TJMS - 0812141-49.2016.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1- SNIPER Quanto ao pedido de pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) formulado pelo exequente à f. 543/546 para buscas no nome da parte executada, DEFIRO-O.
Assim proceda-se com a pesquisa junto ao referido sistema.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, requeira o que entender pertinente para a satisfação do crédito. 2 - Do SISBAJUD Tendo em vista que o executado foi citado (f. 222), mas não promoveu o pagamento do débito e, ainda, sabendo que na ordem de gradação legal a prioridade é dinheiro (art. 835, I, do CPC) e verificando-se que o SISBAJUD atualmente autoriza a consulta reiterada de valores, defiro o pedido de penhora on-line (f. 543/546).
Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome dos devedores, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC.
Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado à f. 547, no CPF indicado à f. 01.
Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários dos executados.
O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados.
Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única e INTIME-SE a parte executada sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes.
DISPENSO a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora.
Restando infrutífero o bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a localização de bens da parte devedora, passíveis de penhora.
Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo. 3 - RENAJUD Defiro o pedido feito às f. 543/546 e determino a consulta ao sistema RENAJUD, no CPF do executado (indicado à f. 01), devendo o cartório efetuar a consulta no sistema supra e, após a obtenção do resultado, intimar o exequente para manifestação no prazo de 15 dias.
Desde já advirto ao exequente que caso pretenda a penhora de veículos com restrição, em estando alienado fiduciariamente, a penhora deverá ser sobre os direitos do bem e não sobre o bem em si.
Nesse caso, deverá o exequente esclarecer, também no prazo de 15 dias, se o débito está ou não quitado e qual agente financeiro detentor do domínio sobre o referido bem.
Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com decurso de prazo para prescrição intercorrente. 4 - INFOJUD Conforme requerido à f. 543/546, determino a consulta ao sistema INFOJUD (última declaração) para fins de busca de bens em nome da parte executada, no CPF indicado à f. 01, e, após a obtenção do resultado, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, diga a exequente em quinze dias, para requerer o que entender pertinente para o prosseguimento do feito, sob pena de remessa dos presentes autos ao arquivo provisório, com decurso de prazo para prescrição intercorrente pelo período ainda restante (4 meses e 28 dias).
Caso as pesquisas junto ao INFOJUD sejam frutíferas, determino a tramitação do presente feito em segredo de justiça. 5 - PREVJUD Considerando-se que este juízo não tem acesso ao PREVJUD, indefiro o pedido de consulta ao referido sistema (f. 543/546).
Por outro lado, no intuito de conferir celeridade processual, determino a expedição de ofício ao INSS para que, no prazo de 15 dias, informe se a executada possui algum vínculo empregatício e, em caso positivo, aponte quem é seu empregador.
Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação em 15 dias. 6 - SERASA Considerando-se que a parte executada, apesar de citada, não promoveu o pagamento voluntário do débito, defiro o pedido de f. 543/546 e autorizo a inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes do SCPC e Serasa, autorizando-se, se o caso, a utilização do sistema Serasajud.
Em caso de inoperância do sistema ou inviabilidade técnica, expeçam-se ofícios aos referidos órgãos de proteção ao crédito para inclusão da dívida em nome do executado na forma do artigo 782, § 3° do CPC. 7 - Quanto ao pedido de suspensão da CNH da parte executada (f. 543/546), tem-se que o mesmo não merece acolhimento, vez que a parte credora não demonstrou nos autos que o devedor possua veículo automotor, ou que transite livremente em automóvel, ostentando condição diversa da situação fática destes autos, razão pela qual não merece acolhimento esse pedido.
Também é importante destacar que é ônus da parte credora diligenciar no sentido de buscar informações a respeito da solvabilidade da parte devedora e, em não satisfazendo tal exigência, o pedido de suspensão da CNH do executado ser indeferido.
