TJMS - 0803853-51.2022.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 07:40
Prazo em Curso
-
08/08/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 07:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/08/2025 02:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/08/2025.
-
04/08/2025 09:45
Prazo em Curso
-
08/07/2025 00:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/06/2025 06:51
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 06:51
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
12/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 09:46
Prazo em Curso
-
22/05/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Taiz Cristina Pereira da Silva Xavier (OAB 17532/MS) Processo 0803853-51.2022.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Tiago Sanches Tobal - Reiteração da intimação da parte exequente a apresentar novo demonstrativo de cálculo, valendo-se dos valores homologados pelo juízo e sem proceder à nova atualização, porém com o acréscimo dos honorários fixados na decisão mencionada. -
21/05/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 08:45
Emissão da Relação
-
17/05/2025 03:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/05/2025.
-
22/04/2025 10:25
Prazo em Curso
-
17/04/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Taiz Cristina Pereira da Silva Xavier (OAB 17532/MS) Processo 0803853-51.2022.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Tiago Sanches Tobal - Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de f. 298/300 e HOMOLOGO o demonstrativo de cálculo de f. 301/303.
Considerando a sucumbência em sede de impugnação, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor inicialmente pretendido e o ora homologado, cuja exigibilidade suspendo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Outrossim, considerando que o valor da condenação restou apurado em R$ 5.962,21 (cinco mil novecentos e sessenta e dois reais e vinte e um centavos) hei por bem ARBITRAR os honorários advocatícios devidos na fase de conhecimento desta ação em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inc.
I, do CPC.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o competente ofício requisitório em relação ao valor principal e intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo em relação honorários advocatícios arbitrados nesta decisão.
Após, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
Considerando o entendimento fixado pelo c.
STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação.
Não havendo impugnação, determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso.
Havendo mais de um advogado constituído nos autos, o ofício requisitório em relação aos honorários sucumbenciais deverá ser expedido em nome do(s) causídico(s) expressamente indicado(s) pela parte exequente.
Caso não haja indicação, intime-se a parte exequente para fazê-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a serventia expedir o ofício requisitório com observância do(s) nome(s) indicado(s), independente de nova conclusão.
Após a expedição, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 7º, § 5º da Resolução 303/2019 do CNJ, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumprida a determinação retro, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório.
Comprovado o pagamento do valor requisitado, venham conclusos para extinção. Às providências.
Na oportunidade, fica a parte exequente intimada a apresentar novo demonstrativo de cálculo, valendo-se dos valores homologados pelo juízo e sem proceder à nova atualização, porém com o acréscimo dos honorários fixados na decisão mencionada. -
16/04/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/04/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 07:40
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
16/04/2025 07:39
Emissão da Relação
-
15/04/2025 16:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/04/2025 14:07
Decidida a liquidação de sentença
-
10/03/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 12:52
Prazo em Curso
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Taiz Cristina Pereira da Silva Xavier (OAB 17532/MS) Processo 0803853-51.2022.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Tiago Sanches Tobal - Vistos, etc.
Sobre impugnação ofertada às f. 298/300 e documentos que a acompanham, diga a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, retornem conclusos para deliberação.
I.
Cumpra-se. -
17/02/2025 20:30
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
-
17/02/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/02/2025 09:56
Emissão da Relação
-
11/02/2025 09:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/02/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 12:02
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/11/2024 00:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/11/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Taiz Cristina Pereira da Silva Xavier (OAB 17532/MS) Processo 0803853-51.2022.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Tiago Sanches Tobal - Vistos etc.
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a elaboração dos cálculos necessários.
Veja-se a jurisprudência do e.
TJMS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CREDOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
O beneficiário da justiça gratuita pode se valer do contador judicial para elaboração dos cálculos necessários para apuração de seu crédito em cumprimento de sentença." (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1408891-20.2020.8.12.0000, Paranaíba, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 27/08/2020, p: 04/09/2020) Ante o exposto, defiro a remessa dos autos à contadoria do juízo para elaboração de demonstrativo atualizado de cálculo das verbas pretéritas devidas à exequente nesta ação, conforme requerido às f. 283/285.
Tendo em vista o elevado fluxo de trabalho da contadoria, fixo o prazo de 90 (noventa) dias para elaboração do cálculo judicial.
Com a juntada do demonstrativo aos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, venham conclusos para deliberação.
I.
Cumpra-se. -
07/11/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
07/11/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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06/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:38
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
06/11/2024 14:37
Emissão da Relação
-
11/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria para o Cartório
-
11/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:50
Documento Digitalizado
-
11/09/2024 15:50
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/09/2024 15:50
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/06/2024 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/06/2024 08:05
Evolução da Classe Processual
-
20/05/2024 16:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/05/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 12:05
Processo Reativado
-
29/04/2024 16:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 21/02/2024.
-
21/02/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/02/2024 10:30
Emissão da Relação
-
20/02/2024 10:29
Transitado em Julgado em data
-
25/01/2024 10:34
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
25/01/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 22/01/2024.
-
22/01/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/01/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:24
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
19/01/2024 12:24
Emissão da Relação
-
08/12/2023 07:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/12/2023 07:11
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 07:11
Registro de Sentença
-
07/12/2023 16:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/09/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 14:43
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
12/09/2023 10:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/08/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:23
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
07/08/2023 10:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 09:49
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
27/06/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 01:28
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 06:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2023 20:37
Publicado ato_publicado em 06/06/2023.
-
06/06/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/06/2023 14:47
Emissão da Relação
-
05/06/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:47
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
31/05/2023 09:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/05/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 09:04
Registro de Sentença
-
31/05/2023 08:50
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2023 11:29
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 12:02
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
04/04/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 20:45
Publicado ato_publicado em 28/03/2023.
-
28/03/2023 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 08:53
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
27/03/2023 08:39
Emissão da Relação
-
28/02/2023 06:45
Juntada de Petição de Réplica
-
31/01/2023 20:28
Publicado ato_publicado em 31/01/2023.
-
31/01/2023 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/01/2023 15:23
Emissão da Relação
-
22/12/2022 11:13
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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14/10/2022 08:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 14:49
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 13:24
Expedição de Carta.
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14/09/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 13:23
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
14/09/2022 11:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/09/2022 11:12
Recebida petição inicial
-
13/09/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 22:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
09/09/2022 22:39
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 22:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/09/2022 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2022 11:11
Informação do Sistema
-
08/09/2022 11:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
08/09/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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