TJMS - 0801373-59.2024.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 2ª Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Regina de Deus Borralho Bianchi (OAB 16842/PR) Processo 0801373-59.2024.8.12.0009 - Inventário - Invtante: André Luiz Matos de Sousa, Silvany Matos de Sousa, Gilson de Matos de Sousa, Daniel Matos de Sousa, Silvone Matos de Sousa, Silvania Matos de Sousa, Orenito Matos de Sousa, Nelson Matos de Sousa - Vistos Os autores requereram a concessão de gratuidade de justiça, mas apenas juntaram declaração de hipossuficiência econômica.
Contudo, entendo que a mera declaração de insuficiência de recursos financeiros para custear as despesas processuais não é o bastante para o deferimento da gratuidade de justiça, devendo a parte comprovar sua condição de hipossuficiente.
Desse modo, intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a petição inicial, juntando aos autos outros documentos que demonstrem sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Cumpre lembrar, inclusive, que os requerentes poderão demonstrar que não declaram imposto de renda diretamente pelo site da Receita Federal. É possível, também, apresentar extrato de conta corrente, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, de remuneração, dentre outros documentos hábeis. Às providências necessárias. -
07/04/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2025 08:47
Emissão da Relação
-
26/02/2025 18:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/02/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 18:51
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
21/02/2025 18:51
Redistribuição de Processo - Saída
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07/02/2025 07:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/02/2025 07:19
Desapensado do processo número do processo
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07/02/2025 07:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/02/2025.
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Regina de Deus Borralho Bianchi (OAB 16842/PR) Processo 0801373-59.2024.8.12.0009 - Inventário - Invtante: André Luiz Matos de Sousa, Silvany Matos de Sousa, Gilson de Matos de Sousa, Daniel Matos de Sousa, Silvone Matos de Sousa, Silvania Matos de Sousa, Orenito Matos de Sousa, Nelson Matos de Sousa - Vistos etc.
Nos termos da Súmula 235 do STJ, "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
Essa posição jurisprudencial, atualmente, está consolidada na regra do art. 55, § 1º, do CPC, segundo a qual "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". É que, embora conexos, a consequência jurídica decorrente (modificação da competência para reunião de processos para julgamento conjunto) não se faz necessária porque inexistirá, na hipótese, risco de decisões conflitantes.
Nesse sentido, considerando as sentenças já proferidas nas demandas registradas sob os n. 0801252-12.2016.8.12.0009 e n. 0800458-15.2021.8.12.0009, inclusive com trânsito em julgado, e a ausência das hipóteses legais previstas no art. 286 do CPC, não há motivo para distribuição por dependência deste feito.
Portanto, em respeito às regras de competência, e ao princípio do juiz natural, na forma do art. 288 do CPC, determino a distribuição por sorteio desta demanda, observando-se a regra geral do art. 285 do CPC.
Desapense-se. Às providências.
Cumpra-se. -
08/11/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
08/11/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/11/2024 07:35
Emissão da Relação
-
01/10/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 06:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/10/2024 06:46
Proferida decisão interlocutória
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24/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/09/2024 18:06
Apensado ao processo numero do processo
-
18/09/2024 18:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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