TJMS - 0550018-77.1999.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 08:29
Transitado em Julgado em "data"
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22/01/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 12:04
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/01/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:01
Publicação
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0550018-77.1999.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Etalívio Jácomo Rocha (Espólio) Advogado: Jaquessom Marcelino de Souza (OAB: 2637/MS) Inventariante: Lia Mara Azambuja Rocha Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Interessado: Banco do Brasil S/A EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PROVIDO.
Recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, declarou extinta a execução em razão da prescrição intercorrente, condenando a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
O apelante pleiteia a concessão da gratuidade da justiça e a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de custas e honorários, sob alegação de inaplicabilidade do princípio da causalidade nos casos de prescrição intercorrente, conforme a redação do art. 921, § 5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o apelante faz jus aos benefícios da justiça gratuita; e (ii) verificar a possibilidade de condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, à luz da nova redação do art. 921, § 5º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021.
O art. 98 do CPC/2015 prevê que a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
No caso concreto, o espólio comprovou sua hipossuficiência, por meio da documentação juntada aos autos, demonstrando que a inventariante é aposentada, sem meios de custear as despesas processuais, e que o espólio não possui rendimentos suficientes.
Dessa forma, é cabível a concessão da justiça gratuita.
O art. 921, § 5º, do CPC, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021, dispõe que o reconhecimento da prescrição intercorrente não acarreta ônus às partes, seja de custas processuais ou honorários advocatícios.
A norma tem natureza híbrida, aplicando-se aos processos em que a sentença foi proferida após sua vigência.
O STJ consolidou entendimento de que, diante da alteração legislativa, a extinção do processo por prescrição intercorrente impede a aplicação da regra de sucumbência, isentando tanto o exequente quanto o executado de qualquer obrigação de custas ou honorários.
Precedentes confirmam que a norma visa uniformizar e simplificar o tratamento das obrigações processuais nesse contexto.
No caso em análise, a sentença foi proferida em 05 de agosto de 2024, após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, sendo imperiosa a aplicação do art. 921, § 5º, do CPC, que afasta a imposição de custas processuais e honorários às partes.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
21/01/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 08:32
Provimento
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14/01/2025 02:41
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:01
Publicação
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14/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0550018-77.1999.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Etalívio Jácomo Rocha (Espólio) Advogado: Jaquessom Marcelino de Souza (OAB: 2637/MS) Inventariante: Lia Mara Azambuja Rocha Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Interessado: Banco do Brasil S/A Julgamento Virtual Iniciado -
13/01/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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12/01/2025 09:01
Inclusão em pauta
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09/01/2025 12:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/01/2025 10:21
Juntada de tipo de documento
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09/01/2025 10:21
Juntada de tipo de documento
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09/01/2025 10:21
Juntada de tipo de documento
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09/01/2025 10:21
Juntada de tipo de documento
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09/01/2025 10:21
Juntada de tipo de documento
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09/01/2025 10:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/01/2025 10:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/12/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 03:59
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0550018-77.1999.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Etalívio Jácomo Rocha (Espólio) Advogado: Jaquessom Marcelino de Souza (OAB: 2637/MS) Inventariante: Lia Mara Azambuja Rocha Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Interessado: Banco do Brasil S/A E, para assegurar a devida análise da real situação financeira do Espólio, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente a hipossuficiência alegada, apresentando, se possível, documentos adicionais que detalhem a situação financeira do Espólio, tais como: a) declaração de bens e rendimentos do espólio (se existente); b) comprovantes de rendas e despesas; c) documentação pertinente que confirme a inexistência de recursos suficientes para arcar com as custas processuais.
Se entender por bem não anexar documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência - decorrer o prazo sem a apresentação de documentos, fica desde já indeferido o pedido de gratuidade da justiça (art. 99, § 7º, CPC), sobretudo pelo fato de não haver fundamentação e documentos suficientes nas razões recursais, devendo o recorrente supracitado, no mesmo prazo, recolher o preparo, sob pena de deserção.
Publique-se. -
13/12/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/12/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:01
Publicação
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09/12/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 09:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/12/2024 09:35
Expedição de "tipo de documento".
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09/12/2024 09:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/12/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 16:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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