TJMS - 0801012-16.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 10:46
Transitado em Julgado em "data"
-
06/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 16:16
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/04/2025 15:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/04/2025 15:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/04/2025 11:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/04/2025 11:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/04/2025 20:34
Recebidos os autos
-
03/04/2025 20:34
Confirmada
-
03/04/2025 15:00
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/04/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 15:00
Expedição de "tipo de documento".
-
03/04/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 14:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/04/2025 14:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/04/2025 14:53
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 19:47
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:47
Confirmada
-
02/04/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 14:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/04/2025 14:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/04/2025 14:24
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2025 05:30
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 00:01
Publicação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801012-16.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Sandra Balbueno de Oliveira de Vargas DPGE - 1ª Inst.: Pedro Lenno Rovetta Nogueira Apelante: José Marcio Balbueno de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Pedro Lenno Rovetta Nogueira Apelante: Marta Tereza Balbueno Aponte DPGE - 1ª Inst.: Pedro Lenno Rovetta Nogueira Apelante: Marcia Balbueno de Oliveira dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Pedro Lenno Rovetta Nogueira Apelante: Tereza de Jesus Balbueno de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Pedro Lenno Rovetta Nogueira Apelante: Maurício Balbueno de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Pedro Lenno Rovetta Nogueira Apelante: Mara Balbueno de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Pedro Lenno Rovetta Nogueira Apelante: Ercilia Balbueno de Oliveira Advogada: Nayara Michelli Alves Ribeiro (OAB: 25143/MS) Advogado: Cleberson Baevê de Souza (OAB: 25249/MS) Apelado: Município de Corumbá Proc.
Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Interessada: Marlene Balbueno de Oliveira Ortega Interessado: Emilio Balbueno de Oliveira Interessado: José Maria Ribeiro de Oliveira (Espólio) RepreLeg: Mara Balbueno de Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - FALECIMENTO DO AUTOR - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FORMULADO PELOS HERDEIROS - INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por herdeiros de José Maria Ribeiro de Oliveira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, originalmente proposta pelo falecido pai, proposta contra o Município de Corumbá e o Estado de Mato Grosso do Sul, vissando o fornecimento do medicamento Sunitinibe (Sutent) 50mg para tratamento de câncer renal metastático.
Após deferimento liminar, o autor original veio a óbito durante o curso do processo.
Os herdeiros manifestaram interesse em prosseguir a demanda apenas quanto ao pedido indenizatório, sob alegação de negligência estatal e sofrimento moral decorrente da omissão no fornecimento do tratamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em apurar se há responsabilidade civil dos recorridos pela suposta omissão no fornecimento do medicamento prescrito, e, consequentemente, se é devida indenização por danos morais aos sucessores do falecido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado exige a presença concomitante de conduta comissiva ou omissiva imputável, dano e nexo de causalidade, não sendo suficiente a alegação genérica de abalo moral para justificar a indenização.
A prova constante dos autos indica que o medicamento pleiteado não foi fornecido por motivo de indisponibilidade, e não por negativa administrativa formal, fato que descaracteriza omissão ilícita do poder público.
Verifica-se, ainda, que o falecido recebeu atendimento médico pela rede pública, o que afasta a tese de desassistência estatal.
Inexistente comprovação de negativa deliberada ou injustificada por parte dos entes públicos, não há violação ao direito à saúde apta a ensejar reparação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A mera indisponibilidade de medicamento na rede pública de saúde, sem comprovação de negativa formal e injustificada, não configura omissão ilícita apta a ensejar responsabilidade civil do Estado.
A comprovação de atendimento prestado ao paciente pela rede pública descaracteriza a alegação de desassistência estatal.
A indenização por danos morais depende da demonstração efetiva de abalo à personalidade, não se presumindo a partir de alegações genéricas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/04/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 02:35
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 00:01
Publicação
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801012-16.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Sandra Balbueno de Oliveira de Vargas DPGE - 1ª Inst.: Pedro Lenno Rovetta Nogueira Apelante: José Marcio Balbueno de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Pedro Lenno Rovetta Nogueira Apelante: Marta Tereza Balbueno Aponte DPGE - 1ª Inst.: Pedro Lenno Rovetta Nogueira Apelante: Marcia Balbueno de Oliveira dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Pedro Lenno Rovetta Nogueira Apelante: Tereza de Jesus Balbueno de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Pedro Lenno Rovetta Nogueira Apelante: Maurício Balbueno de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Pedro Lenno Rovetta Nogueira Apelante: Mara Balbueno de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Pedro Lenno Rovetta Nogueira Apelante: Ercilia Balbueno de Oliveira Advogada: Nayara Michelli Alves Ribeiro (OAB: 25143/MS) Advogado: Cleberson Baevê de Souza (OAB: 25249/MS) Apelado: Município de Corumbá Proc.
Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Interessada: Marlene Balbueno de Oliveira Ortega Interessado: Emilio Balbueno de Oliveira Interessado: José Maria Ribeiro de Oliveira (Espólio) RepreLeg: Mara Balbueno de Oliveira Julgamento Virtual Iniciado -
31/03/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 14:21
Não-Provimento
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31/03/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 10:15
Inclusão em pauta
-
10/03/2025 17:39
Confirmada
-
10/03/2025 12:44
Expedida/Certificada
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10/03/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:15
Expedição de "tipo de documento".
-
10/03/2025 01:42
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 01:42
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 01:42
Expedida/Certificada
-
10/03/2025 01:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/03/2025 01:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/03/2025 00:01
Publicação
-
07/03/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 12:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 12:25
Expedição de "tipo de documento".
-
07/03/2025 12:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/03/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 16:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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