TJMS - 0802169-86.2021.8.12.0031
1ª instância - Caarapo - 1ª Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 16:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/04/2025 07:44
Decorrido prazo de parte
-
22/04/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 10:46
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2025 05:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto de Souza Moscoso (OAB 18116/DF), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS) Processo 0802169-86.2021.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elsa Caetano Martinelli - Réu: Banco Votorantim S.A. - Decisão: Considerando o disposto nos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
No que tange às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Acerca das questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Fica desde já a observação de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357).
Diligências necessárias. -
08/04/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 13:26
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/01/2025 02:50
Decorrido prazo de parte
-
28/11/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 15:42
Juntada de tipo de documento
-
13/11/2024 13:47
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto de Souza Moscoso (OAB 18116/DF), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS) Processo 0802169-86.2021.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elsa Caetano Martinelli - Réu: Banco Votorantim S.A. - Decisão: Como amplamente divulgado pela imprensa, em 05/07/2023 foi deflagrada, pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco) do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul (MPMS), a Operação Arnaque.
Segundo noticiado, os advogados são suspeitos de participação em um esquema de golpes por meio de empréstimos consignados em vários Estados da Federação, como, por exemplo, no Mato Grosso do Sul, lesionando milhares de pessoas que muitas vezes não tinham conhecimento dos processos, pois seus nomes eram utilizados de forma fraudulenta.Com efeito, embora o exercício do direito de ação seja garantia constitucional, é certo que a demanda deve possuir os elementos mínimos que indiquem a viabilidade da postulação judicial e da regularidade processual.
Assim, seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 105 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil.
Desta forma, determino intimação pessoal da parte autora, por ARMP, para, em 5 (cinco) dias, informar se tem ciência deste processo e, caso positivo, regularizar a representação processual, sob pena de extinção do feito (art. 76, §1º, I, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intime-se. -
06/11/2024 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/11/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 16:16
Expedição de tipo de documento.
-
05/11/2024 16:16
Expedição de tipo de documento.
-
05/11/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/08/2024 13:21
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 13:47
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2024 08:33
Arquivado Provisoriamente
-
13/03/2024 08:29
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 22:01
Juntada de tipo de documento
-
16/03/2022 12:31
Arquivado Provisoriamente
-
16/03/2022 09:26
Arquivado Provisoriamente
-
15/03/2022 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/03/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 11:44
Recebidos os autos
-
14/03/2022 11:44
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
01/12/2021 17:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/12/2021 14:34
Juntada de Petição de tipo
-
01/12/2021 14:34
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2021 03:47
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/11/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 13:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/11/2021 13:12
Audiência tipo de audiência situação.
-
09/11/2021 13:01
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 10:46
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2021 14:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/11/2021 14:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/11/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 14:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/11/2021 01:54
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 16:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/08/2021 16:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/08/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 14:36
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2021 14:36
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2021 04:03
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 16:18
Juntada de tipo de documento
-
12/08/2021 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/08/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 14:00
Expedição de tipo de documento.
-
12/08/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 09:07
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/08/2021 13:09
Expedição de tipo de documento.
-
10/08/2021 13:09
de Instrução e Julgamento
-
10/08/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 14:29
Recebidos os autos
-
06/08/2021 14:29
Decisão ou Despacho
-
04/08/2021 17:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/08/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 16:24
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
04/08/2021 16:00
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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