TJMS - 0801511-91.2024.8.12.0052
1ª instância - Anastacio - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 11:42
Publicado ato_publicado em 17/09/2025.
-
09/09/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/09/2025 14:11
Emissão da Relação
-
04/09/2025 14:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 09:49
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
22/08/2025 09:49
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
15/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
15/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
15/07/2025 15:59
Prazo em Curso
-
07/07/2025 18:07
Documento Digitalizado
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17/06/2025 07:16
Prazo em Curso
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17/06/2025 06:58
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:08
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0801511-91.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Réu: Clube Conectar de Seguros e Benefícios - Verbin - Fica a parte requerida devidamente intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. -
16/06/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/06/2025 18:09
Emissão da Relação
-
13/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Apelação
-
22/05/2025 06:27
Prazo em Curso
-
22/05/2025 06:18
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0801511-91.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adelaide de Oliveira - Réu: Clube Conectar de Seguros e Benefícios - Verbin - Isso posto, profiro os seguintes comandos: A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por Adelaide de Oliveira neste autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada de indébito e indenização por danos morais que move em desfavor de Clube Conectar de Seguros e Benefícios - Verbin; B) DECLARO nulo o contrato existente entre Adelaide de Oliveira e Clube Conectar de Seguros e Benefícios - Verbin que originou os descontos em sua conta bancária; C) CONDENO a parte ré a restituir de forma simples os valores adimplidos em relação a tal negócio, vale dizer, desde cada desembolso, o qual deverá ser comprovado em sede de cumprimento de sentença por simples extrato bancário, os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e atualização monetária pelo IGPM/FGV a partir de cada desembolso (Sum. 54 - STJ) até a data limite de 31/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
Como metodologia de cálculo e forma de aplicação da taxa legal, o autor/exequente deverá utilizar a fórmula matemática disponibilizada na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.171, de 29 de Agosto de 2024; D) CONDENO, ainda, a parte demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da Lei n.º 14.905/2024, a partir da data de prolação desta sentença.
A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 30/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
E) CONDENO a parte requerida no pagamento de custas e despesas do processuais, bem como honorários ao procurador da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil; F) DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. -
21/05/2025 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
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20/05/2025 17:56
Emissão da Relação
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12/05/2025 16:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:35
Registro de Sentença
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12/05/2025 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
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14/03/2025 04:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/03/2025.
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06/03/2025 08:50
Prazo em Curso
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0801511-91.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adelaide de Oliveira - Réu: Clube Conectar de Seguros e Benefícios - Verbin - A) O contrato discutido, encontra-se acostado nos autos (f. 78); B) INDEFIRO o requerimento de f. 102-105, no que tange a impugnação ao valor dos honorários; C) INTIME-SE a parte requerida para recolher o valor dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arcar com os efeitos da não produção da prova.
D) Recolhido os honorários para realização da perícia, PROSSIGA-SE nos termos da decisão interlocutória de f. 93-97.
Caso não haja o recolhimento, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
28/02/2025 21:19
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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28/02/2025 07:40
Emissão da Relação
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19/02/2025 16:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/02/2025 16:28
Proferida decisão interlocutória
-
03/02/2025 10:28
Prazo em Curso
-
03/02/2025 10:27
Documento Digitalizado
-
30/01/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 12:39
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 11:10
Expedição em análise para assinatura
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24/01/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 07:20
Prazo em Curso
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21/01/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 08:08
Prazo em Curso
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0801511-91.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adelaide de Oliveira - Réu: Clube Conectar de Seguros e Benefícios - Verbin - Desse modo, tendo em vista que se trata de perícia grafotécnica, ou seja, complexa, e atento aos valores cobrados em casos análogos, somada à razoabilidade e proporcionalidade, bem como a necessidade de remunerar adequadamente os trabalhos do expert, NOMEIO o perito FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ, cujos dados são de conhecimento do cartório.
Imputo a responsabilidade do pagamento da verba honorária à parte requerida, nos termos dos artigos 95, e 429, II, ambos do Código de Processo Civil, bem como, ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM APOSENTADORIA COM BASE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA EM RAZÃO DA INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE POR MEIO DELA SERIAM PROVADOS. ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE RECAI SOBRE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO.
INTELIGÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 420, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA E CONSEQUENTE DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0030872-62.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 04.10.2018) (TJ-PR - APL: 00308726220158160030 PR 0030872-62.2015.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 04/10/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2018).
INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias depositar o valor dos honorários periciais, no montante de R$ 1.500,00, tendo em vista que o valor máximo que pode ser fixado é de R$ 370,00, podendo ser majorado em até 5x, em virtude da parte ser beneficiária da justiça gratuita.
Faculto às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, fazerem a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos.
Depositados os honorários do perito, INTIME-SE o expert para designar data e horário para a realização da perícia.
Obs.: os honorários periciais serão liberados após apresentação do laudo técnico e/ou de eventual complementação técnica.
Pelo Juízo ficam estabelecidos os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito: 1.
Comparada(s) à(s) assinatura(s) questionada(s), em época contemporânea, pode-se afirmar guardarem elas evidentes diferenças formais? 02.
Pode-se afirmar serem antagônicas as construções morfogenéticas dos manuscritos contraditados? 03.
Pede-se ao senhor perito que forneça um quadro das coincidências e das divergências dos EOGs (Elementos de Ordem Geral), quer objetivos, quer subjetivos. 04.
São falsos os lançamentos questionados? Ou seja, não pertencem à autora a(s) assinatura(s) aposta(s) no documento? 05.
Há diferença entre a assinatura da autora constante na sua identidade, e demais documentos apresentados com assinatura, e o documento original na Cédula de Crédito Bancário? 06.
Pode-se afirmar que a parte autora assinou o(s) contrato(s) questionado(s) nos autos? Apresentado o laudo pericial, o que deverá ser feito em até 30 (trinta) dias, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem a respeito, no prazo conjunto de cinco (05) dias.
SEM PREJUÍZO, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ENCAMINHE ao cartório deste juízo, a via original do contrato objeto da lide, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
16/01/2025 21:07
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
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16/01/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/01/2025 14:15
Autos preparados para expedição
-
15/01/2025 14:14
Emissão da Relação
-
09/01/2025 15:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/01/2025 17:31
Despacho Saneador
-
18/12/2024 12:16
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 14:11
Prazo em Curso
-
11/12/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 06:58
Prazo em Curso
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09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0801511-91.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adelaide de Oliveira - Réu: Clube Conectar de Seguros e Benefícios - Verbin - INTIMA-SE as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, em 05 dias; bem como deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
06/12/2024 21:43
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
-
06/12/2024 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2024 16:04
Emissão da Relação
-
05/12/2024 15:52
Juntada de Petição de Réplica
-
04/12/2024 00:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0801511-91.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adelaide de Oliveira - (...) D) COM A JUNTADA DA CONTESTAÇÃO, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 05 dias; -
28/11/2024 07:36
Prazo em Curso
-
27/11/2024 21:23
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/11/2024 15:14
Emissão da Relação
-
26/11/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 09:32
Prazo em Curso
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18/11/2024 13:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2024 08:17
Prazo em Curso
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0801511-91.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adelaide de Oliveira - A) DEIXO DE DESIGNAR, por ora, a audiência inicial; B) DEFIRO o pedido de gratuidade processual; C) CITE-SE a parte ré.
Anote-se que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir da juntada do AR/mandado aos autos, nos termos dos artigos 231 e 335, III, do Código de Processo Civil; D) COM A JUNTADA DA CONTESTAÇÃO, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 05 dias; E) NA SEQUÊNCIA, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, em 05 dias; bem como deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
31/10/2024 22:02
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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31/10/2024 10:25
Prazo em Curso
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31/10/2024 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/10/2024 12:24
Prazo em Curso
-
30/10/2024 12:22
Expedição de Carta.
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30/10/2024 09:12
Expedição em análise para assinatura
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30/10/2024 09:05
Emissão da Relação
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29/10/2024 16:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/10/2024 16:14
Despacho Saneador
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28/10/2024 13:34
Conclusos para despacho
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28/10/2024 12:09
Informação do Sistema
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28/10/2024 12:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/10/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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