TJMS - 0851794-77.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/09/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 03:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/06/2025.
-
09/06/2025 19:51
Prazo em Curso
-
30/05/2025 17:38
Prazo em Curso
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28/05/2025 09:13
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Souza Garces Costa (OAB 9226/MS), Fabio José Garcia Ramos Gimenes (OAB 263006/SP) Processo 0851794-77.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Maria Guiomar De Souza Rodrigues, Moacir de Souza Rodrigues - Invtardo: Nicanor Rodrigues de Souza - Intimação da parte inventariante para manifestar sobre os avisos de recebimento de f. 57 e 59, no prazo de 15 (quinze) dias. -
27/05/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/05/2025 14:33
Emissão da Relação
-
12/05/2025 07:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 12:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 12:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 18:41
Prazo em Curso
-
23/04/2025 02:23
Documento Digitalizado
-
17/04/2025 09:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/04/2025 17:47
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 17:47
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 17:46
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 17:46
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 17:46
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 19:02
Expedição em análise para assinatura
-
13/02/2025 12:35
Autos preparados para expedição
-
13/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 12:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/01/2025 04:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/12/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 12:43
Prazo em Curso
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Souza Garces Costa (OAB 9226/MS) Processo 0851794-77.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Maria Guiomar De Souza Rodrigues - Intimação do inventariante para apresentar as primeiras declarações (cumprir itens 2, 3, 4 e 5 da decisão de fls. 18-24). -
07/11/2024 21:47
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
07/11/2024 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/11/2024 11:56
Emissão da Relação
-
06/11/2024 11:54
Prazo em Curso
-
05/11/2024 22:26
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/11/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 17:17
Emissão da Relação
-
04/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:01
Prazo em Curso
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Souza Garces Costa (OAB 9226/MS) Processo 0851794-77.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Maria Guiomar De Souza Rodrigues - 1.
A parte autora Maria Guiomar de Souza Rodrigues, na condição de filha, tem legitimidade para o ajuizamento do pedido (art. 616 do CPC), conforme documento pessoal (fl. 8), e instruiu a petição com a certidão de óbito (fl. 6), em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 615 do CPC.
Assim, defere-se o processamento do presente inventário dos bens deixados por Nicanor Rodrigues de Souza. 2.
Nomeia-se a herdeira Maria Guiomar de Souza Rodrigues como inventariante (art. 617 do CPC), a quem incumbe: a) em até 5 (cinco) dias da disponibilidade do termo de inventariante nos autos, deverá a parte imprimir, assinar e digitalizar nos autos, para os fins do art. 617, parágrafo único, do CPC, ficando dispensada do comparecimento em Cartório. b) nos 20 (vinte) dias subsequentes: b.1) apresentar as primeiras declarações (assinando conjuntamente ou com poderes especiais, art. 618, inciso III, c/c. art. 620, § 2°, ambos do CPC) e; b.2) juntar cópia, autenticada e atualizada, frente e verso, da certidão de casamento da parte falecida/inventariada. c) para as primeiras declarações, deverá obedecer rigorosamente ao previsto pelo art. 620, incisos I a IV, do CPC, informando e provando: c.1) o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento. c.1.1) se deixou testamento, deverá demonstrar ou promover o procedimento prévio e necessário de abertura e registro de testamento. c.2) se não deixou testamento, deverá juntar a certidão de inexistência de testamento expedida pelo CENSEC (Provimento 18/2012 do CNJ), nos termos do art. 2º da Resolução n. 56/2016 do CNJ. c.3) o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável, juntando cópia dos documentos pessoais e certidões de nascimento e casamento (neste último caso, atualizado e autenticado, frente e verso, para a análise de eventual averbação). c.4) a informação da qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; c.5) a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, com a prova do direito (matrícula, certificado, contrato etc.), inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: c.5.I) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam.
Devem informar os respectivos valores econômicos e juntar as provas da propriedade e/ou do direito. c.5.II) os móveis, com os sinais característicos e valor econômico; c.5.III) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos, valor econômico.
Deve juntar relatório atualizado da quantidade de semoventes cadastrados no IAGRO-MS (ou outro órgão controlador, se de outros Estados). c.5.IV) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; c.5.V) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; c.5.VI) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; c.5.VII) direitos e ações. 3.
A parte inventariante deverá indicar todas as partes não representadas pelo mesmo(a) Procurador(a), para fins de citação nestes autos, indicando o nome e endereço completos. 4.
Observe a parte inventariante que a declaração via eletrônica do ITCMD pela parte contribuinte, não interfere, não suspende e nem prorroga a prática dos atos processuais do inventário (dentre os quais as últimas declarações). 5.
Reavalie, se for o caso, o enquadramento nas hipóteses do arrolamento sumário (art. 659 do CPC) ou arrolamento comum (art. 664 do CPC - "valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos"), com a devida conversão do pedido (declarações e plano de partilha), sob risco de conversão de ofício.
Nesse caso, deverá juntar certidões negativas de débitos fiscais em nome da parte falecida para fins de homologação (art. 192 do CTN). 6.
CARTÓRIO: Apresentadas as primeiras declarações, cite-se as partes meeira/convivente, herdeiras, legatárias, caso não representadas (art. 626 do CPC) para conhecimento e para, querendo, impugná-las no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Expeça-se edital, nos termos do art. 626, § 1º, do CPC. 8.
Se houver parte herdeira incapaz, ausente, ou interesses de fundação, dê-se vistas ao Ministério Público. 9.
Se houver testamento, intime-se a pessoa indicada como testamenteira. 10.
Após, e decorrido o prazo comum de 15 dias (art. 627 do CPC), com ou sem manifestação, vistas à Procuradoria do Estado, para os termos do artigo 629 do CPC, bem como, no caso de partes capazes, noticiar se concorda com o valor atribuído aos bens (art. 633 do CPC). 11.
