TJMS - 0800357-55.2024.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 2ª Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/07/2025 12:47
Processo Reativado
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24/07/2025 11:55
Juntada de Petição de tipo
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26/06/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:41
Transitado em Julgado em data
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19/06/2025 05:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 11060A/MS), Raphael Neves Costa (OAB 12178A/MS), Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Fernando César Verneque Soares (OAB 15963/MS) Processo 0800357-55.2024.8.12.0014 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itapeva Xi Ulticarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Réu: Silas Pantaleao de Souza - Vistos, etc.
Analisando os autos e a questão de manter ou não a marcha processual suspensa por período suficiente para o cumprimento da obrigação assumida pela parte devedora, concluo que o presente feito merece ser imediatamente julgado.
Explico.
O artigo 313, §4º, do CPC preceitua que é proibida a suspensão do processo por convenção das partes por período superior a 6 (seis) meses, o que proporciona não só uma maior eficiência e celeridade ao trâmite processual, mas também um melhor controle do acervo processual por parte do cartório.
Embora referido dispositivo não se refira à fase de execução, é certo que o seu comando pode ser aplicado em processos ou fases processuais como o presente mediante uma interpretação sistemática do CPC.
A propósito, esse prazo de 6 (seis) meses de suspensão para cumprimento da obrigação exequenda é extraído também, v.g., do artigo 916, caput, do CPC.
Por outro lado, é certo também que o artigo 922, caput, estabelece que a execução (ou cumprimento de sentença) ficará suspensa durante o prazo concedido pela parte credora para a parte contrária cumprir voluntariamente a obrigação, não limitando o tempo do período de suspensão.
No caso em testilha, a intenção das partes de pedir a suspensão do processo é, apenas e tão-somente, evitar o ajuizamento de uma nova demanda caso o acordo seja, em algum tempo, descumprido.
No entanto, tal se revela desnecessário diante da viabilidade de se pleitear, em caso de inadimplência, o cumprimento imediato do acordo e da sentença homologatória nestes mesmos autos, em termos de cumprimento de sentença, bastando, para tanto, a apresentação de simples petição.
Calha ressaltar que, nessa hipótese, nem custas são devidas ao erário, e que o processo retomará o rumo de onde parou.
Por isso, a fim de se prestigiar a eficiência e a celeridade processuais, e garantir um maior e melhor controle sobre o acervo processual, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus legais efeitos, o acordo de fls. 155-160, entabulado pelas partes acima nominadas, cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta decisão, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil e, por consequência, DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Ante a preclusão lógica, dou a presente por transitada em julgado.
Custas conforme acordado.
Caso negativo, custas pelo executado/requerido.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se. -
18/06/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:25
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:25
Expedição de tipo de documento.
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10/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:25
Homologada a Transação
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30/05/2025 08:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/05/2025 08:40
Expedição de tipo de documento.
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30/05/2025 08:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/05/2025 15:01
Juntada de Petição de tipo
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10/04/2025 14:21
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/03/2025 09:10
Juntada de tipo de documento
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25/03/2025 19:56
Juntada de Petição de tipo
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11/03/2025 15:34
Expedição de tipo de documento.
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11/03/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:02
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2024 01:48
Decorrido prazo de parte
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02/12/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 11060A/MS), Raphael Neves Costa (OAB 225061/SP), Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Fernando César Verneque Soares (OAB 15963/MS) Processo 0800357-55.2024.8.12.0014 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 72.
Requerendo expedição de novo mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado (1 diligência por pessoa, por endereço). -
07/11/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 16:59
Juntada de tipo de documento
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19/08/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:51
Expedição de tipo de documento.
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14/08/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 07:12
Realizado cálculo de custas
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29/05/2024 17:56
Juntada de Petição de tipo
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28/05/2024 19:09
Realizado cálculo de custas
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20/05/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/05/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 18:43
Juntada de tipo de documento
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22/04/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/04/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 10:34
Expedição de tipo de documento.
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07/03/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 13:38
Recebidos os autos
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06/03/2024 13:38
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2024 07:11
Realizado cálculo de custas
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05/03/2024 16:27
Juntada de Petição de tipo
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05/03/2024 07:16
Realizado cálculo de custas
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05/03/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 06:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/03/2024 06:45
Expedição de tipo de documento.
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05/03/2024 06:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/03/2024 21:00
Realizado cálculo de custas
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04/03/2024 20:30
Realizado cálculo de custas
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04/03/2024 20:30
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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