TJMS - 0844416-07.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 12:30
Juntada de tipo de documento
-
09/06/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 18:11
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2025 16:44
Remetidos os Autos para destino.
-
06/06/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 21:50
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 09:22
Decorrido prazo de parte
-
09/05/2025 09:22
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 11:39
Juntada de tipo de documento
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Almistron Rodrigues (OAB 11683/MS), Antonio Rocchi Junior (OAB 16543/MS) Processo 0844416-07.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lavínia Assiole Monteiro de Oliveira, Ednéia dos Santos Monteiro - Ré: Ellen Riquerme Leme - Trata-se de ação indenizatória que Ednéia dos Santos Monteiro e Lavinia Assiole Monteiro de Oliveira movem em desfavor de Ellen Riquelme Leme e Vilma Riquelme Leme, objetivando a condenação das requeridas ao pagamento dos danos causados pelo acidente ocorrido no dia 04.03.2021, que causou a morte de Ítalo Monteiro de Oliveira, filho e genitor das requerentes, respectivamente; sustentaram que o falecido trafegava em direção à cidade de Campo Grande, quando, próximo à entrada da Fazenda Piana, ocorreu colisão de veículos, sendo que a requerida Ellen conduzia o veículo que era de propriedade da requerida Vilma, e invadiu a pista de rolamento em que aquele se encontrava.
Requereu a condenação das requeridas, solidariamente, a ressarcir os danos morais e materiais causados, consistindo o primeiro no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e o segundo em pensão alimentícia fixada em 1/3 do salário mínimo em favor da requerente Lavinia, até que ela complete 21 (vinte e um) anos.
Juntaram documentos (fls. 10/53). Às fls. 62/67 foi deferido o pedido de tutela antecipada de urgência.
As requeridas apresentaram contestação às fls. 113/138, ocasião em que requereram os benefícios da gratuidade.
No mérito, salientaram que a culpa pelo acidente não foi da requerida Ellen, mas exclusiva da vítima que conduzia a motocicleta em alta velocidade; que a requerida Ellen fez a ultrapassagem em local permitido, sendo que o de cujus surgiu em alta velocidade em sua direção, de forma que não conseguiu voltar e se deslocou para o acostamento na expectativa de evitar o acidente, porém o motociclista convergiu para o mesmo local, contribuindo decisivamente para o acidente; que a requerida Ellen firmou um Acordo de Não Persecução Penal – ANPP nos autos nº 0000860-21.2021.8.12.0045, asseverando que a aceitação não gera a responsabilização penal do agente, mas tão somente a aplicação das condições; subsidiariamente, argumentaram pelo reconhecimento da culpa concorrente da vítima, bem como impugnaram o valor atribuído ao pedido de danos morais e alegaram que a requerente Edneia sequer convivia com o de cujus; sustentaram que o pedido de pensionamento deve ser rejeitado e que não é possível a sua cumulação com eventual pensão previdenciária percebida; postularam a dedução dos danos mencionados com o recebimento do seguro DPVAT.
Apresentaram pedido reconvencional requerendo que em eventual condenação seja abatido o valor de R$ 38.110,00 (trinta e oito mil cento e dez reais) referente aos danos materiais que sofreu com a perda total de seu veículo.
Requereram a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos (fls. 139/177).
Réplica e contestação à reconvenção às fls. 182/190.
Manifestação da parte requerida às fls. 193/197.
Em sede de especificação de provas, a parte requerente pleiteou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte requerida (fls. 209/210) demandou pela produção de prova oral e documental. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, convém declarar extinta sem resolução de mérito a reconvenção proposta pela parte requerida, isto porque em que pese a parte demandada tenha formulado pedido reconvencional em face das requerentes às fls. 135/138, manifestou-se às fls. 193/197 alterando os seus fundamentos, a fim de reconhecer que as requerente não são legitimadas para figurarem no polo passivo da reconvenção, postulando, então, a citação do Espólio de Ítalo Monteiro de Oliveira, na pessoa de seu inventariante André Luiz Guimarães de Oliveira, nos termos do artigo 343, §3º do Código de Processo Civil.
