TJMS - 0000291-46.2022.8.12.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 09:32
Transitado em Julgado em "data"
-
04/12/2024 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/12/2024 16:23
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/12/2024 14:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/12/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 13:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/12/2024 13:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/12/2024 13:22
Juntada de tipo de documento
-
03/12/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 09:30
Juntada de tipo de documento
-
03/12/2024 05:35
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicação
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0000291-46.2022.8.12.0025/50000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Embargante: Rafaela Campo Garcia DPGE - 2ª Inst.: Christiane Maria dos Santos Pereira Jucá Interlando Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Francisco Neves Junior EMENTA - EMBARGOS EM APELAÇÃO CRIMINAL - ALEGADA OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - TESE INOVADORA SUSCITADA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO - REDUÇÃO AO LIMITE MÍNIMO DA PENA EM ABSTRATO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA - RECURSO NÃO PROVIDO E DE OFÍCIO, RECONHECIDA A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
Não há como reconhecer vício a ser sanado por embargos declaratórios quando as razões do recurso suscita matéria não suscitadas anteriormente, porém, é possível que seja analisada de ofício.
Se na data do fato a ré possuía dezoito anos, deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa.
Embora não exista vedação legal para redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena, corrente a qual me filio, ressalvado entendimento deste relator, deixa-se de adotar tal proceder para evitar expectativas efêmeras de reforma, ponderada a jurisprudência contrária que ainda prevalece sobre o assunto (Súmula n, 231, STJ), gerando instabilidade jurídica.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
De ofício, reconheceram a atenuante da menoridade relativa e redimensionaram a pena.. -
02/12/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 14:21
Provimento
-
12/11/2024 03:39
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 00:01
Publicação
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0000291-46.2022.8.12.0025/50000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Embargante: Rafaela Campo Garcia DPGE - 2ª Inst.: Christiane Maria dos Santos Pereira Jucá Interlando Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Francisco Neves Junior Julgamento Virtual Iniciado -
11/11/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 07:00
Inclusão em pauta
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10/10/2024 07:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/10/2024 17:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/10/2024 17:06
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/09/2024 04:24
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:01
Publicação
-
23/09/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 12:06
Juntada de tipo de documento
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23/09/2024 11:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/09/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:50
Expedida/Certificada
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10/09/2024 00:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/09/2024 00:01
Publicação
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09/09/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 09:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/09/2024 09:55
Expedição de "tipo de documento".
-
09/09/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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