Destaca-se, ainda, que o art. 8° do CPC, preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Outrossim, não há provas de que, efetivadas as medidas pretendidas pela credora, seria a providência eficaz na quitação da dívida, razão pela qual indefiro o pedido. 8 - Sobre o pedido de apreensão do passaporte (f. 543/546), o indeferimento deste pleito também é medida que se impõe.
Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5°, XV, consagra o direito de ir e vir.
Ademais, o art. 8° do CPC, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Com efeito, o pedido postulado pelo exequente, de apreensão do passaporte do executado atenta, à evidência, contra princípios constitucionais ligados à dignidade da pessoa humana, ultrapassando a razoabilidade do exercício do direito de execução do crédito, não contando, ademais, com nenhum amparo legal, a despeito dos dispositivos invocados nas razões da postulação.
Irrompe das medidas pretendidas pelo exequente a abusividade ao direito pessoal e individual dos executados que seria praticada pela autoridade judicial com o deferimento de tal pedido, não se exigindo maiores dilações para se concluir nesse sentido, com eventual ordem de apreensão de passaporte a quem quer que seja.
Nesse sentido, o pedido formulado pela parte exequente nos autos em nada se relaciona com a execução e do quanto devido, pois não se busca alcançar o patrimônio da parte devedora para cumprimento das obrigações e sim cercear a liberdade individual.
Nesse toar, verifica-se que o requerimento não se coaduna com o disposto no art. 5, XV, da CF/88, violando o direito de ir e vir.
Além disso, a existência de eventual débito não impede a parte devedora de sair do país ou nele transitar livremente.
Outrossim, não há provas de que, efetivadas as medidas pretendidas pela credora, seria a providência eficaz na quitação da dívida.
De qualquer forma, cuida-se de situação que acabaria por atingir esfera jurídica diversa da patrimonial, o que não pode ser aceito, nos termos do art. 789 do CPC, que dispõe: Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Por tais motivos, indefiro a medida requerida pelo exequente. 9 - Do Pedido de Bloqueio de Cartões de Crédito Nos termos, do art. 8° do CPC, preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Com efeito, o pedido postulado pelo exequente, bloqueio de eventuais cartões em nome do executado (f. 543/546) atenta, à evidência, contra princípios constitucionais ligados à dignidade da pessoa humana, ultrapassando a razoabilidade do exercício do direito de execução do crédito, não contando, ademais, com nenhum amparo legal, a despeito dos dispositivos invocados nas razões da postulação.
Irrompe das medidas pretendidas pelo exequente a abusividade ao direito pessoal e individual dos executados que seria praticada pela autoridade judicial com o deferimento de tal pedido, não se exigindo maiores dilações para se concluir nesse sentido, com eventual cancelamento de cartão de crédito a quem quer que seja.
Nesse sentido, o pedido formulado pela parte exequente nos autos em nada se relaciona com a execução e do quanto devido, pois não se busca alcançar o patrimônio da parte devedora para cumprimento das obrigações e sim cercear a liberdade individual.
Nesse toar, verifica-se que o requerimento não se coaduna com o disposto no art. 5, XV, da CF/88, violando o direito de ir e vir.
Outrossim, não há provas de que, efetivadas as medidas pretendidas pela credora, seria a providência eficaz na quitação da dívida.
Por tais motivos, INDEFIRO a medida requerida pelo exequente. 10 - No mais, cumpra-se o item 3 da decisão de f. 505/506.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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20/08/2025 10:54
Autos preparados para expedição
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20/08/2025 10:53
Emissão da Relação
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31/07/2025 10:04
Documento Digitalizado
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30/07/2025 19:15
Prazo em Curso
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30/07/2025 14:23
Documento Digitalizado
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28/07/2025 18:47
Juntada de NULL
-
28/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 14:48
Juntada de Informações Sniper
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24/07/2025 14:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2025 14:27
Proferida decisão interlocutória
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25/05/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 17:01
Conclusos para despacho
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18/12/2024 18:42
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
18/12/2024 18:42
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
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28/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:05
Autos entregues em carga ao Defensor
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02/11/2024 10:13
Prazo em Curso
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduarda Reynaldo Alves de Hollanda Cavalcanti (OAB 18791MS/), Gyselle Saddi Tannous (OAB 18571/MS), Thiago de Oliveira Rocha (OAB 78873/PR), Jonatas Thans de Oliveira (OAB 92799/PR), Ângela Sampaio Chicolet Moreira Krepsky (OAB 30504/MS) Processo 0812141-49.2016.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sérgio Rezek Tannous - Exectdo: Elizeu Alves Nogueira Neto - Vistos etc.
