TJMS - 0006513-47.2019.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 07:39
Certidão
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12/09/2025 07:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/09/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 20:39
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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11/09/2025 20:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/09/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 13:57
Certidão
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11/09/2025 13:57
Juntada de Certidão
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04/09/2025 22:18
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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04/09/2025 02:26
Certidão de Publicação - DJE
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04/09/2025 00:01
Publicação
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0006513-47.2019.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Daniel Bezerra do Nascimento Advogado: Juliano Rocha de Moraes (OAB: 20177/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: André Antonio Camargo Lorenzoni Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
03/09/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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02/09/2025 17:17
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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02/09/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/09/2025 16:44
Recurso Especial
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01/09/2025 17:15
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/08/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 19:37
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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27/08/2025 19:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/08/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 16:19
Prazo em Curso
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18/08/2025 16:13
Certidão
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18/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
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13/08/2025 01:49
Certidão de Publicação - DJE
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13/08/2025 00:15
Certidão de Publicação - DJE
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13/08/2025 00:01
Publicação
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13/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0006513-47.2019.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Daniel Bezerra do Nascimento Advogado: Juliano Rocha de Moraes (OAB: 20177/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: André Antonio Camargo Lorenzoni Ao recorrido para apresentar resposta -
11/08/2025 15:29
Remessa à Imprensa Oficial
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11/08/2025 15:26
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:28
Processo Dependente Iniciado
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0006513-47.2019.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Daniel Bezerra do Nascimento Advogado: Juliano Rocha de Moraes (OAB: 20177/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Adriano Barrozo da Silva DIREITO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS REJEITADA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA BUSCA E APREENSÃO DA DROGA E DO OBJETO FURTADO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - READEQUAÇÃO DAS PENAS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, COM O PARECER.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática dos crimes descritos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e no art. 180, caput, do Código Penal, na forma do art. 69, do mesmo Código, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em averiguar: (i) se há nulidade quanto à obtenção das provas, por suposta violação de domicílio; (ii) a existência de provas suficientes para a condenação; (iii) a possibilidade da desclassificação para a modalidade culposa do delito de receptação; (iv) a possibilidade de aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/06; (v) o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa; (vi) se as penas devem ser ajustadas nadosimetria; (vii) se o regime prisional deve ser alterado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A busca domiciliar pode ser feita sem mandado judicial quando verificada a ocorrência de flagrante delito, por isso conduta permanente de manter de drogas em depósito com a finalidade de entrega a terceiros autoriza o ingresso dos policiais na residência. 4.
Inviável o acolhimento da tese absolutória quando a materialidade e autoria dos delitos foram comprovadas por provas documentais e testemunhais, incluindo depoimentos dos policiais civis e laudos periciais. 5.
Para que haja a caracterização do crime de receptação e, por consequência, seja definido se trata de receptação dolosa ou culposa, ou, ainda, de hipótese de absolvição, é impositivo o exame das circunstâncias do caso em concreto.
Logo, não há que se falar em desclassificação para a modalidade culposa. 6.
Em relação ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, já houve a devida observância na sentença, não existindo, portanto, interesse recursal sobre o ponto. 7.
Incabível a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33, da Lei de Drogas, uma vez que o contexto observado a partir do flagrante, demonstra que não se trata de envolvimento eventual com o tráfico, mas sim de agente que se dedica à atividade delitiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido parcialmente.
Teses de julgamento: O princípio da inviolabilidade dodomicíliosofre exceção em caso de flagrante delito de crime permanente, situação que torna prescindível o mandado judicial". "Inviável adesclassificaçãopara areceptaçãoculposaquando as circunstâncias do caso demonstram que o réu tinha plena ciência que se tratava de objeto de crime e ficar evidenciado o dolo do agente".
Não se aplica a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, quando o conjunto probatório indica dedicação do réu à atividade criminosa.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso XI; Código Penal, art. 33, § 2º, "b", art. 180, caput; Código de Processo Penal, artigos 155, 202, 203, 206, 207, 208, 302, inciso I; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 462.180/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018; AgRg no HC: 542882 SP 2019/0325854-0, Relator: LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO - Desembargador Convocado do TJ/PE, Data de Julgamento: 11/02/2020, T5 - QUINTA TURMA; AgRg no HC 481.982/MS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019; HC 408.808/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma; HC 495.339/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019; AgRg-AREsp 1.915.899; Proc. 2021/0182903-1; SC; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; Julg. 14/02/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram em parte do recurso, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento, nos termos do voto do Relator, vencido em parte o Revisor. -
26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0006513-47.2019.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Apelante: Daniel Bezerra do Nascimento Advogado: Juliano Rocha de Moraes (OAB: 20177/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Adriano Barrozo da Silva Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0006513-47.2019.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Daniel Bezerra do Nascimento Advogado: Juliano Rocha de Moraes (OAB: 20177/MS) Advogado: Nilson Cavalcante (OAB: 20970/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Adriano Barrozo da Silva Intime-se o/a apelante para apresentar as razões recursais, nos termos do art. 600, § 4º, CPP (fl. 207).
Após, ao MP e à PGJ.
As partes também deverão ser intimadas para, querendo, apresentar oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º do Provimento-Conselho Superior da Magistratura n.° 411/2018 do TJMS.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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