TJMS - 0002266-42.2022.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:23
Certidão
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18/08/2025 16:23
Recurso Eletrônico Baixado
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18/08/2025 14:12
Transitado em Julgado em "data"
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07/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 16:09
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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07/07/2025 16:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 16:26
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
04/07/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
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04/07/2025 07:36
Certidão
-
04/07/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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03/07/2025 03:02
Certidão de Publicação - DJE
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002266-42.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Itamar Moraes da Silva Advogado: Rafael da Silva Campos (OAB: 20287/MS) Apelante: Rogério Santos Sabino DPGE - 1ª Inst.: Andréa Pereira Nardon Braga (OAB: 215597DP/MS) Apelante: Vitor Hugo da Silva Rocha DPGE - 1ª Inst.: Andréa Pereira Nardon Braga (OAB: 215597DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Lia Paim Lima (OAB: 10198/MS) EMENTA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
TRANSPORTE DE 198 KG DE MACONHA.
EMPREITADA CONJUNTA COM DIVISÃO DE TAREFAS E UTILIZAÇÃO DE BATEDORES.
NEGATIVA DE AUTORIA.
INSUBSISTENTE.
DOSIMETRIA DA PENA.
MANUTENÇÃO DOS VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DA QUANTIDADE DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REJEITADA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM MULTA E DE SEU VALOR.
PERDIMENTO DO VEÍCULO EM PROL DA UNIÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Criminais interpostas contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jardim/MS, que condenou os Réus pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), em razão do transporte de cerca de 198 kg de maconha.
As penas impostas foram: Itamar 8 anos e 2 meses de reclusão e 817 dias-multa; Rogério e Victor 7 anos de reclusão e 700 dias-multa cada, todos em regime inicial fechado.
Os Apelantes requereram absolvição por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, redimensionamento das penas, aplicação de minorantes e restituição de veículo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há oito questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico; (ii) redução da pena-base; (iii) verificar a possibilidade de reconhecimento da participação de menor importância; (iv) estabelecer se é cabível a atenuante da confissão espontânea para Rogério; (v) analisar o preenchimento dos requisitos para aplicação do tráfico privilegiado; (vi) fixação de regime mais brando; (vii) avaliar o pedido subsidiário de restituição do veículo e (viii) diminuição da pena de multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação dos Apelantes é mantida, pois os elementos probatórios demonstram clara divisão de tarefas na empreitada criminosa, com uso de dois veículos, funções de batedores e transporte de grande quantidade de drogas. 4.
A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, com fundamento na quantidade elevada de entorpecente e nas circunstâncias do crime (uso de batedores), nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. 5. É incabível o reconhecimento da participação de menor importância, dado o relevante papel desempenhado por cada um dos réus: fornecimento de veículo, transporte e atuação como batedores, todos indispensáveis ao sucesso do tráfico. 6.
A confissão extrajudicial de Rogério não foi utilizada pelo juízo sentenciante como fundamento da condenação, razão pela qual não se reconhece a atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 545/STJ. 7.
A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado não é aplicável, diante da quantidade expressiva de droga, da complexidade da empreitada e da dedicação dos acusados à atividade criminosa. 8.
O regime inicial fechado está devidamente justificado, considerando-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 9.
O pedido de restituição do veículo Volkswagen Amarok foi corretamente indeferido, diante do vínculo do bem com a prática do crime, conforme provas constantes nos autos. 10.
A pena de multa foi imposta em conformidade com a quantidade de droga apreendida e a proporcionalidade da reprimenda, não havendo violação ao princípio da legalidade nem desproporcionalidade a ser corrigida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Em parte com o parecer, Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A) A condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes é válida quando baseada em prova robusta, incluindo apreensão de droga, interceptações policiais e depoimentos testemunhais convergentes.
B) A confissão que não fundamenta a condenação não autoriza a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP.
C) A função de batedor e o fornecimento de veículo para transporte de drogas afastam o reconhecimento da participação de menor importância.
D) O tráfico privilegiado não se aplica quando a quantidade de droga e o modus operandi indicam dedicação à atividade criminosa.
E) A fixação da pena-base acima do mínimo legal é legítima quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente quantidade de droga e uso de artifício para dificultar a repressão estatal.
F) O regime fechado é adequado quando as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, ainda que a pena não ultrapasse 8 anos.
G) A multa fixada em dias-multa proporcional à pena privativa de liberdade é válida diante da gravidade do delito.
H) A restituição de veículo utilizado na empreitada criminosa deve ser indeferida quando demonstrado o nexo de instrumentalidade com o tráfico.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42; CP, arts. 29, § 1º, 33, §§ 2º e 3º, 59, 61, I, e 65, III, d; STJ, Súmula 545.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 103.225/RN, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, j. 11.10.2011; STJ, HC 98766/SP, Rel.
Min.
OG Fernandes, j. 05.11.2009; STJ, AgRg no HC 444.925/MS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04.09.2018; TJMS, ApCrim n. 0925520-21.2023.8.12.0001; TJMS, ApCrim n. 0001024-54.2022.8.12.0011.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.. -
02/07/2025 13:23
Remessa à Imprensa Oficial
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30/06/2025 15:58
Julgamento Virtual Finalizado
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30/06/2025 15:58
Não-Provimento
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04/06/2025 03:04
Certidão de Publicação - DJE
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04/06/2025 00:01
Publicação
-
03/06/2025 07:01
Remessa à Imprensa Oficial
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02/06/2025 17:46
Incluído em pauta para 02/06/2025 05:46:29 local.
