TJMS - 0803072-97.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 01:11
Decorrido prazo de parte
-
08/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 15:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2025 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2025 18:48
Juntada de tipo de documento
-
01/07/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 16:28
Juntada de tipo de documento
-
17/06/2025 16:28
Juntada de tipo de documento
-
16/06/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 17:35
Juntada de tipo de documento
-
16/06/2025 17:35
Juntada de tipo de documento
-
16/06/2025 17:35
Juntada de tipo de documento
-
16/06/2025 17:35
Juntada de tipo de documento
-
16/06/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 17:35
Juntada de tipo de documento
-
11/06/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 04:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2025 13:43
Remetidos os Autos para destino.
-
06/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 13:35
Remetidos os Autos para destino.
-
06/06/2025 13:28
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2025 13:25
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2025 13:21
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2025 13:20
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2025 13:17
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2025 13:15
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2025 13:13
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2025 13:11
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2025 13:09
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2025 13:09
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2025 12:56
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2025 12:54
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2025 12:52
Juntada de tipo de documento
-
06/06/2025 04:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 17:48
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 17:46
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2025 17:46
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2025 17:45
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2025 17:41
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2025 17:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/06/2025 15:43
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/05/2025 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 04:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Murilo Malheiros Anderson (OAB 17922/MS) Processo 0803072-97.2024.8.12.0005 - Usucapião - Autor: Orlando Gerson de Souza - DESPACHO FLS. 89/91: Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem.
Em detida análise aos autos, verifico que na petição inicial de fls. 01/04, o autor buscava usucapir o seguinte imóvel: "lote de terreno urbano situado nesta cidade e comarca de Aquidauana/MS determinado sob o lote nº 36 (trinta e seis) da quadra nº 303 da Planta Cadastral da Cidade medindo 11,00m de frente por 62,50m da frente aos fundos em ambos os lados, perfazendo uma área de 687,50m² - Limites: ao Norte - lado direito - com os lotes 01,02,03,04,05,06 - ao Sul - lado esquerdo - com o lote nº 35 - ao leste - fundos - com o lote nº 13 - ao - Oeste - frente - com a Rua Alvaro Pontes (Matrícula 12.552 anexo).
Para tanto, aduziu que adquiriu o referido bem "no dia 02 de janeiro de 2004", mediante "um compromisso de compra e venda (contrato anexo)" firmado com a ré, o qual encontra-se incluso às fls. 27/28.
Explicitou, na sequência, o seguinte: "O valor avençado entre as partes foi efetivamente quitado, na época do negócio.
Ocorre que, o autor, quando da quitação integral do negócio realizado, não tomou as providencias cabíveis para, de imediato, registrar referido lote em seu nome, junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Na época da celebração do contrato entre as partes, a ré era solteira, portanto, bastaria somente seu consentimento para efetivar a transferência da propriedade em nome do autor.
Sendo assim, a ré, em vista de se casar e se mudar para Portugal, outorgou poderes por meio de uma procuração (documento anexo) para a pessoa de IVANIO ALEXANDRE DA SILVA, a fim de que este assinasse por ela quando da efetivação da transferência da propriedade para o nome do autor.
Dessa maneira, a ré se casou com JORGE MANUEL AREIAS LIBÓRIO, devidamente qualificado, e foi morar em Portugal, haja vista que seu marido é nacional deste País.
Com a celebração do casamento, o autor não consegue mais transferir referido bem para seu nome, pois depende agora da outorga uxória do marido da ré, e justamente nisso vem encontrando dificuldades burocráticas na via administrativa para realizar a transferência desejada.
Não há qualquer litígio de ambas as partes, tanto é que tentaram resolver pela via administrativa, mediante a intervenção da Procuradoria Geral Regional de Évora, Portugal (APOSTILLE anexo), mas sem êxito quando do encaminhamento da documentação para o Cartório de Registro de Imóveis.
Assim, não existindo outra forma, não restou alternativa ao autor senão socorrer-se do Poder Judiciário, para declarar a aquisição da referida propriedade pela usucapião, haja vista que o autor possui o imóvel desde janeiro de 2004, conforme procuração e contrato anexos." Denota-se, portanto, que a parte autora fundamentou seu pedido em um contrato de compra e venda imobiliário (fls. 27/28), cujo objeto usucapiendo almejado era o lote nº. 36, da quadra 303 da PCC, da cidade de Aquidauana.
Com base nos fatos narrados, este Juízo determinou ao autor emendar a inicial para (i) adequar o pleito à ação adjucatória (fl. 81) e (ii) esclarecer sobre o contrato indicado, uma vez que os objetos de compra e venda (clásula primeira) eram os lotes de nº. 04 e 05, ambos da quadra 303 da PCC, sendo o lote nº. 36 apenas um lote confrontante dos imóveis mencionados.
Ocorre que, ao proceder à emenda da inicial -fls. 82/85, o autor acrescentou novos fatos à demanda em tela, os quais não compuseram a petição de fls. 01/04, aduzindo que o lote nº 36 foi objeto de contrato verbal firmado entre as partes após a realização do contrato juntado às fls. 27/28.
Colhe-se: "(...) Em síntese, o autor adquiriu alguns lotes de terrenos de propriedade da ré, quando solteira, por meio de contrato de compra e venda anteriormente juntado, negócio este que foi realizado entre o autor e o representante da ré com poderes especiais, conforme procuração também já juntada.
De fato, Excelência, referido contrato de compra e venda não menciona o negócio sobre o lote 36, objeto de adjudicação compulsória.
