TJMS - 0824076-08.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2025 17:33
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
23/09/2025 17:33
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/09/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2025 14:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
23/09/2025 14:02
Certidão
-
23/09/2025 14:00
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
23/09/2025 13:12
Certidão
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23/09/2025 13:12
Juntada de Certidão
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22/09/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/09/2025 01:13
Certidão de Publicação - DJE
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22/09/2025 00:01
Publicação
-
22/09/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0824076-08.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Viviane Pereira Soares Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelada: Viviane Pereira Soares Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Interessado: Secretário(a) Municipal de Gestão do Município de Campo Grande, Ms, Sra.
Maria das Graças Macedo EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE DECADÊNCIA SUSCITADAS PELO IMPETRADO AFASTADAS - OFENSA À DIALETICIDADE DO RECURSO DA IMPETRANTE NÃO CONFIGURADA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO - QUESTÃO 28 FUNDAMENTADA EM LEGISLAÇÃO REVOGADA E QUESTÃO 47 SEM RESPOSTA CORRETA - ILEGALIDADE CONSTATADA - TEMA N. 485, STF - INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL DA QUESTÃO 25 - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - SENTENÇA MANTIDA.
Não configurada inadequação da via eleita.
O mandado de segurança é meio adequado para proteger direito líquido e certo de candidato de processo seletivo, com fundamento na ilegalidade de regras editalícias.
Não há decadência quando o mandado de segurança é impetrado dentro do prazo de 120 dias da aprovação do candidato em todas as fases do certame.
Preliminares de inadequação da via eleita e de decadência suscitadas pelo impetrado afastadas.
Não há violação à dialeticidade recursal quando a parte impugna devidamente a sentença e demonstra o interesse na reforma da decisão.
Ofensa à dialeticidade do recurso da impetrante não configurada. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853 (Tema 485 da repercussão geral), firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". 4.
As ilegalidades consistentes na violação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório com a exigência de matéria não prevista no conteúdo programático do edital do concurso, com referência à legislação revogada (questão 28), bem como a constatação de questão sem resposta correta (questão 47), autoriza a intervenção do Poder Judiciário para correção do vício. 5.
O Poder Judiciário somente pode rever os critérios de correção da banca examinadora quando existe violação às regras do edital ou há ilegalidade evidente.
Inexistência de erro grosseiro ou violação às regras do edital da questão 25.
Recursos não providos.
Sentença mantida em remessa necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
19/09/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 14:17
Julgamento Virtual Finalizado
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19/09/2025 14:17
Não-Provimento
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17/09/2025 07:04
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:04:23 local.
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16/09/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 14:42
Incluído em pauta para 05/09/2025 02:42:39 local.
-
05/09/2025 13:35
Inclusão em Pauta
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04/09/2025 01:28
Certidão de Publicação - DJE
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04/09/2025 00:01
Publicação
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03/09/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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03/09/2025 12:05
Conclusos para decisão
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03/09/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:05
Distribuído por sorteio
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03/09/2025 12:02
Processo Cadastrado
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02/09/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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