TJMS - 0802122-08.2023.8.12.0043
1ª instância - Sao Gabriel do Oeste - 2ª Vara
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 07:08
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
O autor justificou a ausência na perícia designada por falta de intimação pessoal para o ato, fls. 385.
Assim ficou consignado na decisão que deferiu a produção da prova pericial (fls. 339): A parte autora deverá ser intimada por meio de seu advogado, para que apresente o endereço do local onde se realizará a perícia.
Caso necessite de intimação pessoal (somente para casos excepcionais), deverá formular requerimento com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência.
Adota-se tal procedimento a fim de se prestigiar a economia processual, evitando-se a prática de atos desnecessários e que provocariam o retardamento do processo e, ainda, porque a parte é a maior interessada na produção da prova.
O que pretendia este juízo era evitar o retardamento da tramitação processual, mas o objetivo não foi atendido, já que o autor descumpriu a decisão e deixou de se manifestar nos autos sobre a necessidade de sua intimação pessoal.
Assim, porque o autor é o principal interessado na produção da prova, intime-se o perito para que agende nova data para realização da perícia, devendo o autor ser intimado através de seu advogado, na forma da decisão saneadora.
Reforço que caso haja a necessidade de intimação pessoal, deverá formular o requerimento com no mínimo 15 dias de antecedência da data da perícia, sob pena de preclusão da prova pericial.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências. -
03/09/2025 16:53
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 17:19
Expedição em análise para assinatura
-
02/09/2025 17:18
Emissão da Relação
-
06/08/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 06:13
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
05/08/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2025 08:02
Autos preparados para expedição
-
05/08/2025 08:01
Emissão da Relação
-
05/07/2025 09:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/07/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 13:59
Juntada de NULL
-
06/03/2025 07:32
Prazo em Curso
-
28/02/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 14:23
Prazo em Curso
-
03/12/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 08:10
Expedição em análise para assinatura
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Edivaldo Candido Feitosa (OAB 12819/MS), Denise Jardim Pedraza (OAB 20084/MS), Luiz Eduardo Ferreira da Silva (OAB 21107/MS), Adriana Patricia Lima Wommer (OAB 21281/MS), Douglas Ademar Lima Wommer (OAB 21711/MS) Processo 0802122-08.2023.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Afonso Henrique Bernardo da Silva - Reqdo: Mais Delivery Centro Norte Ms, Iza Seguros Sa - Intimação: Designado perícia médica no requerente para o dia 24.02.2025, às 18.30 horas, no fórum de São Gabriel do Oeste-MS. -
02/12/2024 21:26
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
-
02/12/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/12/2024 07:27
Expedição em análise para assinatura
-
02/12/2024 07:20
Emissão da Relação
-
29/11/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 16:21
Documento Digitalizado
-
29/11/2024 06:31
Prazo em Curso
-
28/11/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 16:26
Prazo em Curso
-
22/11/2024 16:25
Documento Digitalizado
-
22/11/2024 15:19
Expedição de Carta.
-
22/11/2024 07:53
Expedição em análise para assinatura
-
22/11/2024 04:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/11/2024 22:46
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:13
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
21/11/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Edivaldo Candido Feitosa (OAB 12819/MS), Denise Jardim Pedraza (OAB 20084/MS), Luiz Eduardo Ferreira da Silva (OAB 21107/MS), Adriana Patricia Lima Wommer (OAB 21281/MS), Douglas Ademar Lima Wommer (OAB 21711/MS) Processo 0802122-08.2023.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Afonso Henrique Bernardo da Silva - Reqdo: Mais Delivery Centro Norte Ms, Iza Seguros Sa - Intimação: intimem-se as partes para que digam se aceitam o valor apresentado.
Os honorários serão pagos ao final do processo pela parte sucumbente.