Defiro o pedido de inclusão no CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens).
Deverá o Cartório incluir o nome da parte executada, por intermédio do link disponibilizado no site do Tribunal de Justiça, na guia Corregedoria.
Intimem-se. -
30/10/2024 21:14
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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30/10/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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29/10/2024 10:23
Emissão da Relação
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22/10/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 17:31
Prazo em Curso
-
26/09/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 13:06
Prazo em Curso
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02/09/2024 16:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/09/2024 16:41
Outras Decisões
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02/09/2024 11:06
Conclusos para decisão
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23/07/2024 14:28
Recebidos os autos da Defensoria Pública
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23/07/2024 14:28
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
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18/06/2024 18:26
Prazo em Curso
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12/06/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 19:19
Autos entregues em carga ao Defensor
-
12/06/2024 19:19
Prazo em Curso
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05/04/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 21:17
Publicado ato_publicado em 26/03/2024.
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26/03/2024 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2024 09:02
Emissão da Relação
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15/02/2024 15:43
Prazo em Curso
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15/02/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 14:35
Prazo em Curso
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19/12/2023 15:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/12/2023 15:35
Proferida decisão interlocutória
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06/09/2023 09:35
Conclusos para decisão
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06/09/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 09:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/09/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 16:47
Prazo em Curso
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14/08/2023 21:25
Publicado ato_publicado em 14/08/2023.
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11/08/2023 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/08/2023 10:50
Emissão da Relação
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04/08/2023 15:40
Juntada de Carta precatória
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01/08/2023 01:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
31/07/2023 15:22
Prazo em Curso
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24/02/2023 14:58
Prazo em Curso
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24/02/2023 14:57
Documento Digitalizado
-
24/02/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2022 01:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/08/2022 14:20
Prazo em Curso
-
25/08/2022 14:19
Documento Digitalizado
-
25/08/2022 14:19
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 17:42
Retificação de Classe Processual
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25/05/2022 07:59
Prazo em Curso
-
23/05/2022 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 09:41
Prazo em Curso
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29/04/2022 20:46
Publicado ato_publicado em 29/04/2022.
-
29/04/2022 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2022 10:12
Emissão da Relação
-
31/03/2022 18:21
Prazo em Curso
-
31/03/2022 18:06
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2022 18:06
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2022 17:06
Autos preparados para expedição
-
17/02/2022 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2021 01:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/12/2021 01:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/12/2021.
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02/12/2021 20:42
Publicado ato_publicado em 02/12/2021.
-
02/12/2021 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/12/2021 15:24
Emissão da Relação
-
30/11/2021 04:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/11/2021 14:29
Expedição de Carta precatória.
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29/11/2021 09:45
Expedição em análise para assinatura
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29/11/2021 09:37
Autos preparados para expedição
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29/11/2021 09:23
Prazo em Curso
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25/11/2021 14:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/11/2021 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/11/2021 00:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/10/2021 09:17
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 09:17
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 09:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/10/2021 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2021 13:59
Prazo em Curso
-
13/10/2021 13:23
Prazo em Curso
-
07/10/2021 12:55
Expedição de Certidão.
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07/10/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 09:03
Expedição em análise para assinatura
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21/09/2021 11:08
Prazo em Curso
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20/09/2021 20:46
Publicado ato_publicado em 20/09/2021.
