TJMS - 0804390-77.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 07:55
Transitado em Julgado em "data"
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28/03/2025 15:04
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/03/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:02
Expedição de "tipo de documento".
-
27/03/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 02:19
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804390-77.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Rita Helena Delmão Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Apelado: Município de Corumbá Proc.
Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - NULIDADE DOS CONTRATOS - DIREITO AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE BASE LEGAL PARA CONTRATOS SUCESSIVOS - INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA FÁTICA PARA RENOVAÇÕES - DIREITO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
As renovações sucessivas dos contratos temporários da parte autora violam a Constituição Federal, haja vista desconfigurar o caráter temporário e excepcional das contratações.
Impõe-se o reconhecimento da nulidade de tais atos e, por consequência, confere-se o direito ao percebimento do FGTS.
E ainda que a contratação tenha se dado em razão de permissivo legal, a legislação local não possibilita que o vínculo com professores convocados se estenda de forma indefinida, sem que se realize concurso público para tanto.
Ademais, a própria Lei Complementar Municipal nº 115/2007 limita as renovações ao máximo de 48 (quarenta e oito) meses, desde que haja fundamentação específica para tanto, o que não ocorreu na espécie.
Ainda, a nulidade dos contratos enseja o pagamento das férias e décimo terceiro, nos moldes do Tema 551 do STF.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
26/03/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:58
Provimento em Parte
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20/03/2025 03:36
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:01
Publicação
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20/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804390-77.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Rita Helena Delmão Advogado: Ianna Laura Castro Silveira (OAB: 16494/MS) Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Apelado: Município de Corumbá Proc.
Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/03/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 19:28
Inclusão em pauta
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10/03/2025 12:44
Expedida/Certificada
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10/03/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:15
Expedição de "tipo de documento".
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10/03/2025 01:46
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 12:10
Expedição de "tipo de documento".
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07/03/2025 12:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/03/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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