Porque a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, caso seja a sucumbente, os honorários serão arcados pela Fazenda Pública Estadual, o que tem amparo no artigo 95, do Código de Processo Civil. -
12/11/2024 21:30
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
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12/11/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:35
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
11/11/2024 09:34
Emissão da Relação
-
09/11/2024 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 20:10
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
07/11/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 17:59
Documento Digitalizado
-
06/11/2024 17:07
Prazo em Curso
-
06/11/2024 16:56
Documento Digitalizado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Edivaldo Candido Feitosa (OAB 12819/MS), Denise Jardim Pedraza (OAB 20084/MS), Luiz Eduardo Ferreira da Silva (OAB 21107/MS), Adriana Patricia Lima Wommer (OAB 21281/MS), Douglas Ademar Lima Wommer (OAB 21711/MS) Processo 0802122-08.2023.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Afonso Henrique Bernardo da Silva - Reqdo: Mais Delivery Centro Norte Ms, Iza Seguros Sa - Intimação: Trata-se de Ação Indenizatória decorrente de acidente de trânsito proposta por Afonso Henrique Bernardo da Silva contra Mais Delivery Centro Norte MS e Iza Seguros S/A, ambos qualificados.
Alega o autor que prestava serviços para a requerida e se envolveu em um acidente de trânsito ocasionado fratura em sua perna, além de prejuízos em sua motocicleta, ficando sem trabalhar.
Por isso, requer a procedência dos pedidos para que seja indenizado pelos danos sofridos.
Citada, a ré Iza Seguros S/A apresentou contestação a fls. 48, arguindo preliminares de falta de interesse de agir, ausência de cobertura do contrato de seguro e ausência de comprovantes para o deferimento da gratuidade de justiça.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
Impugnação às contestações a fls. 320/326.
As partes requereram a produção de provas É o relatório.
DECIDO.
Falta de Interesse Processual Sustenta a requerida a inexistência de interesse processual, pelo fato de o autor não ter realizado o aviso de sinistro correspondente.
De fato, não há comprovação os autos que o autor tenha formulado prévio aviso de sinistro, quanto mais solicitando a regulação deste e o respectivo pagamento da indenização correspondente, revelando a ausência de necessidade do ajuizamento da demanda, já que a pretensão deduzida pode ser analisada e deferida administrativamente.
No entanto, a demandada, em sua contestação, deixou evidente sua negativa ao pedido de indenização da cobertura exigida, não fazendo sentido extinguir o presente feito, visando que o demandante realize prévio pedido administrativo cujo indeferimento é sabido de antemão.
Nesse contexto, ante o conteúdo da contestação, revela-se patente a resistência da seguradora à pretensão autoral, demonstrando a existência de conflito de interesse qualificado por uma pretensão resistida (Carnelutti), razão pela qual reconheço a existência da necessidade da manutenção da demanda ajuizada, afastando a alegada falta de interesse de agir (ausência de interesse processual), por essa apresentar-se útil/adequada e necessária à pretensão deduzida.
Impugnação à Gratuidade de Justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Não obstante, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que se presume (presunção relativa juris tantum) "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Nessa medida, sem desprezar a necessidade de amplificar o acesso à justiça dos hipossuficientes, mas visando dotar o magistrado de poderes para avaliar, em concreto, a efetiva necessidade do benefício da gratuidade da justiça, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil define que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de decidir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
A defesa, quando da impugnação à gratuidade concedida, não apresentou documentos ou fatos novos que ensejassem a revisão da concessão do benefício, motivo pelo qual rejeito a impugnação arguida.
Não existem irregularidades ou outras questões processuais prejudiciais pendentes de apreciação, razão pela qual declaro o feito saneado.
Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito o fato sobre o qual recairá a atividade probatória: a) Quem deu causa e a consequente responsabilidade sobre o acidente; b) Existência de nexo de causalidade entre a conduta da ré o dano sofrido pela autora c) A existência e extensão dos danos alegados pela autora; d) A existência ou não de cobertura do seguro acerca do acidente sofrido pelo autor.