Conforme observação supra, a declaração via eletrônica não afeta a necessária participação da Procuradoria do Estado na respectiva fase do inventário para qual é intimada (art. 626 do CPC e artigos 139 a 141 da Lei n. 1.810/97). 12.
IMPUGNAÇÃO e AVALIAÇÃO.
No caso de impugnação quanto ao valor atribuído a(os) bem(ns), pelas partes ou pela Procuradoria do Estado, ou se presentes herdeiros menores ou incapazes, proceda-se à avaliação pelo Oficial de Justiça. 13.
O auto de avaliação observará, no que for aplicável, o disposto nos artigos 872 e 873 do CPC (prazo de 15 dias). 14.
Fica autorizado o Cartório a intimar (e reiterar) a parte inventariante para a indicação de endereços, dados e informações necessárias para o cumprimento do ato. 15.
Com a avaliação, intimem-se as partes e a Procuradoria do Estado para manifestação em 5 (cinco) dias. 16.
Registre-se que eventual pedido de renovação por empresa deverá ser justificado e, se deferido, a parte requerente arcará com as despesas. 15.
Após o prazo para as manifestações, retornem conclusos na fila de decisões urgentes, com a observação: decisão sobre a avaliação. 16. ÚLTIMAS DECLARAÇÕES.
Se não houver impugnação pelas partes citadas quanto às primeiras declarações e não sendo o caso de avaliação, intime-se a parte inventariante para prestar as últimas declarações. 17.
Com estas, intimem-se as partes representados por Advogados(as) diversos(as) e a Procuradoria do Estado para manifestação em 15 (quinze) dias. 18.
Se o caso, observar a intimação do Ministério Público. 19.
Após, retornem conclusos para a decisão interlocutória que encerra a primeira fase do inventário. 20.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Defere-se, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça para o espólio, podendo ser revista a concessão na fase das últimas declarações. 21.
VALOR DA CAUSA.
Deverá a parte inventariante corrigir o valor dado ao inventário, considerando o valor total do patrimônio a ser transmitido. 22.
Com base no princípio da cooperação das partes (art. 6º do CPC), fica o Cartório autorizado a intimar (e reiterar) as partes ou pessoas interessadas, através de seus Procuradores (as), para a apresentação de dados (v.g. endereços completos, número de telefone, contas bancárias para TED, de documentos pessoais), com o prazo de 15 dias. 23.
CARTÓRIO.
Caso seja necessária a conclusão enquanto pendente algum ato, certifique-se até qual item foi possível avançar e depois faça a conclusão, visando a facilitação de acompanhamento de fase pelos servidores do Cartório e do Gabinete. 24.
ALVARÁS.
Ressalvados os casos de urgência (concretamente demonstrada), eventuais pedidos de alvarás para venda de bens deverão ser formulados após as últimas declarações, momento em que se estabiliza o procedimento e passa-se para o pagamento de ITCD e eventuais dívidas possíveis. 25.
Com isso, evita-se a conclusão indevida, o tumulto procedimental e inversão do rito. 26.
Em eventual pedido, deverá a parte requerente indicar, com base no princípio da cooperação (art. 6º do CPC): a) as partes herdeiras não representadas pelo(a) mesmo(a) Advogado(a) e por quem são; b) juntar proposta escrita de compra contendo cláusula de depósito do preço em juízo; c) prova documental a indicar o parâmetro do preço utilizado (ex. informativo de site imobiliário com imóvel similar, cotações do metro quadrado por região, cotações oficiais, informativo de mercado financeiro, etc.), sob risco de indeferimento. 27.
Com o pedido de alvará, deve o cartório intimar as partes herdeiras acima mencionadas e a Procuradoria do Estado para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. 28.
Se o caso, dê-se vista ao Ministério Público. 29.
Após, retornem conclusos na fila de decisão urgente com a observação pedido de alvará para venda de bens. 30.
DOCUMENTOS.
Atentem-se a parte inventariante e demais interessados, sobre a necessidade dos autos conter os seguintes documentos (e quando mencionados, indicarem as respectivas folhas): - certidão de óbito de cujus, nos termos do parágrafo único do artigo 615 do CPC; - procuração, de cada parte, com o acréscimo dos poderes especiais referidos no inciso III do artigo 618 e parágrafo 2° do artigo 620, ambos do CPC; - certidão de inexistência de dívida ou positiva com efeito negativo, municipal (último domicílio do de cujus e da situação do bem), estadual e federal (art. 654 do CPC); - certidão de inexistência de testamento expedida pelo CENSEC (Provimento n. 18/2012 do CNJ), nos termos do art. 2º da Resolução n. 56/2016 do CNJ; - comprovante de recolhimento do ITCMD (art. 654 do CPC); - documento pessoal para demonstrar a condição de partes meeira/herdeira; - documento para comprovar o direito alegado sobre o(s) bem(ns); - comprovante do último domicílio do de cujus; - eventual cessão de direitos hereditários por escritura pública (art. 1793 do CC). 31.
PARTE INVENTARIANTE.
Se não indicado na inicial, solicita-se que seja informado o número de seu telefone celular e de seu endereço eletrônico (e-mail), bem como os das partes herdeiras. -
31/10/2024 21:54
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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31/10/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/10/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/10/2024 15:57
Expedição em análise para assinatura
-
30/10/2024 15:49
Emissão da Relação
-
17/10/2024 18:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/10/2024 18:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 15:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/09/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 10:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/09/2024 10:24
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
06/09/2024 10:24
Redistribuição de Processo - Saída
-
05/09/2024 07:01
Informação do Sistema
-
05/09/2024 07:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
04/09/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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