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29/05/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 14:53
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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29/05/2025 14:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:43
Certidão
-
26/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:37
Retorno da Comarca - Diligência
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11/04/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
-
09/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
-
09/04/2025 13:36
Certidão
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09/04/2025 08:03
Certidão de Publicação - DJE
-
09/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002266-42.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Itamar Moraes da Silva Advogado: Rafael da Silva Campos (OAB: 20287/MS) Apelante: Rogério Santos Sabino Advogado: Gabriella Rolon Godoy (OAB: 17663/MS) Advogado: Marcos Loester de Brito Ferreira (OAB: 23001/MS) Apelante: Vitor Hugo da Silva Rocha Advogado: Márcio Cesar de Almeida Dutra (OAB: 8098/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Lia Paim Lima (OAB: 10198/MS) Vistos, etc. 1) Diante das certidões de f. 751 e 752, que informa o êxito da intimação do Apelante Rogério Santos Sabino e a impossibilidade de intimação do Apelante não localização do Apelante Vítor Hugo da Silva Rocha para que manifestassem interesse em constituir novo advogado, bem como ante o silencio de ambos, remeta-se o feito à Defensoria Pública Estadual para que apresente razões de Apelação ao Recurso interposto às f. 581-583. 2) Ofertadas as razões, remetam-se os autos à origem para que seja aberta vista ao Representante do Ministério Público Estadual a fim de que apresente contrarrazões aos Recursos dos Réus e, finalmente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para parecer. -
08/04/2025 16:00
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/04/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/04/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 13:25
Certidão
-
26/03/2025 16:33
Juntada de Mandado
-
26/03/2025 16:33
Certidão do Oficial de Justiça
-
19/03/2025 12:39
Juntada de Carta precatória
-
14/03/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 17:06
Expedição de Carta de ordem.
-
26/02/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 14:10
Expediente encaminhado para assinatura do Desembargador(a)
-
26/02/2025 13:49
Expediente encaminhado para assinatura do Desembargador(a)
-
26/02/2025 13:49
Expediente encaminhado para assinatura do Desembargador(a)
-
26/02/2025 03:31
Certidão de Publicação - DJE
-
26/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002266-42.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Itamar Moraes da Silva Advogado: Rafael da Silva Campos (OAB: 20287/MS) Apelante: Rogério Santos Sabino Advogado: Gabriella Rolon Godoy (OAB: 17663/MS) Advogado: Marcos Loester de Brito Ferreira (OAB: 23001/MS) Apelante: Vitor Hugo da Silva Rocha Advogado: Márcio Cesar de Almeida Dutra (OAB: 8098/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Lia Paim Lima (OAB: 10198/MS) Vistos, etc. 1.
Diante do teor da certidão de f. 712, que indica que o(a) causídico(a) constituído(a) pelos Apelantes deixaram de ofertar suas razões de Apelação, intimem-se pessoalmente referidos Réus para que informem, em 10 (dez) dias, se pretendem constituir outro advogado em sua defesa ou se desejam ser assistidos pela Defensoria Pública. 2.
Decorrido o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos à origem para que a Defensoria Pública Estadual apresente razões de Apelação aos Recursos interpostos às f. 574 e 581-583. 3.
Ofertadas as razões, abra-se vista ao Representante do Ministério Público Estadual na origem para apresentar contrarrazões. 4.
Finalmente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para parecer. -
25/02/2025 07:03
Remessa à Imprensa Oficial
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24/02/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:46
Certidão
-
13/02/2025 03:55
Certidão de Publicação - DJE
-
13/02/2025 00:01
Publicação
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002266-42.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Itamar Moraes da Silva Advogado: Rafael da Silva Campos (OAB: 20287/MS) Apelante: Rogério Santos Sabino Advogado: Gabriella Rolon Godoy (OAB: 17663/MS) Advogado: Marcos Loester de Brito Ferreira (OAB: 23001/MS) Apelante: Vitor Hugo da Silva Rocha Advogado: Márcio Cesar de Almeida Dutra (OAB: 8098/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Lia Paim Lima (OAB: 10198/MS) Vistos, etc...
Ante as manifestações de f. 574 e 581-583 dos Apelantes, nos termos do artigo 600, § 4º, do CPP, determina-se: 1) intime-se a Defesa dos referidos Apelantes para que ofereçam as razões recursais; 2) ofertadas as razões, remetam-se os autos à origem para que seja aberta vista ao Representante do Ministério Público Estadual a fim de que apresente contrarrazões aos Recursos dos Réus e, finalmente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para parecer. -
12/02/2025 07:03
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/02/2025 03:55
Certidão de Publicação - DJE
-
12/02/2025 00:01
Publicação
-
11/02/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/02/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:13
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 15:57
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
11/02/2025 15:57
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 12:30
Remessa à Imprensa Oficial
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11/02/2025 12:26
Certidão
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11/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/02/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 01:43
Certidão de Publicação - DJE
-
04/02/2025 01:43
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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04/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002266-42.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Itamar Moraes da Silva Advogado: Rafael da Silva Campos (OAB: 20287/MS) Apelante: Rogério Santos Sabino Advogado: Gabriella Rolon Godoy (OAB: 17663/MS) Advogado: Marcos Loester de Brito Ferreira (OAB: 23001/MS) Apelante: Vitor Hugo da Silva Rocha Advogado: Márcio Cesar de Almeida Dutra (OAB: 8098/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Lia Paim Lima (OAB: 10198/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 03/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/02/2025 10:17
Remessa à Imprensa Oficial
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03/02/2025 10:00
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:00
Distribuído por prevenção
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03/02/2025 09:51
Processo Cadastrado
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03/02/2025 09:09
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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03/02/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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