Ocorre que o referido dispositivo autoriza a propositura de reconvenção contra o autor e terceiro, isto é, não pode a ação reconvencional proposta tramitar somente contra terceiro (Espólio de Ítalo Monteiro de Oliveira), que não é parte na ação principal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECONVENÇÃO PROPOSTA CONTRA O CORRÉU – DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
De acordo com o art. 343, § 3º, do Código de Processo Civil, é lícito ao réu propor reconvenção contra o autor e terceiro para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. É inadmissível reconvenção que não tenha como reconvinte ao menos uma pessoa que figure como ré na demanda inicial ou que tenha como reconvinda ao menos uma pessoa que figure como autora na demanda inicial.
Recurso não provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1409625-29.2024.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 31/07/2024, p: 01/08/2024) LIMINAR POR ILEGITIMIDADE DA PARTE PASSIVA – IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO APENAS EM FACE DE TERCEIRO – DISPOSIÇÃO ART. 343, § 3º DO CPC – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E CONGRUÊNCIA - RESULTADO DA DECISÃO PREVISTO OBJETIVAMENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sendo a ilegitimidade passiva questão de ordem pública, pode ser apreciada de ofício pelo magistrado, inexistindo violação aos princípios da não surpresa e congruência.
Não é possível reconvenção apenas em face de terceiro.
Não ocorre violação ao princípio da não surpresa quando o resultado da decisão exarada está previsto objetivamente no ordenamento jurídico. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1413425-36.2022.8.12.0000, Paranaíba, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j: 03/11/2022, p: 08/11/2022) Por isso, ao invés da parte se valer da mesma demanda de conhecimento, deveria ter promovido demanda autônoma, logo, deve ser obstado o prosseguimento da reconvenção em razão da inadequação da via eleita.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, em razão da ilegitimidade das requerentes para figurarem no polo passivo da reconvenção, bem como por não ser possível a propositura de reconvenção somente em face de terceiro, declaro extinta sem resolução do mérito a reconvenção oposta por Ellen Riquelme Leme e Vilma Riquelme Leme, o que faço com fundamento no artigo 343, §3º e artigo 485, VI ambos do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela parte requerida/reconvinte que fica condenada a honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa atribuída à reconvenção (CPC/15, artigo 85, § 2.º), porém, por ser beneficiária da justiça gratuita (fl. 178), sua exigibilidade fica suspensa ex vi do artigo 98, § 3.º da Lei Adjetiva.
Pois bem, não havendo nulidades e preliminares a sanar, considero o feito saneado e fixo os pontos controvertidos com base nos articulados das partes: a) se foi a requerida Ellen culpada pelo acidente ao invadir a pista de rolamento em que a vítima trafegava, em tese; b) se houve culpa concorrente da vítima para o acidente, por supostamente estar em alta velocidade; c) se a vítima foi a única responsável pelo acidente por conduzir a motocicleta em alta velocidade; d) se a requerente Lavínia faz jus à pretendida pensão mensal e o respectivo valor; e) se a requerente Lavínia recebe pensão previdenciária por morte; f) se houve danos morais e o quantum.
Quanto aos fatos controvertidos dos itens "a", "d" e "f", o ônus da prova caberá à parte requerente já que alegou culpa da requerida e a ocorrência dos danos citados na inicial (CPC, artigo 373, inciso I).
Em relação ao ponto controvertido dos itens "b" "c" e "e", o encargo será da parte requerida, posto que sustentou culpa exclusiva/concorrente da vítima na ocorrência do dano.
Para a comprovação dos itens controvertido, defiro a produção de prova oral requerida, de oitiva de testemunhas, bem como a prova documental consistente na expedição de ofício.
I.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, não havendo nulidades a sanar; fixados os pontos controvertidos, distribuídos os ônus das provas e determinadas a provas a serem produzidas, declaro o feito saneado.
II.
