TJMS - 0802107-25.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:47
Documento Digitalizado
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05/09/2025 17:11
Autos preparados para expedição
-
25/08/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:13
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreia Carla Lodi (OAB 9021/MS), Suellen Schisler Lopes (OAB 24148/MS) Processo 0802107-25.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Macemine Ximenes - Intime-se pessoalmente a demandada para que regularize a sua representação processual.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
10/06/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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09/06/2025 14:44
Autos preparados para expedição
-
09/06/2025 14:39
Emissão da Relação
-
20/05/2025 13:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/05/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:12
Conclusos para despacho
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14/05/2025 18:34
Prazo em Curso
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13/05/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreia Carla Lodi (OAB 9021/MS), Suellen Schisler Lopes (OAB 24148/MS), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0802107-25.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Macemine Ximenes - Réu: Uniao Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Unabrasil - Intime-se a parte apelada para que, querendo, oferte contrarrazões ao recurso adesivo interposto.
Prazo: 15(quinze) dias. -
12/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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10/05/2025 06:31
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 16:59
Emissão da Relação
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10/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/04/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreia Carla Lodi (OAB 9021/MS), Suellen Schisler Lopes (OAB 24148/MS), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0802107-25.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Macemine Ximenes - Réu: Uniao Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Unabrasil - A parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. -
04/04/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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03/04/2025 18:46
Emissão da Relação
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31/03/2025 19:01
Juntada de Petição de Apelação
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13/03/2025 16:29
Prazo em Curso
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreia Carla Lodi (OAB 9021/MS), Suellen Schisler Lopes (OAB 24148/MS), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0802107-25.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Macemine Ximenes - Réu: Uniao Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Unabrasil - Isso posto, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais para declarar a inexistência de vínculo associativo entre as partes, bem como para condenar a demandada a devolver, em parcela simples, em uma única vez, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos a contar do desconto de cada parcela, conforme Súmula 54 do STJ, respeitada a prescrição quinquenal. -
11/03/2025 20:01
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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10/03/2025 18:24
Emissão da Relação
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27/02/2025 14:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:40
Registro de Sentença
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25/02/2025 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 01:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/02/2025.
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11/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:12
Prazo em Curso
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreia Carla Lodi (OAB 9021/MS), Suellen Schisler Lopes (OAB 24148/MS), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0802107-25.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Macemine Ximenes - Réu: Uniao Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Unabrasil - Ficam as partes intimadas para que no prazo de 05 (cinco) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma ou ainda, informem sobre o julgamento antecipado da lide. -
05/02/2025 20:01
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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05/02/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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04/02/2025 20:02
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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04/02/2025 12:52
Emissão da Relação
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04/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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03/02/2025 17:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 17:40
JUÍZO - Conciliação não realizada
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03/02/2025 12:35
Expedição em análise para assinatura
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03/02/2025 12:06
Emissão da Relação
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01/02/2025 07:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/02/2025 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:12
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 14:36
Juntada de Petição de Réplica
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21/11/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Andreia Carla Lodi (OAB 9021/MS), Suellen Schisler Lopes (OAB 24148/MS), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0802107-25.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Macemine Ximenes - Réu: Uniao Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Unabrasil - Intimação de que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 03/02/2025 Hora 17:30 Local: Sala Mediador/Conciliador -
20/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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19/11/2024 12:50
Emissão da Relação
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19/11/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 18:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 18:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 18:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 18:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 18:52
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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13/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:33
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 05:30:00, 1ª Vara.
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13/11/2024 14:31
Autos preparados para expedição
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12/11/2024 18:35
Prazo em Curso
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Andreia Carla Lodi (OAB 9021/MS), Suellen Schisler Lopes (OAB 24148/MS) Processo 0802107-25.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Macemine Ximenes - Réu: Uniao Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Unabrasil - Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito, danos morais com pedido de tutela antecipada proposta por Macemine Ximenes em face de Uniao Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Unabrasil.
O demandante questionou os descontos em sua folha de pagamento referente a relação jurídica inexistente.
Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos. É o relatório.
Decido.
Segundo disposição constante do artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Como visto, para a efetiva concessão da tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipatória, é necessária a presença de pressupostos legais, vez que esta adianta os efeitos da tutela do mérito, permitindo a imediata execução da pretensão, e aquela, assegura o resultado útil e a eficácia do provimento definitivo.
Desta feita, é pressuposto essencial que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso específico dos autos, não se acham presentes os requisitos.
Analisando a fundamentação e o pedido, verifica-se que o demandante almeja uma tutela satisfativa de urgência e preventiva contra o suposto ilícito mencionado, todavia, tal pleito, em sede de cognição sumária não pode ser acolhido.
No caso em análise, em que pesem os argumentos lançados pelo demandante, em um Juízo perfunctório, não vislumbro a probabilidade do direito, haja vista que não há nos autos elementos mínimos, até o momento, do sustentado na petição inicial.
Isso porque, sustenta o demandante que nunca houve relação jurídica com a demandada, todavia, a simples alegação é insuficiente para comprovar o seu direito, o que demanda a instrução probatória.
Dessa feita, não estando presentes os requisitos, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
No mais, verificando-se, que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência preliminar de conciliação, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil, observando a pauta da conciliadora e a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Intime-se a parte demandante por intermédio de seu advogado (art. 334, §3º do CPC).
Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-a de que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da realização da audiência, exceto na hipótese de cancelamento a pedido das partes quando correrá da data do protocolo (art. 335 do CPC) e que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor (art. 344 do CPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §§ 8º e 10, do CPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 9º, do CPC).
Após a audiência, em não havendo composição e ocorrendo apresentação de contestação, certifique-se sua tempestividade e intime-se a parte autora para falar em 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma ou ainda, informem sobre o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, retornem conclusos.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
08/11/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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08/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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07/11/2024 15:47
Prazo em Curso
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07/11/2024 15:45
Emissão da Relação
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01/11/2024 15:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/11/2024 15:54
Proferida decisão interlocutória
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31/10/2024 13:11
Conclusos para decisão
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31/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 13:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 13:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 13:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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31/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 13:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/10/2024 10:01
Informação do Sistema
-
31/10/2024 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
31/10/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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