TJMS - 0801961-51.2024.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 2ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 14:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/08/2025 15:54 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2025 15:54 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 03/02/2026 01:10:00, 2ª Vara. 
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                                            19/08/2025 05:00 Publicado ato_publicado em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Intimação: Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valores pagos e danos morais ajuizada por Maria Eronda Ronzzani Prestes em desfavor de Águia Empreendimentos e Promove Administradora de Seguros, onde alega, em síntese, que foi induzida erroneamente a adquirir um consórcio junto às requeridas através de um anúncio na plataforma Facebook, tendo a empresa requerida prometido a liberação de um financiamento no valor de R$ 35.000,00 para aquisição de veículo.
 
 Aduziu que houve propaganda enganosa, que deve haver devolução em dobro da quantia paga, bem como condenação das requeridas ao pagamento de danos morais, em razão da venda de consórcio por vício de consentimento.
 
 Juntou documentos (fls. 15-125).
 
 Realizada audiência de conciliação, esta restou frustrada.
 
 As requeridas foram citadas (fls. 138 e 139), tendo somente a demandada Promove Administradora de Consórcios Ltda apresentado contestação, onde, preliminarmente: a) impugnou a concessão da justiça gratuita, sob o argumento de houve contratação de consórcio no valor de R$ 105.600,00, o que demonstra que possui condições financeiras para arcar com as custas processuais; b) sustentou que o valor da causa deve ser fixado em R$ 115.600,00, que corresponde ao valor do contrato acrescido dos danos morais; c) aduziu a necessidade de aplicação do Tema 312 do STJ; d) alegou ausência de interesse de agir por não suportar pedido de restituição; e) mencionou que não houve tentativa de resolução do conflito em âmbito administrativo.
 
 No mérito, sustentou, em breve resumo, inexistência de vício de consentimento.
 
 A parte autora apresentou impugnação à contestação às fls. 243-255.
 
 Intimadas as partes para especificação de provas, a demandante pugnou pela produção de prova testemunhal, documental e depoimento pessoal da autora.
 
 A requerida Promove Administratdora de Consórcios Ltda, por sua, vez, postulou pelo depoimento pessoal da autora e reprodução do arquivo de áudio. É o necessário.
 
 Decido.
 
 Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo.
 
 Inicialmente, passo à análise das preliminares de mérito arguidas Acerca da concessão da gratuidade judiciária à autora, o deferimento de fls. 127 deve ser mantido, tendo em vista que, a requerida, embora tenha se insurgido contra a concessão da benesse, não trouxe aos autos quaisquer documentos que pudessem infirmar aqueles trazidos pelo requerente.
 
 Anote-se que os argumentos da requerida no sentido de que a autora celebrou contrato de empréstimo no valor de R$ 105.000,00 com mensalidades de R$ 832,79 não são capazes de alterar o entendimento acerca da concessão da gratuidade judiciária, porquanto, é justamente sobre alegado vício de consentimento em referida contratação que trata os presentes autos.
 
 Acerca do valor da causa, este deve ser alterado para fins de serem consideradas as regras constantes dos incisos II e V do artigo 292 do Código de Processo Civil, fixando-o em R$ 115.600,00.
 
 Por fim, devem ser afastadas as alegações de falta de interesse de agir por ausência de busca administrativa para solução do conflito, porquanto, o simples fato de a requerida ter apresentado contestação onde defende a legalidade do contrato, bem como que o valor pago somente deverá ser restituído ao final do grupo, demonstram o interesse processual, já que o imbróglio não seria resolvido em sede administrativa.
 
 As demais preliminares se confundem com o mérito e, portanto, com ele serão analisadas.
 
 No mais, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado.
 
 Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento: a existência ou não de vício de consentimento na celebração do contrato.
 
 Defiro o pedido de inversão de ônus da prova, tendo em vista tratar-se relação consumerista.
 
 Defiro a produção das seguintes PROVAS, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: 1) depoimento pessoal da parte requerente; 2) oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente; 3) juntada de documentos novos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil.
 
 Ressalte-se que não será admitida a juntada de documentos já existentes e conhecidos pelas partes à época do protocolamento da ação (em relação à parte autora) e do protocolamento da contestação (em relação à parte requerida).
 
 Anote-se que o pedido de depoimento pessoal da parte requerente que está sendo deferido é aquele formulado pela parte demandada (fls. 262-263), nos termos do artigo 385, caput1 , do Código de Processo Civil, tendo em vista que não há falar em depoimento pessoal da autora quando pleiteado por ela mesma, já que referida prova busca eventual confissão sobre os fatos alegados.
 
 No que diz respeito ao pedido de produção de prova relacionado à "reprodução do arquivo de áudio" (fls. 263), não houve devida explicação da parte requerida acerca do que se trata tal reprodução, restando, portando, indeferida 1 Art. 385.
 
 Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. a produção de tal prova.
 
 I - Da prova oral (testemunhal e depoimento pessoal): DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 3 de fevereiro de 2026 às 13h10min.
 
 Devem as partes, inclusive o Ministério Público Estadual, que atua como fiscal da lei, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão (art. 357, §4º, CPC), sob pena de preclusão, ainda que elas venham a comparecer independentemente de intimação ou residam fora da comarca e sejam ouvidas por carta precatória.
 
 No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, §2º, do Código de Processo Civil, devem informar se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o artigo 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
 
 Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, CPC).
 
