TJMS - 0860238-02.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:29
Juntada de Petição de tipo
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27/06/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 15:01
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 10:22
Expedição de tipo de documento.
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10/04/2025 11:15
Juntada de tipo de documento
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04/04/2025 07:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Paes Xavier (OAB 15986/MS) Processo 0860238-02.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nair Yule Brum - I- Nego provimento aos Embargos de Declaração opostos às f. 213-214.
Em que pese o respeito e a compreensão pelas razões contidas na impugnação aos honorários periciais trazidas pelo INSS à f. 213-214, mantenho o valor fixado à f. 152-156, posto que encontra-se em conformidade ao estipulado na resolução 232/2016 do CNJ. É que, ao utilizar o contido no §4º do art. 2º daquela normativa, ultrapassando em cinco vezes o valor fixado naquela tabela, se considerou a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da inspeção pessoal, a análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares.
Ressalto, outrossim, que o valor fixado simplesmente foi monetariamente atualizado, tendo em vista que desde a edição da Resolução mencionada o valor previsto em sua tabela não recebeu atualização monetária, embora haja previsão no seu Art. 2ª, §5º.
Dessa forma, o limite máximo apontado pelo INSS em f. 213 (R$ 1.850,00) se for atualizado para 2024, corresponderá quase que exatamente com o valor arbitrado por este juízo na decisão anterior.
II- Dito isso, intime-se a parte ré para que proceda o adiantamento dos honorários periciais no prazo de quinze dias, atendendo ao disposto no artigo 8º, § 2º, da Lei 8.620/93.
III- Após, ao cartório cumpra-se conforme determinado à f. 152-156. -
03/04/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:55
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2025 17:54
Expedição de tipo de documento.
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02/04/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 15:31
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:31
Não Conhecimento de Embargos de Declaração
-
17/02/2025 15:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/02/2025 15:34
Decorrido prazo de parte
-
05/02/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Paes Xavier (OAB 15986/MS) Processo 0860238-02.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nair Yule Brum - Intimação da parte autora dos embargos de declaração de fls. 213/214, para manifestação no prazo de 05 dias. -
28/01/2025 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/01/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:01
Juntada de tipo de documento
-
06/01/2025 14:35
Juntada de tipo de documento
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19/12/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Paes Xavier (OAB 15986/MS) Processo 0860238-02.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nair Yule Brum - Intimação da parte autora da contestação apresentada, para impugnação no prazo de 15 dias. -
17/12/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/12/2024 12:20
Expedição de tipo de documento.
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17/12/2024 12:19
Expedição de tipo de documento.
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17/12/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 11:15
Juntada de Petição de tipo
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04/12/2024 11:48
Juntada de Petição de tipo
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31/10/2024 07:00
Expedição de tipo de documento.
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Paes Xavier (OAB 15986/MS) Processo 0860238-02.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nair Yule Brum - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Posto isso, por reputar presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA formulada pela parte autora para o fim de DETERMINAR que o requerido restabeleça o pagamento do benefício de auxílio-doença acidentário NB 6410621438, no prazo de 05 (cinco) dias, com efeitos pecuniários - DIP - a contar da data desta decisão.
Intime-se a gerência executiva do INSS na forma estabelecida no Guia Procedimental do Servidor/GPS para cumprir a tutela de urgência e realizar a implantação do benefício, no prazo de 05 (cinco) dias.
Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação/mediação, uma vez que a Recomendação nº 1, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura, recomenda "aos juízes da justiça comum de primeiro grau, a dispensa de designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, ordenando desde logo a citação da parte requerida para apresentar resposta, nos processos em que a Fazenda Pública Municipal ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações forem partes, se a petição inicial preencher os requisitos legais e não for o caso de improcedência liminar do pedido", o que também se atende às causas em que é parte a Fazenda Pública Federal, ou suas autarquias e fundações (Art. 1º, parágrafo único).
Cite-se o INSS para apresentar resposta, querendo, em 30 (trinta) dias (CPC, Arts. 183 e 335), com as advertências legais.
Com a vinda da contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino a intimação do INSS para que junte aos autos informes dos sistemas informatizados relacionados a eventuais perícias médicas realizadas e aos vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo segurado, notadamente dos sistemas PLENUS, CNIS e Laudos do SABI e, desde logo, determino a realização de prova pericial.
Para tanto, nomeio como Perito Judicial a Empresa eTRAB (CASIMIRO & NASCIMENTO LTDA) e indico seja o ato realizado pelo profissional e Perito Judicial o médico Dr.
Lucas Casimiro de Oliveira, médico do trabalho, medicina geral, psiquiatria, e-mail: [email protected], telefone comercial: (67) 99645-6707, podendo demais dados curriculares ser obtidos junto em https://www.tjms.jus.br/auxiliaresjustica/pesquisar, o qual deverá ser intimado acerca desta nomeação.
Antecipadamente consigno ser irrelevante se a especialidade médica do perito não é exatamente aquela do caso a ser periciado, sobretudo quando a perícia está relacionada à área profissional do expert, este devidamente cadastrado na CGJ-MS e, contando o auxiliar com a confiança do juízo nomeante.
Por fim, dispenso compromisso (CPC, art. 466).
Atento à Resolução 232 do CNJ, fixo honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço utilizando a disposição contida no §4º do art. 2º daquela normativa, ultrapassando em cinco vezes o valor fixado naquela tabela, tendo em vista a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da inspeção pessoal, a análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares.
Intime-se o perito acerca desta nomeação, dos quesitos do juízo a serem respondidos (rodapé) e de seus honorários.
Nos termos do art. 8º, §2º da lei 8.620/93, intime-se o INSS a fim de que promova a antecipação dos honorários periciais, depositando-os, no prazo de 15 (quinze) dias, em sub conta vinculada a este processo.
Com o aceite do perito e o depósito de seus honorários, deverá o perito agendar dia, hora e local para realização da perícia, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, viabilizando-se a intimação das partes.
Bem como de que deverá entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da inspeção agendada.
Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Art. 465, § 1º).
Com a finalização dos trabalhos periciais, fica autorizada a expedição do alvará referente aos honorários periciais.
I-se.
Cumpra-se. -
28/10/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:36
Expedição de tipo de documento.
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25/10/2024 12:21
Expedição de tipo de documento.
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25/10/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 18:34
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:34
Tutela Provisória
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21/10/2024 06:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/10/2024 06:25
Expedição de tipo de documento.
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21/10/2024 06:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/10/2024 17:38
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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