TJMS - 0854278-65.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:22
Prazo em Curso
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18/08/2025 09:06
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte exequente para ciência de que, nos termos da Portaria n. 3.123/2025, foi criado, no SAPRE, o cadastro sob o ID n. 239071, possibilitando ao procurador da parte, caso queira, proceder ao seu preenchimento.
Ressalta-se que, de acordo com o art. 2º, §1º, da referia Portaria, o preenchimento é facultativo até a data de 1º de novembro de 2025, e que, caso não seja realizado pela parte, esta Coordenadoria o efetuará, observando a ordem cronológica da fila de expedição.
Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo. -
15/08/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 16:39
Emissão da Relação
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26/05/2025 14:30
Prazo em Curso
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26/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:25
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS), Klaus Giacobbo Riffel (OAB 75938/RS), André Luan da Silva Brito (OAB 19709/MS) Processo 0854278-65.2024.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Tiosso & Brito Advogados Associados, Juscash Administração de Pagamentos e Recebimentos Ltda - Despacho de fls. 116 1.
Verifico que a cessão de créditos foi implementada de acordo com as determinações constantes dos arts. 27 a 29 da Portaria nº 03/2023 da Vice-Presidência do TJMS.
Habilite-se o cessionário. 2.
Ainda, a parte executada, intimada deste pedido de cumprimento de sentença, peticionou informando que concorda com os cálculos apresentados pela parte exeqüente.
Sendo assim, uma vez que não houve impugnação ao cumprimento de sentença, homologo o cálculo apresentado pela parte exequente. 3.
Assim, determino a requisição do pagamento, por meio de Precatório Requisitório ou de Requisição de Pequeno Valor, conforme o caso, perante o órgão competente.
Observe-se que, no caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). 4.
Se houver requerimento, defiro o pedido de destaque de honorários contratuais no percentual previsto em contrato de honorários, desde que previamente juntado aos autos, na forma do art. 22, §4º da Lei 8.906/94. 5.
Vindo a comprovação de pagamento, expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor dos beneficiários correspondentes (exequente e advogado). -
15/05/2025 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
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14/05/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:33
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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14/05/2025 08:31
Emissão da Relação
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17/03/2025 18:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/03/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 04:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/12/2024 15:16
Conclusos para despacho
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24/11/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS), André Luan da Silva Brito (OAB 19709/MS) Processo 0854278-65.2024.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Tiosso & Brito Advogados Associados - 1.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Proceda-se a evolução de classe, caso ainda não feita. 2.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, deverá a parte executada apresentar eventuais requerimentos a que se refere o artigo 100, §9º, da Constituição Federal. 3.
Deixo de arbitrar honorários neste despacho inaugural, haja vista que apenas serão devidos caso haja impugnação, nos termos do artigo 85, §7º, do CPC, e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sedimentado no Tema Repetitivo nº 1190, precedente de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC). -
31/10/2024 22:09
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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31/10/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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30/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:48
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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30/10/2024 11:47
Emissão da Relação
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20/09/2024 17:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:51
Conclusos para despacho
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18/09/2024 13:00
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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18/09/2024 12:05
Apensado ao processo numero do processo
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18/09/2024 12:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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