TJMS - 0862164-18.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 10:25
Transitado em Julgado em data
-
27/06/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:01
Expedição de tipo de documento.
-
30/05/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 14:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/05/2025 15:09
Remetidos os Autos para destino.
-
22/05/2025 15:09
Remetidos os Autos para destino.
-
22/05/2025 12:22
Remetidos os Autos para destino.
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30/04/2025 16:07
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:07
Declarada incompetência
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19/03/2025 17:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/02/2025 11:22
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2025 15:37
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2025 10:15
Juntada de tipo de documento
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21/02/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 10:10
Juntada de tipo de documento
-
04/02/2025 15:19
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0862164-18.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Paulo Roberto da Silva Pinheiro - Reqda: Banco BMG SA - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. -
12/12/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 14:38
Juntada de tipo de documento
-
26/11/2024 09:33
Expedição de tipo de documento.
-
26/11/2024 08:10
Expedição de tipo de documento.
-
26/11/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0862164-18.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Paulo Roberto da Silva Pinheiro - Reqda: Banco BMG SA - Decisão fls. 46-47: "Trata-se de ação proposta por PAULO ROBERTO DA SILVA PINHEIRO em face de BANCO BMG S.A., todos qualificados nos autos.
Requer tutela de urgência para compelir a requerida a exibir todos os contratos de empréstimos consignados e autorizações de descontos em folha em nome da autora, assim como recibos e transferências bancárias, conforme item 6 da inicial. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Recebo a presente como produção antecipada de provas, previsto no art. 381 a 383, do CPC.
Ao cartório para retificar a autuação/cadastro do processo, se for o caso. 2.
Face o documento de f. 17, defiro à autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se. 3.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, "para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito".
Nas palavras dos autores citados, "a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos".
A produção antecipada de provas tem rito especial, previsto nos arts. 381 a 383, do CPC, na qual o réu é citado para apresentar ou participar da produção das provas, não sendo admitido, neste procedimento, defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Em tal situação, considerando que será determinada a citação do réu para apresentar o contrato e demais documentos relativos a anotação controvertida nos autos, resulta evidente não haver compatibilidade, no caso concreto, entre o rito especial do procedimento e a tutela antecipada requerida.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para, em quinze dias, apresentar os documentos discriminados pelo autor, se os possuir, ficando advertido, na forma do art. 382, § 4º, do CPC, que neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. 5.
Apresentada resposta e os documentos pela parte requerida, intime-se a parte autora para manifestação. 6.
Nada sendo requerido, aguarde-se em cartório por um mês para extração de cópias e certidões pelos interessados, nos termos do art. 383, do CPC e, após, arquivem-se com as cautelas de lei, descabendo a entrega dos autos ao requerente, nos termos do parágrafo único, por tramitarem os autos de forma digital.
Intime(m)-se.
Cumpra-se." -
01/11/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/11/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:28
Tutela Provisória
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30/10/2024 07:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/10/2024 07:11
Expedição de tipo de documento.
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30/10/2024 07:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/10/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 10:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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