Tenho que seja imprescindível para o deslinde da demanda a aferição dos danos alegados pela autora, devendo ser deferida a prova pericial requerida.
Diante das razões expostas, DEFIRO o pedido para realização de perícia, para a qual nomeio o Dr.
Bruno Henrique Cardoso CRM/MS 5489 como perito do juízo.
Intime-se o perito para que se manifeste acerca do encargo, na forma do art. 467 do CPC, apresentando sua proposta de honorários.
Intimem-se, desde logo, as partes para que no prazo do art. 465, §1º, do CPC, ou seja, 15 dias indiquem assistente técnico e formulem quesitos.
Após oferecida a proposta de honorários, intimem-se as partes para que digam se aceitam o valor apresentado.
Os honorários serão pagos ao final do processo pela parte sucumbente.
Porque a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, caso seja a sucumbente, os honorários serão arcados pela Fazenda Pública Estadual, o que tem amparo no artigo 95, do Código de Processo Civil.
Após manifestação da Fazenda Pública Estadual concordando com a proposta do perito, intimem-se: (a) o perito para que realize o exame, vistoria ou avaliação, no prazo de 30 dias (art. 465 do CPC) ; e (b) os assistentes-técnicos para que tenham conhecimento do início dos trabalhos.
A parte autora deverá ser intimada por meio de seu advogado, para que apresente o endereço do local onde se realizará a perícia.
Caso necessite de intimação pessoal (somente para casos excepcionais), deverá formular requerimento com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência.
Adota-se tal procedimento a fim de se prestigiar a economia processual, evitando-se a prática de atos desnecessários e que provocariam o retardamento do processo e, ainda, porque a parte é a maior interessada na produção da prova.
A PARTE AUTORA DEVERÁ ESTAR MUNIDA DE TODOS OS DOCUMENTOS MÉDICOS QUE POSSUIR (Receitas, laudos, exames, prontuários etc.).
Intime-se.
Intime-se o perito nomeado, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, cientificando que, a partir da perícia, disporá de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo em cartório.
Com a juntada das conclusões do perito, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Defiro a produção de prova oral formulada.
Entretanto, postergo sua designação para momento posterior a juntada do laudo pericial.
Intimem-se as partes para que acaso queiram, manifestem conforme determina o art. 357 do CPC no prazo de 05 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Expeça-se o necessário. -
01/11/2024 21:27
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
-
01/11/2024 15:10
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/10/2024 11:04
Expedição em análise para assinatura
-
31/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:02
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
31/10/2024 11:01
Emissão da Relação
-
23/10/2024 12:26
Informação do Sistema
-
23/10/2024 12:26
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
08/10/2024 15:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/10/2024 15:19
Decisão de Saneamento e Organização
-
10/06/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 07:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/06/2024.
-
03/06/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 06:12
Prazo em Curso
-
13/05/2024 21:14
Publicado ato_publicado em 13/05/2024.
-
13/05/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/05/2024 09:03
Emissão da Relação
-
09/05/2024 18:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 15:42
Juntada de Petição de Réplica
-
17/04/2024 08:25
Prazo em Curso
-
11/04/2024 21:21
Publicado ato_publicado em 11/04/2024.
-
11/04/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2024 06:58
Emissão da Relação
-
10/04/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 06:29
Prazo em Curso
-
18/03/2024 14:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 14:39
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
18/03/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2024 04:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/03/2024 04:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/03/2024 04:12
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
26/02/2024 09:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2024 17:18
Prazo em Curso
-
02/02/2024 13:32
Expedição de Carta.
-
30/01/2024 21:40
Publicado ato_publicado em 30/01/2024.
-
30/01/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/01/2024 15:28
Expedição em análise para assinatura
-
29/01/2024 15:26
Emissão da Relação
-
29/01/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 15:17
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2024 01:40:00, 2ª Vara.
-
24/01/2024 17:35
Prazo em Curso
-
18/01/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 18:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/11/2023 18:36
Recebida petição inicial
-
23/11/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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