Assim, terão as partes 15 (quinze) dias a partir da intimação desta, para que apresentem o rol de testemunhas (CPC, artigo 357, § 4.º), não podendo o número de testemunhas ser superior a 10 (dez), sendo, no máximo, 3 (três) para a prova de cada fato, cabendo sua intimação pelos advogados das partes, conforme dispõe o artigo 455, caput do Código de Processo Civil, observando que a ausência injustificada da testemunha será interpretada como desistência da prova pela parte.
III.
Com o decurso do prazo acima, havendo ou não a apresentação do rol de testemunhas, tornem os autos conclusos.
IV.
Oficie-se conforme requerido à fl. 134, ao INSS e à Caixa Econômica Federal, para que prestem as informações postuladas.
V.
Indefiro, por fim, a expedição do ofício ao Detran/Agetran/PRF, postulada pelo requerido à fl. 210, posto que tal providência não tem nenhuma utilidade para o esclarecimento dos pontos fáticos controvertidos fixados, tampouco para a decisão do mérito da causa.
VI. Às providências e intimações necessárias. -
01/05/2025 08:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 17:35
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2025 17:34
Expedição de tipo de documento.
-
26/04/2025 17:05
Recebidos os autos
-
26/04/2025 17:05
Decisão de Saneamento e Organização
-
10/01/2025 09:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/12/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 08:30
Expedição de tipo de documento.
-
11/12/2024 08:30
Expedição de tipo de documento.
-
11/12/2024 08:30
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
27/11/2024 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 14:52
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Almistron Rodrigues (OAB 11683/MS), Antonio Rocchi Junior (OAB 16543/MS) Processo 0844416-07.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lavínia Assiole Monteiro de Oliveira, Ednéia dos Santos Monteiro - Ré: Lavínia Assiole Monteiro de Oliveira, Vilma Riquelme Leme, Ellen Riquerme Leme - Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual. Às providências e intimações necessárias. -
01/11/2024 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 13:19
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/08/2024 10:05
Juntada de Petição de tipo
-
29/07/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2024 04:03
Decorrido prazo de parte
-
13/07/2024 15:47
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2024 21:21
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/06/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 14:49
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2024 00:04
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 08:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 09:49
Expedição de tipo de documento.
-
10/05/2024 09:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 21:00
Juntada de Petição de tipo
-
15/02/2024 17:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 17:03
de Conciliação
-
15/02/2024 07:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/02/2024 14:10
Juntada de Petição de tipo
-
08/02/2024 16:16
Juntada de tipo de documento
-
08/02/2024 16:16
Juntada de tipo de documento
-
05/02/2024 15:41
Juntada de Petição de tipo
-
29/12/2023 04:18
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 18:00
Juntada de tipo de documento
-
12/12/2023 18:00
Juntada de tipo de documento
-
12/12/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 15:49
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/11/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 18:37
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 08:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/11/2023 08:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/11/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 16:35
Expedição de tipo de documento.
-
16/11/2023 16:35
de Instrução e Julgamento
-
14/11/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 17:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/11/2023 17:12
de Conciliação
-
26/10/2023 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2023 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 15:40
Juntada de tipo de documento
-
24/10/2023 15:40
Juntada de tipo de documento
-
04/10/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 16:52
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2023 16:52
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 13:50
Juntada de tipo de documento
-
02/10/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 11:45
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2023 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 09:07
Juntada de tipo de documento
-
05/09/2023 15:23
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/09/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/08/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 15:13
Expedição de tipo de documento.
-
30/08/2023 15:12
Expedição de tipo de documento.
-
30/08/2023 15:12
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
30/08/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 15:06
Expedição de tipo de documento.
-
30/08/2023 15:06
Expedição de tipo de documento.
-
30/08/2023 15:04
Juntada de tipo de documento
-
30/08/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 13:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/08/2023 13:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/08/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 13:09
Expedição de tipo de documento.
-
30/08/2023 13:08
de Instrução e Julgamento
-
29/08/2023 18:15
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:15
Tutela Provisória
-
18/08/2023 08:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/08/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 11:45
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2023 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 18:03
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/08/2023 11:55
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2023 11:49
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2023 11:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/08/2023 11:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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