processo 0861377-86.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Maria Aparecida Lima Matos - Embargdo: Luigi Sergio Gomes Zampieri - Despacho de fl. 66: Houve pedido de assistência judiciária gratuita, no entanto não foram juntados documentos que comprovem a alegada hipossuficiência.
Assim, INTIME-SE a embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos documentos recentes que comprovem seus rendimentos (holerites e extratos bancários dos últimos três meses, declaração de imposto de renda atual, contas de consumo, despesas, etc.), para possibilitar a deliberação sobre o pedido, sob pena de indeferimento, com as consequências processuais daí decorrentes.
No mesmo prazo, deverá a parte embargante se manifestar acerca da aparente ausência de interesse de agir, uma vez que o imóvel penhorado nos autos principais foi oferecido pelo devedor como garantia real (hipoteca) do débito exigido naqueles autos, antes de seu casamento com a embargante (certidão de fls. 15), o que torna a garantia real válida e afasta eventual alegação de direito a meação ou impenhorabilidade do bem de família.
Decorrido o prazo, TORNEM conclusos. -
28/10/2024 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/10/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 15:43
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/10/2024 12:33
Expedição de tipo de documento.
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25/10/2024 12:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/10/2024 09:36
Apensado ao processo numero do processo
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25/10/2024 09:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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