TJMS - 0804018-27.2024.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:09
Prazo em Curso
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21/09/2025 04:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/09/2025.
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21/09/2025 04:02
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 08:33
Prazo em Curso
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08/09/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
1.
Comprovada a postulação administrativa, sem a regular decisão, determino o processamento do feito. 2.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação prévia, pois no caso não se mostra pouco provável a autocomposição antes da realização da perícia médica. 4.
Em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como atendendo à Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ e às novas disposições prevista no art. 129-A da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022, e em se vendo que o deslinde da questão, ainda que ocorra revelia, necessariamente depende de conhecimento especial técnico, ANTECIPO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Para tanto, nomeio o Dr.
Bruno Henrique Cardoso, perito cadastrado no CPTEC, como perito do Juízo, o qual deverá ser intimado para, se aceitar o encargo nos moldes delineados, designar dia e hora para a realização da perícia, providenciando o cartório a intimação das partes para comparecimento.
Arbitro, provisoriamente, os honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), os quais serão antecipados pela autarquia requerida (art. 1º, §5º, da Lei n. 13.876/2019, com redação incluída pela Lei n. 14.331/2022). 4.1.
Intime-se o INSS para que efetue o depósito respectivo no prazo de 10 dias. 4.2.
Em 15 (quinze) dias, querendo, indiquem as partes eventuais assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC 4.3.
Os quesitos do Juízo serão aqueles constantes da relação anexa à Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ. 4.4.
Acaso seja solicitado pelo perito judicial exames complementares, a parte autora deverá apresenta-los no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando a entrega nos autos, sob pena de extinção do processo. 4.5.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da perícia, para apresentação do laudo médico pericial. 5.
Com a vinda do laudo: a) havendo conclusão pericial pela manutenção da decisão proferida na via administrativa (ausência de incapacidade), intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 129-A, §2º da Lei n. 8.213/91), e após, retornem os autos em conclusão; b) havendo conclusão divergente do laudo da perícia médica administrativa, cite-se a autarquia ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c art. 335 do CPC), ciente que, se não o fizer, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial (arts. 341 e 344 do CPC). -
05/09/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2025 14:27
Documento Digitalizado
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04/09/2025 13:49
Prazo em Curso
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04/09/2025 13:48
Emissão da Relação
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11/08/2025 18:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/08/2025 18:59
Proferida decisão interlocutória
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07/05/2025 07:08
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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19/03/2025 11:43
Prazo em Curso
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19/03/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0804018-27.2024.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Reginaldo José Garcia Barbosa - Considerando o lapso temporal decorrido desde o requerimento administrativo formulado pelo autor perante a autarquia ré, intime-se o autor para que, havendo, no prazo de 15 dias, colacione aos autos a decisão de indeferimento do requerimento mencionado.
Decorrido o prazo supra, venham os autos em conclusão. Às providências. -
18/03/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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18/03/2025 07:04
Emissão da Relação
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22/02/2025 13:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/02/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:33
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 09:40
Prazo em Curso
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0804018-27.2024.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Reginaldo José Garcia Barbosa - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Vistos.
Considerando a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, de que "(..) [a] concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (...)", e que "(...) [n]a hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão .", intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, completar a inicial trazendo aos autos comprovante do prévio requerimento administrativo de concessão do benefício de auxílio-acidente pretendido. Às providências. -
07/11/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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06/11/2024 11:38
Emissão da Relação
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31/10/2024 21:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/10/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:42
Conclusos para despacho
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16/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/08/2024 10:02
Informação do Sistema
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16/08/2024 10:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/08/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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