TJMS - 0807096-83.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 09:41
Transitado em Julgado em data
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23/05/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 09:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Navarro Correia (OAB 12414/MS) Processo 0807096-83.2024.8.12.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Edna Erenice Gimenes Marins - Ante o exposto, com fulcro nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e julgo extinto o feito sem análise do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, observando-se os benefícios da justiça gratuita, que concedo nesta oportunidade.
Sem condenação em honorários advocatícios, já que não houve a angularização processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
20/05/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 17:20
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:19
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 17:19
Indeferida a petição inicial
-
06/02/2025 10:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/02/2025 10:55
Decorrido prazo de parte
-
08/01/2025 01:47
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Navarro Correia (OAB 12414/MS) Processo 0807096-83.2024.8.12.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Edna Erenice Gimenes Marins -
Vistos. 1- O documento de f. 346 não é apto para comprovar a legitimidade da autora para processamento, tendo em vista trata-se apenas de Escritura Pública de Declaração.
Intime-se a parte autora para cumprir integralmente o despacho de f. 341, sob pena de indeferimento da inicial. 2- Ademais, considerando a determinação contida no art. 2º do Provimento nº 56, de 14 de Julho de 2016, exarado pelo Conselho Nacional de Justiça, intime-se a parte requerente, por seu procurador constituído, para no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, a qual poderá ser obtida junto ao sítio eletrônico da Central Notarial de Serviços e Compartilhamentos - CENSEC (www.censec.org.br).
Ressalto que, nos termos da decisão proferida pela Corregedoria-Geral de Justiça nos Autos nº 126.621.0012/2021, mesmo no caso de beneficiário da gratuidade da justiça, a responsabilidade pela juntada é justamente do titular do direito postulatório que representa a parte. 3- Com a juntada dos documentos, voltem conclusos na fila para recebimento de iniciais. 4- Em caso de inércia, conclusos na fila de terminativas. Às providências. -
28/10/2024 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/10/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 17:32
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 15:43
Juntada de Petição de tipo
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02/07/2024 15:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/07/2024 15:20
Decorrido prazo de parte
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16/04/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/04/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 16:58
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:26
Expedição de tipo de documento.
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06/02/2024 14:23
Expedição de tipo de documento.
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06/02/2024 14:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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02/02/2024 13:52
Juntada de tipo de documento
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01/02/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 10:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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