TJMS - 1606267-72.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 11:07
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 11:05
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 23:54
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:22
INCONSISTENTE
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21/11/2024 03:02
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2024 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1606267-72.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Suscitante: Juiz(a) de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Suscitado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande Interessado: Edson Carlos Aguiar Theodoro Advogado: Cauê Gilberthy Arruda de Siqueira (OAB: 22906/MS) Advogado: Tulio Brandão Coelho Martins de Araujo (OAB: 21188B/MS) Interessado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - DEMANDA DE PRORROGAÇÃO OU ALONGAMENTO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE O CONTRATO BANCÁRIO PROPRIAMENTE DITO - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DE COMPETÊNCIA RESIDUAL.
Os juízes das varas cíveis de competência especial da comarca de Campo Grande-MS não possuem competência para julgar pretensões que não envolvam contratos bancários propriamente ditos, tal como a prorrogação ou alongamento de dívida em razão de fatores externos e imprevisíveis ao contrato (art. 2º, d-A, da Resolução n. 221/94, TJMS).
Competência da vara cível de competência residual.
Conflito negativo de competência rejeitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram improcedente o conflito, nos termos do voto do Relator.. -
19/11/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 13:19
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 22:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/11/2024 03:41
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:40
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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12/11/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1606267-72.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Suscitante: Juiz(a) de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Suscitado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande Interessado: Edson Carlos Aguiar Theodoro Advogado: Cauê Gilberthy Arruda de Siqueira (OAB: 22906/MS) Advogado: Tulio Brandão Coelho Martins de Araujo (OAB: 21188B/MS) Interessado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/11/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 07:55
Conclusos para decisão
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11/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 07:55
Distribuído por sorteio
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11/11/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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