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20/09/2021 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/09/2021 06:52
Emissão da Relação
-
17/09/2021 15:38
Juntada de Carta precatória
-
16/09/2021 10:06
Autos preparados para expedição
-
15/09/2021 20:47
Publicado ato_publicado em 15/09/2021.
-
15/09/2021 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/09/2021 14:42
Emissão da Relação
-
13/09/2021 13:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/09/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 00:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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27/07/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 11:15
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
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26/07/2021 11:13
Prazo em Curso
-
05/07/2021 11:56
Autos preparados para expedição
-
01/07/2021 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2021 09:04
Prazo em Curso
-
09/06/2021 12:08
Publicado ato_publicado em 09/06/2021.
-
08/06/2021 08:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/06/2021 10:55
Emissão da Relação
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28/05/2021 19:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2021 12:30
Expedição de Carta.
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17/05/2021 07:58
Expedição em análise para assinatura
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11/05/2021 11:33
Autos preparados para expedição
-
07/05/2021 16:30
Juntada de Ofício
-
01/03/2021 09:55
Prazo em Curso
-
01/03/2021 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2021 22:47
Publicado ato_publicado em 25/02/2021.
-
25/02/2021 22:47
Publicado ato_publicado em 25/02/2021.
-
25/02/2021 22:47
Publicado ato_publicado em 25/02/2021.
-
25/02/2021 08:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/02/2021 17:44
Emissão da Relação
-
24/02/2021 17:41
Expedição de Certidão.
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18/02/2021 13:45
Juntada de Ofício
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02/02/2021 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/02/2021 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/02/2021 12:36
Expedição de Carta precatória.
-
28/01/2021 12:07
Expedição em análise para assinatura
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22/01/2021 14:48
Documento Digitalizado
-
21/01/2021 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2021 13:16
Informação do Sistema
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08/01/2021 20:56
Documento Digitalizado
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08/01/2021 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2021 20:56
Recebidos os autos da Defensoria Pública
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08/01/2021 20:53
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
30/11/2020 09:43
Prazo em Curso
-
26/11/2020 22:19
Publicado ato_publicado em 26/11/2020.
-
26/11/2020 22:19
Publicado ato_publicado em 26/11/2020.
-
26/11/2020 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/11/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 11:33
Autos entregues em carga ao Defensor
-
25/11/2020 11:31
Emissão da Relação
-
03/11/2020 18:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/11/2020 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/10/2020 06:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2020 20:25
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 12:48
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
10/09/2020 14:10
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
10/09/2020 14:10
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
31/08/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 18:50
Autos entregues em carga ao Defensor
-
28/08/2020 22:21
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
24/08/2020 18:15
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
24/08/2020 18:15
Redistribuição de Processo - Saída
-
22/08/2020 05:27
Publicado ato_publicado em 22/08/2020.
-
22/08/2020 05:27
Publicado ato_publicado em 22/08/2020.
-
21/08/2020 10:29
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
21/08/2020 10:29
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
21/08/2020 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 17:17
Autos entregues em carga ao Defensor
-
20/08/2020 17:17
Emissão da Relação
-
20/08/2020 16:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 11:33
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 11:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/08/2020.
-
16/06/2020 09:19
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 13:10
Prazo em Curso
-
15/06/2020 13:09
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
12/06/2020 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2020 12:14
Prazo em Curso
-
05/06/2020 12:13
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 13:18
Expedição em análise para assinatura
-
29/05/2020 11:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/05/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 07:41
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 09:42
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
27/05/2020 08:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/05/2020 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2020 17:11
Prazo em Curso
-
15/05/2020 20:59
Publicado ato_publicado em 15/05/2020.
-
15/05/2020 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2020 10:17
Emissão da Relação
-
13/05/2020 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2020 12:05
Prazo em Curso
-
23/04/2020 12:05
Expedição de Carta.
-
22/04/2020 10:13
Expedição em análise para assinatura
-
22/04/2020 10:13
Prazo em Curso
-
22/04/2020 09:59
Juntada de Ofício
-
16/04/2020 15:38
Prazo em Curso
-
15/04/2020 21:10
Publicado ato_publicado em 15/04/2020.
