TJMS - 0858378-34.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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24/01/2025 02:08
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:01
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0858378-34.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 33416/SC) Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB: 17645/MS) Apelado: Pedro Luiz da Costa Pinto Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
ERRO MATERIAL NO NÚMERO DO CONTRATO.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande/MS que indeferiu a petição inicial e extinguiu a Ação de Busca e Apreensão, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação da constituição em mora do devedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a divergência no número do contrato constante da notificação extrajudicial invalida a constituição em mora do devedor; e (ii) se a notificação extrajudicial enviada para o endereço indicado no contrato é suficiente para comprovar a mora, independentemente da confirmação do recebimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A constituição em mora é condição de procedibilidade para a Ação de Busca e Apreensão, conforme o Decreto-Lei nº 911/69 e a Súmula nº 72 do STJ.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor, conforme indicado no contrato, satisfaz o requisito de constituição em mora, ainda que o aviso de recepção (AR) contenha indicação de ausência ou erro material no número do contrato, desde que outros elementos identifiquem a relação contratual, como nome do contratante, endereço e dados do bem financiado.
O erro material no número do contrato, por si só, não invalida a notificação, se não compromete a identificação da dívida nem prejudica o exercício do direito de defesa do devedor.
A jurisprudência do TJMS e do STJ pacifica o entendimento de que o envio da notificação ao endereço contratual, mesmo sem recebimento pelo destinatário, é suficiente para constituição em mora (Tema 1.132/STJ).
A sentença de primeiro grau deve ser reformada, pois a notificação realizada no endereço do devedor permite o prosseguimento da ação, não havendo vício que justifique a extinção do processo sem julgamento de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.Tese de julgamento: A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é válida para constituição em mora, ainda que o aviso de recepção aponte ausência do destinatário ou contenha erro material no número do contrato, desde que os demais elementos permitam a correta identificação da relação contratual.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC/2015, arts. 321, parágrafo único; 330, III e IV; e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.958.331/RJ, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.09.2023; TJMS, Apelação Cível 0839672-03.2022.8.12.0001, rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 17.01.2024; TJMS, Agravo de Instrumento 1423471-50.2023.8.12.0000, rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva, j. 17.01.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
23/01/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 04:12
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:01
Publicação
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23/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0858378-34.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 33416/SC) Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB: 17645/MS) Apelado: Pedro Luiz da Costa Pinto Julgamento Virtual Iniciado -
22/01/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:53
Provimento
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22/01/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 16:44
Inclusão em pauta
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21/01/2025 00:26
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:01
Publicação
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21/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0858378-34.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 33416/SC) Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB: 17645/MS) Apelado: Pedro Luiz da Costa Pinto Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/01/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 06:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/01/2025 06:18
Expedição de "tipo de documento".
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20/01/2025 06:18
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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20/01/2025 06:14
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 20:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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