TJMS - 0860924-91.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:28
Baixa Definitiva
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21/08/2025 12:46
Prazo em Curso
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18/08/2025 22:13
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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18/08/2025 01:25
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0860924-91.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Dinaelcia Ribeiro de Azevedo Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Bv Financeira S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Dinaelcia Ribeiro de Azevedo.
I.C. -
15/08/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
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14/08/2025 17:20
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/08/2025 14:16
Recurso Especial
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12/08/2025 17:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/08/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 09:18
Prazo em Curso
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17/07/2025 03:00
Certidão de Publicação - DJE
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17/07/2025 01:10
Certidão de Publicação - DJE
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17/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0860924-91.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Dinaelcia Ribeiro de Azevedo Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Bv Financeira S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/07/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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16/07/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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16/07/2025 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/07/2025 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:58
Processo Dependente Iniciado
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23/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0860924-91.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Dinaelcia Ribeiro de Azevedo Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Bv Financeira S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Dinaelcia Ribeiro de Azevedo contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento a recursos de apelação.
A embargante alega contradição na decisão quanto à análise da abusividade da taxa de juros pactuada e aponta omissão no tocante à aplicação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
Requer o reconhecimento da nulidade da cláusula contratual que considera abusiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão quanto à análise da abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato bancário e quanto à aplicação das normas de proteção do consumidor previstas no CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna ao acórdão, identificada entre seus fundamentos e sua conclusão, e não entre o julgado e os elementos constantes dos autos.
O acórdão embargado fundamenta adequadamente que a taxa de juros pactuada (1,62% a.m. e 28,24% a.a.) não excede de forma significativa a média de mercado divulgada pelo Banco Central na data da contratação (1,55% a.m. e 20,22% a.a.), razão pela qual não há abusividade a justificar a revisão contratual.
A revisão dos encargos pactuados exige comprovação objetiva da abusividade, ônus processual da parte autora, o qual não foi cumprido.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, mas apenas sobre aqueles capazes de infirmar a conclusão do julgado, conforme jurisprudência do STJ interpretando o art. 489 do CPC.
A ausência de pronunciamento sobre argumentos que não alterariam o desfecho da causa não configura omissão a ser suprida pelos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: A contradição apta a autorizar embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, entre seus fundamentos e a conclusão, e não entre a decisão e os elementos dos autos.
A omissão que enseja embargos declaratórios é aquela que compromete a compreensão do julgado, não sendo obrigatória a manifestação sobre todos os argumentos apresentados pelas partes.
A revisão de cláusulas contratuais bancárias exige demonstração clara de abusividade dos encargos pactuados, o que não ocorreu no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 1º e 51, IV e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.10.2008; STJ, Edcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desemb.
Convocada do TRF 3ª Região), 1ª Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Min.
Olindo Menezes (Desemb.
Convocado do TRF 1ª Região), 6ª Turma, j. 15.03.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0860924-91.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Dinaelcia Ribeiro de Azevedo Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Bv Financeira S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Despacho Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0860924-91.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Dinaelcia Ribeiro de Azevedo Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Bv Financeira S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0860924-91.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Dinaelcia Ribeiro de Azevedo Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Bv Financeira S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0860924-91.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Dinaelcia Ribeiro de Azevedo Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Bv Financeira S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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