-
15/04/2020 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2020 14:30
Emissão da Relação
-
14/04/2020 14:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/04/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 07:59
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 17:42
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
13/04/2020 17:42
Expedição de Certidão.
-
24/02/2020 07:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/01/2020 11:18
Prazo em Curso
-
10/01/2020 18:24
Expedição de Ofício.
-
10/01/2020 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/01/2020 12:35
Expedição em análise para assinatura
-
10/01/2020 12:35
Prazo em Curso
-
28/10/2019 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2019 21:30
Publicado ato_publicado em 23/10/2019.
-
23/10/2019 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2019 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/10/2019 16:22
Emissão da Relação
-
22/10/2019 16:17
Juntada de Ofício
-
22/10/2019 13:11
Juntada de Ofício
-
07/10/2019 04:31
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/10/2019 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2019 18:01
Prazo em Curso
-
19/09/2019 17:56
Expedição de Certidão.
-
17/09/2019 21:01
Publicado ato_publicado em 17/09/2019.
-
17/09/2019 18:30
Expedição de Ofício.
-
17/09/2019 18:29
Expedição de Ofício.
-
17/09/2019 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/09/2019 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2019 14:01
Emissão da Relação
-
16/09/2019 13:59
Prazo em Curso
-
16/09/2019 13:58
Expedição em análise para assinatura
-
13/09/2019 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2019 12:28
Prazo em Curso
-
02/09/2019 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2019 21:26
Publicado ato_publicado em 01/09/2019.
-
30/08/2019 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2019 18:47
Emissão da Relação
-
29/08/2019 18:45
Documento Digitalizado
-
29/08/2019 13:53
Expedição de Ofício.
-
28/08/2019 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/08/2019 15:07
Expedição de Carta.
-
28/08/2019 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 16:25
Expedição em análise para assinatura
-
23/08/2019 16:23
Prazo em Curso
-
19/08/2019 17:47
Autos preparados para expedição
-
19/08/2019 17:47
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2019 15:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 09:13
Conclusos para despacho
-
22/03/2019 15:01
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
21/03/2019 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2019 21:25
Publicado ato_publicado em 22/02/2019.
-
22/02/2019 13:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/02/2019 18:19
Emissão da Relação
-
05/02/2019 16:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/02/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2019 14:22
Conclusos para despacho
-
10/01/2019 12:46
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
10/01/2019 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2018 18:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/05/2018 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2018 17:12
Conclusos para despacho
-
18/04/2018 18:00
Juntada de Ofício
-
05/03/2018 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2018 12:21
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
02/03/2018 12:19
Juntada de Ofício
-
26/02/2018 02:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/06/2017 17:07
Prazo em Curso
-
26/06/2017 21:25
Publicado ato_publicado em 26/06/2017.
-
26/06/2017 13:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/06/2017 16:28
Emissão da Relação
-
30/05/2017 18:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/05/2017 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2017 14:24
Conclusos para despacho
-
10/04/2017 07:06
Informação do Sistema
-
17/03/2017 14:07
Prazo em Curso
-
16/03/2017 21:25
Publicado ato_publicado em 16/03/2017.
-
16/03/2017 13:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/03/2017 15:10
Emissão da Relação
-
09/03/2017 11:22
Expedição de Certidão.
-
09/03/2017 11:22
Registro de Sentença
-
09/03/2017 11:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/03/2017 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2017 12:50
Conclusos para despacho
-
27/01/2017 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2017 12:56
Prazo em Curso
-
18/01/2017 20:26
Publicado ato_publicado em 18/01/2017.
-
18/01/2017 13:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/01/2017 16:26
Emissão da Relação
-
09/12/2016 19:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/12/2016 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2016 15:23
Conclusos para despacho
-
06/12/2016 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2016 12:20
Prazo em Curso
-
02/12/2016 20:52
Publicado ato_publicado em 02/12/2016.
