TJMS - 0911987-92.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 11:58
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 20:03
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:28
INCONSISTENTE
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04/11/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 15:18
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/11/2024 15:18
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:18
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/11/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 07:17
Juntada de Certidão
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04/11/2024 05:44
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0911987-92.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Carlos Eduardo Bernardo de Jesus Advogada: Solange Vieira do Carmo (OAB: 20259/MS) Advogado: Camila Martins Ramos (OAB: 15942/MS) Advogado: Ilton Hasimoto (OAB: 20259/MS) Apelante: Evair Medeiro de Souza DPGE - 1ª Inst.: Helton Campos da Costa (OAB: 561687DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Candy H.
C.
Marques Moreira EMENTA - EMENTA - DIREITO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSOS DEFENSIVOS - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DA PENA DE MULTA - REJEITADO - ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS OU PARCELAMENTO - NÃO CONHECIMENTO - RÉU NÃO CONDENADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E PEDIDO DE PARCELAMENTO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DE UM RÉU NÃO PROVIDO E DO CORRÉU CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
I Caso em exame. 1.
Pedido de redução da pena-base e pena de multa. 2.
Pretensão de afastamento, redução ou parcelamento da pena de multa por alegada insuficiência do sentenciado. 3.
Requerimento para isenção ou parcelamento das custas processuais.
II Questões em Discussão 4.
Alegada excessividade no aumento da pena-base. 5.
Argumentada hipossuficiência financeira do sentenciado para justificar o pedido de exclusão, redução ou parcelamento da pena de multa. 6.
Sustentada hipossuficiência financeira do sentenciado para isenção das custas ou parcelamento das custas processuais.
III Razões de decidir 7.
Tratando-se de circunstância judicial preponderante, nos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006, a elevada quantidade de droga apreendida com natureza de maior lesividade (79 kg de cocaína), permite a aplicação de um patamar diferenciado na majoração da pena. 8.
Impossível a exclusão da pena de multa, pois sanção é cominação obrigatória prevista na norma penal, não estando, portanto, à disposição do julgador. 9.
A fixação da pena de multa possui duas etapas, na primeira, há delimitação da quantidade de dias-multa entre os limites abstratos, com obediência ao sistema trifásico de dosimetria da pena (art. 68 do Código Penal), na segunda, elege-se o valor de cada dia-multa, com base nas condições econômicas do sentenciado (art. 60 do Código Penal), sendo inviável a alteração da sentença que observou tais parâmetros adequadamente. 10.
A competência para decidir sobre o parcelamento da pena de multa é do Juízo da Execução Penal. 11.
Não deve ser conhecido o pedido de isenção das custas processuais, por falta de interesse, se não houve condenação ao seu pagamento.
IV Dispositivo 12.
Recurso de um réu não provido. 13.
Recurso do corréu não conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento aos recursos de Evair Medeiro de Souza e Carlos Eduardo Bernardo de Jesus. -
01/11/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 17:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/09/2024 04:12
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 10:05
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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12/09/2024 12:37
Conclusos para decisão
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12/09/2024 03:47
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 09:56
Publicado #{ato_publicado} em 11/09/2024.
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11/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/09/2024 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/05/2024 07:44
Conclusos para decisão
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15/05/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 14:39
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/05/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 03:53
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/05/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/05/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 03:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/05/2024 03:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 12:25
Conclusos para decisão
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02/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:25
Distribuído por prevenção
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02/05/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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