 Tal intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o artigo 455, §1º, do Código de Processo Civil.
 
 Observo que cabe ao próprio advogado expedir a carta de intimação e juntar aos autos o respectivo AR com a antecedência acima consignada.
 
 Caso não seja juntado o respectivo A.R. no prazo legal, a prova restará preclusa.
 
 Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública, escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação das testemunhas por ela arrolada deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, por AR (sem antecipação de custas de expedição e postagem) nos termos do art. 455, § 4º, IV, do Código de Processo Civil.
 
 Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.
 
 Tendo sido deferido o depoimento pessoal das partes, elas devem ser intimadas PESSOALMENTE, pela via postal advertidas da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, §1º, do Código de Processo Civil.
 
 Intimem-se, ficando as partes cientes do prazo de 05 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
 
 Cumpra-se. Às providências necessárias e urgentes.
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                                            18/08/2025 07:37 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            17/08/2025 07:37 Autos preparados para expedição 
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                                            17/08/2025 07:36 Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia 
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                                            17/08/2025 07:34 Emissão da Relação 
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                                            30/07/2025 14:39 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            30/07/2025 14:39 Despacho Saneador 
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                                            06/06/2025 15:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/04/2025 15:13 Conclusos para decisão 
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                                            16/04/2025 07:56 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2025 06:09 Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/04/2025. 
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                                            10/04/2025 09:53 Prazo em Curso 
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                                            10/04/2025 09:43 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/04/2025 10:28 Prazo em Curso 
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                                            04/04/2025 09:42 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/03/2025 05:10 Publicado ato_publicado em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 00:00 Intimação ADV: Washington Tranm (OAB 133406/MG), Eulana Valhientes Taube (OAB 27669/MS) Processo 0801961-51.2024.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Eronda Ronzzani Prestes - Reqdo: Aguia Empreendimentos Ltda, Promove Administradora de Consórcios Ltda - Intimação: as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendem produzir explicitando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado.
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                                            25/03/2025 07:41 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            25/03/2025 06:01 Emissão da Relação 
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                                            24/03/2025 17:15 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            07/03/2025 09:33 Prazo em Curso 
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação ADV: Eulana Valhientes Taube (OAB 27669/MS) Processo 0801961-51.2024.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Eronda Ronzzani Prestes - Após, ofertada a defesa pelo requerido, e tendo este alegado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como as matérias elencadas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias, podendo produzir provas (arts. 350 e 351, do CPC).
 
 Bem como, intimação acerca da certidão de fl. 240.
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                                            25/02/2025 20:26 Publicado ato_publicado em 25/02/2025. 
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                                            25/02/2025 07:41 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            24/02/2025 09:47 Emissão da Relação 
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                                            24/02/2025 09:46 Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/02/2025. 
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                                            05/02/2025 16:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/01/2025 13:31 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            29/01/2025 13:31 Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local. 
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                                            15/01/2025 11:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/01/2025 08:07 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            06/01/2025 09:16 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            19/12/2024 15:10 Prazo em Curso 
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                                            17/12/2024 13:52 Expedição de Carta. 
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                                            17/12/2024 13:51 Expedição de Carta. 
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                                            17/12/2024 08:12 Expedição em análise para assinatura 
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                                            12/12/2024 16:31 Prazo em Curso 
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                                            12/12/2024 11:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/12/2024 17:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/12/2024 08:09 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            02/12/2024 00:23 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            18/11/2024 21:29 Expedição de Carta. 
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                                            18/11/2024 21:29 Expedição de Carta. 
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                                            04/11/2024 00:00 Intimação ADV: Eulana Valhientes Taube (OAB 27669/MS) Processo 0801961-51.2024.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Eronda Ronzzani Prestes - Reqdo: Aguia Empreendimentos Ltda, Promove Administradora de Consórcios Ltda - Vistos, etc. 1) Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência de mediação ou conciliação/mediação a ser designada pela respeitável escrivania, devendo constar no mandado as advertências dos artigos 335 e 344, ambos do CPC. 2) Após, ofertada a defesa pelo requerido, e tendo este alegado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como as matérias elencadas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias, podendo produzir provas (arts. 350 e 351, do CPC). 3) Expirado o prazo, com ou sem manifestação do autor, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendem produzir explicitando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado. 4) Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50.
 
 Após, tornem os autos conclusos para saneamento, ou se for o caso, julgamento antecipado do feito. Às providências. ////////// AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Mediação Data: 29/01/2025 Hora 13:15 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente.
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                                            01/11/2024 20:32 Publicado ato_publicado em 01/11/2024. 
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                                            01/11/2024 07:43 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            31/10/2024 15:14 Expedição em análise para assinatura 
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                                            31/10/2024 15:08 Emissão da Relação 
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                                            30/10/2024 18:42 Expedição de Certidão. 
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                                            30/10/2024 18:42 Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 01:15:00, 2ª Vara. 
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                                            24/10/2024 15:10 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            24/10/2024 15:10 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            24/10/2024 15:10 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            24/10/2024 15:10 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            24/10/2024 15:10 Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia 
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                                            24/10/2024 11:50 Prazo em Curso 
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                                            18/10/2024 13:40 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            15/10/2024 17:46 Recebida petição inicial 
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                                            14/10/2024 09:05 Conclusos para despacho 
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                                            11/10/2024 07:13 Informação do Sistema 
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                                            11/10/2024 07:13 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            11/10/2024 04:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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