Todavia, ocorre que, na época da realização do negócio jurídico, depois da conclusão da compra e venda dos lotes mencionados no contrato, o procurador da ré convenceu o autor a realizar a compra, também, do lote 36, o que foi feito de forma verbal.
Sendo assim, a fim de comprovar o contrato verbal entabulado sobre a compra e venda do lote 36, necessário colher o depoimento do referido procurador, o qual já se prontificou com o autor para prestar os esclarecimentos em uma provável e futura audiência judicial.
Ademais, também é de conhecimento da própria ré que o lote 36 foi negociado com o autor, naquela época, porém sem contrato formal.
Dessa maneira, a ré poderá confirmar todos os fatos aqui narrados quando do momento de se manifestar nos autos, haja vista que ela não obsta nem contradiz em nada com o autor nas tratativas amigáveis fora do processo.
Todavia, o meio judicial é a única ferramenta possível para resolução do caso, diante da impossibilidade de se colher a assinatura da ré para o devido registro, pois ela reside no País Portugal e não pretende viajar para o Brasil tão breve. (...)" Os fatos acrescentados, todavia, conduzem à incompatibilidade do rito da ação adjudicatória para a obtenção da propriedade de um imóvel, objeto de transação verbal, o que evidencia que a parte autora não se ateve à natureza de cada uma das ações e seus respectivos ritos.
Destarte, diante dos fatos inéditos descritos às fls. 82/85, nova emenda se faz necessária, porquanto não é possível o processo e julgamento de uma Ação de Adjudicação Compulsória lastreada em um contrato verbal.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, devendo (i) indicar, com precisão e clareza, o imóvel sob o qual intenta adquirir a propriedade e, por conseguinte, (ii) adequar o pedido almejado à ação competente, eis que, a depender do bem almejado pelo autor, haverá uma ação específica a ser proposta, a saber: 1) Ação de Adjudicação Compulsória abrange os Lotes nº. 04 e 05, da Quadra 303 da PCC, objetos de contrato escrito de compra e venda entre as partes (fls. 27/28); 2) Ação de Usucapião compreende o Lote nº. 36, da quadra 303 da PCC, supostamente objeto de contrato verbal entre as partes. Às providências.
Cumpra-se. -
25/04/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 16:28
Recebidos os autos
-
09/04/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de parte
-
14/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Murilo Malheiros Anderson (OAB 17922/MS) Processo 0803072-97.2024.8.12.0005 - Usucapião - Autor: Orlando Gerson de Souza - Despacho fls. 81: Vistos, etc.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Cumpre assinalar que a Adjudicação Compulsória é o meio processual adequado para se constituir uma situação jurídica consubstanciada pela transferência da propriedade de um imóvel, quando a obrigação de pagar o preço foi devidamente cumprida e houver recusa do vendedor em realizar a escritura de compra e venda; quando houver impossibilidade do vendedor realizar a escritura de compra e venda ou, ainda; quando o vendedor não puder ser localizado para realizar a outorga.
Assim, considerando os documentos que instruíram a inicial, em especial o contrato de fls. 27/28, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, adequar a peça inicial, sob as penas da lei.
Outrossim, em análise ao referido contrato de compra e venda, verifico que o compromisso de compra e venda supostamente firmado entre as partes não recaiu sobre o lote nº 36, da Quadra 303 da PCC, o qual, a bem da verdade, consta como lote confrontante aos lotes de propriedade da requerida.
Nessa linha, no mesmo prazo e oportunidade ora concedidos, deverá o autor esclarecer ao Juízo acerca dos termos contidos no contrato indicado em relação ao objeto da lide, sob as penas da lei.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. -
11/03/2025 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 15:33
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2025 16:58
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/01/2025 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Murilo Malheiros Anderson (OAB 17922/MS) Processo 0803072-97.2024.8.12.0005 - Usucapião - Autor: Orlando Gerson de Souza - Vistos, etc.
A parte interessada postula pelos benefícios da gratuidade processual.
No entanto, a princípio, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração de pobreza da parte interessada, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, ao dispor que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"., o que sequer foi apresentado.
Porém, a jurisprudência reserva sempre ao magistrado que investigue a sinceridade do pedido da parte determinando, se for o caso, as diligências necessárias.
No caso dos autos, a parte autora não juntou elementos capazes de comprovar a condição de hipossuficiência, mesmo que momentânea, para possibilitar a concessão do benefício da justiça gratuita.
Assim, intime-se a parte requerente, para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, cópia das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda e/ou cópia de seus 02 (dois) últimos holerites para análise do pedido.
Decorrido o prazo sem a juntada dos documentos, fica indeferida a justiça gratuita, devendo a parte autora ser intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, juntando aos autos comprovante de pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição e inscrição do débito em dívida ativa, nos termos do art. 16 do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/12/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/12/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 16:29
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/11/2024 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 16:34
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Murilo Malheiros Anderson (OAB 17922/MS) Processo 0803072-97.2024.8.12.0005 - Usucapião - Autor: Orlando Gerson de Souza - Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, juntando aos autos cópia das matrículas dos imóveis confrontantes e qualificação dos proprietários destes imóveis, sob pena de indeferimento da inicial.
Na mesma oportunidade acima concedida, caso o autor possua eventual(is) contato(s) telefônico(s) e/ou e-mail(s) da requerida, deverá informá-lo(s) nos autos, a fim de viabilizar e/ou facilitar a comunicação deste Juízo com a parte ré, além das cartas rogatórias a serem expedidas.
Cumpra-se. Às providências. -
08/11/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/11/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 17:29
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2024 17:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/10/2024 12:33
Retificação de Classe Processual
-
08/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 16:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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