TJMS - 0802567-88.2024.8.12.0011
1ª instância - Coxim - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:59
Conclusos para despacho
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22/09/2025 15:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/09/2025 05:09
Publicado ato_publicado em 22/09/2025.
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19/09/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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18/09/2025 14:21
Emissão da Relação
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18/09/2025 14:21
Transitado em Julgado em data
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28/08/2025 15:27
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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28/08/2025 15:27
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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27/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
27/06/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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19/05/2025 15:09
Prazo em Curso
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16/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 18:00
Prazo em Curso
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13/03/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Meyrivan Gomes Viana (OAB 17577/MS) Processo 0802567-88.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valquiria Rodrigues Prado - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - Sentença de fls. 134-144: ...Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial, para o fim de DECLARAR a nulidade das contratações temporárias da parte autora pelo requerido, e CONDENÁ-LO ao recolhimento dos depósitos fundiários(FGTS) do período trabalhado como professora convocada, observados os valores atingidos pela prescrição quinquenal.
O crédito apurado em favor da parte autora deverá ser adimplido em uma única parcela, observando-se quanto aos juros e correção monetária o decidido no tema 810 do STF e 905 do STJ, sendo que após o dia 09/12/2021, deverá ser aplicado a taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021.
Atento ao princípio da sucumbência, a parte requerida arcará com os honorários advocatícios, os quais serão arbitrados somente após a liquidação da sentença, nos termos do disposto no artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Considerando que o réu é Fazenda Pública isento-o do pagamento das custas processuais.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Independentemente de interposição de recurso voluntário, a sentença está sujeita ao reexame necessário (súmula n. 490 do STJ), devendo ser oportunamente remetida para instância superior.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
10/02/2025 20:20
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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07/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:44
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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07/02/2025 14:42
Emissão da Relação
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04/02/2025 06:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/02/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 06:59
Registro de Sentença
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04/02/2025 06:57
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 16:00
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Meyrivan Gomes Viana (OAB 17577/MS) Processo 0802567-88.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valquiria Rodrigues Prado - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - Após, intimem-se as partes para especificarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, ou, contrariamente, havendo necessidade de instrução do feito, as provas que pretendem produzir, os fatos controvertidos, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de prova oral, deverão as partes, no prazo de 15 dias a contar da intimação do presente despacho, apresentar o rol de testemunhas que pretendem inquirir, bem como informar se desejam a realização da audiência por videoconferência ou de modo presencial. -
17/01/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
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17/01/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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16/01/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:24
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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16/01/2025 17:23
Emissão da Relação
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15/01/2025 17:06
Juntada de Petição de Réplica
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Meyrivan Gomes Viana (OAB 17577/MS) Processo 0802567-88.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valquiria Rodrigues Prado - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - Vinda a contestação, abra-se vista à parte autora para impugnar no prazo de 15 dias. -
14/01/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
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14/01/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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13/01/2025 14:55
Emissão da Relação
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13/01/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:49
Expedição de Carta.
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10/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:48
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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10/12/2024 14:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/12/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:58
Conclusos para despacho
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03/12/2024 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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02/12/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 14:37
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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06/11/2024 14:30
Prazo em Curso
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06/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Meyrivan Gomes Viana (OAB 17577/MS) Processo 0802567-88.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valquiria Rodrigues Prado - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - Despacho de fls. 66-67: De acordo com o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Tratando-se de pessoa natural, o código autoriza a concessão do benefício à vista de simples alegação de carência (art. 99, § 3º).
Contudo, isso não quer dizer que a parte não possa ser chamada a justificar o seu requerimento, provando a insuficiência de recursos, até porque a presunção da declaração de hipossuficiência é relativa.
Com efeito, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, caberá ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, consoante disposição do § 2º do já citado art. 99.
Na espécie, como há dúvida fundada sobre a alegação de insuficiência deduzida pela requerente, que aufere renda líquida superior a 3 (três) salários mínimos (fl. 58), determino sua intimação para, no prazo de 15 dias, comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. Às providências. -
05/11/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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04/11/2024 16:30
Emissão da Relação
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31/10/2024 20:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/10/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:01
Informação do Sistema
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25/10/2024 09:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/10/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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