TJMS - 0800680-94.2023.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 06:53
Decorrido prazo de "nome da parte".
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27/05/2025 12:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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26/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 01:39
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800680-94.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Paula Ortiz Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 485, III, DO CPC.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA.
AUSÊNCIA DE TENTATIVA VIA EDITAL OU INTIMAÇÃO DO PROCURADOR PARA INFORMAR NOVO ENDEREÇO.
NULIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de repetição de indébito cumulada com danos morais, por suposto abandono de causa, sob fundamento de que a parte autora não teria comparecido pessoalmente ao cartório, conforme determinado, mesmo após nova constituição de advogado. 2) A autora sustentou regularização da representação processual e ausência de abandono, além de violação ao devido processo legal diante da inexistência de esgotamento das formas de intimação pessoal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Examina-se a validade da extinção do feito por abandono processual sem a prévia tentativa de intimação da parte autora por edital, após frustrada a via postal e pessoal, e sem intimação de seu novo procurador para atualização de endereço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4) O art. 274, parágrafo único, do CPC, não confere presunção absoluta de validade à intimação realizada em endereço desatualizado. 5) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a extinção do processo por abandono só é válida após esgotadas as tentativas de intimação pessoal, inclusive por edital, e de intimação do advogado para atualização de endereço. 6) Considerando que a parte autora peticionou nos autos demonstrando interesse na causa e que a intimação pessoal restou infrutífera em razão da mudança de endereço não comunicada nos autos, a extinção se deu de forma prematura, impondo-se sua anulação para que o juízo de origem oportunize novas diligências.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: 8) A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, cuja tentativa deve ser exaurida por todos os meios disponíveis, inclusive edital, caso frustrada a intimação pessoal e a via postal. 9) Antes de decretar a extinção, é imprescindível a intimação do procurador constituído para que informe novo endereço da parte, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, 274, parágrafo único, 275 e 485, III e §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2089756/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 07/03/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0840607-77.2021.8.12.0001, Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 12/03/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
23/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 04:11
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:01
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800680-94.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Paula Ortiz Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
22/05/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 17:36
Provimento
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22/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 10:07
Inclusão em pauta
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21/05/2025 03:09
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/05/2025 15:45
Expedição de "tipo de documento".
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20/05/2025 15:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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20/05/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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