-
02/12/2016 15:28
Juntada de Ofício
-
02/12/2016 13:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/12/2016 11:58
Emissão da Relação
-
02/12/2016 11:52
Juntada de Carta precatória
-
23/11/2016 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2016 15:05
Prazo em Curso
-
11/11/2016 20:45
Publicado ato_publicado em 11/11/2016.
-
11/11/2016 13:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/11/2016 15:45
Emissão da Relação
-
10/11/2016 15:41
Juntada de Ofício
-
01/11/2016 15:46
Documento Digitalizado
-
01/11/2016 15:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2016 17:36
Prazo em Curso
-
17/10/2016 14:37
Expedição de Ofício.
-
14/10/2016 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/09/2016 15:31
Expedição em análise para assinatura
-
23/09/2016 18:29
Autos preparados para expedição
-
23/09/2016 07:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/09/2016 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2016 12:19
Conclusos para despacho
-
09/09/2016 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2016 13:03
Documento Digitalizado
-
01/09/2016 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2016 13:48
Prazo em Curso
-
29/08/2016 20:42
Publicado ato_publicado em 29/08/2016.
-
29/08/2016 13:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/08/2016 13:26
Emissão da Relação
-
25/08/2016 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2016 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2016 15:20
Prazo em Curso
-
17/08/2016 09:10
Publicado ato_publicado em 17/08/2016.
-
16/08/2016 14:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/08/2016 12:35
Prazo em Curso
-
16/08/2016 12:34
Emissão da Relação
-
16/08/2016 12:31
Documento Digitalizado
-
16/08/2016 11:31
Expedição de Carta precatória.
-
15/08/2016 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/08/2016 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2016 17:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/07/2016 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2016 13:47
Conclusos para despacho
-
15/07/2016 13:46
Expedição em análise para assinatura
-
15/07/2016 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2016 15:27
Prazo em Curso
-
07/07/2016 21:16
Publicado ato_publicado em 07/07/2016.
-
07/07/2016 13:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/07/2016 16:12
Autos preparados para expedição
-
06/07/2016 16:11
Emissão da Relação
-
06/07/2016 15:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/07/2016 16:56
Juntada de NULL
-
01/07/2016 16:56
Juntada de Mandado
-
01/07/2016 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2016 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2016 13:54
Conclusos para despacho
-
21/06/2016 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2016 15:26
Prazo em Curso
-
14/06/2016 20:38
Publicado ato_publicado em 14/06/2016.
-
14/06/2016 14:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/06/2016 16:03
Emissão da Relação
-
10/06/2016 16:02
Juntada de NULL
-
10/06/2016 16:02
Juntada de Mandado
-
10/06/2016 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2016 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2016 15:05
Prazo em Curso
-
26/04/2016 14:51
Expedição de Certidão.
-
26/04/2016 14:42
Expedição de Mandado.
-
20/04/2016 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2016 13:17
Expedição em análise para assinatura
-
20/04/2016 13:13
Expedição de Mandado.
-
19/04/2016 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2016 15:07
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
18/04/2016 12:37
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
15/04/2016 15:27
Prazo em Curso
-
15/04/2016 15:01
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
14/04/2016 20:39
Publicado ato_publicado em 14/04/2016.
-
14/04/2016 14:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2016 13:58
Emissão da Relação
-
13/04/2016 17:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/04/2016 18:52
Despacho de recebimento da inicial
-
08/04/2016 15:38
Conclusos para despacho
-
07/04/2016 12:36
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/04/2016 12:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/04/2016 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 24/11/2023 13:40
Processo nº 0000353-60.2020.8.12.0024
Pedro de Almeida dos Santos
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Marcio Cesar de Almeida Dutra
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/11/2024 13:57
Processo nº 0000353-60.2020.8.12.0024
Ministerio Publico Estadual
Pedro de Almeida dos Santos
Advogado: Marcio Cesar de Almeida Dutra
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/03/2020 17:01