TJMS - 0801904-45.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 2ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 07:23
Prazo em Curso
-
22/09/2025 14:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/09/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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17/09/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2025 07:12
Emissão da Relação
-
11/09/2025 08:52
Juntada de Petição de Apelação
-
05/09/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Isso posto, julgo procedente, em parte, o pedido inicial formulado por Luiz Mamede de Souza em desfavor de MBM Previdência Complementar e Banco Bradesco S/A, para declarar inexistente o negócio jurídico impugnado, determinando a cessação da cobrança do valor a título de "PAGTO ELETRON COBRANCA MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR", bem como para condenar os réus, solidariamente, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora de acordo com a taxa referencial do sistema de liquidação e custódia (SELIC) deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil), ambos a partir de cada desconto ( Súmulas n. 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça) Condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°, do CPC), na mesma proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, sendo que exigibilidade fica suspensa em relação à parte autora em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Em consequência disso, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Às providências. -
19/08/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 11:28
Emissão da Relação
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30/07/2025 18:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/07/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 18:19
Registro de Sentença
-
30/07/2025 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 11:02
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 09:42
Prazo em Curso
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17/04/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), Fabricio Barce Christofoli (OAB 67502/RS) Processo 0801904-45.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Mamede de Souza - Réu: Banco Bradesco S/A, MBM Previdencia Complementar - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto às provas que pretendem produzir.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
16/04/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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15/04/2025 07:42
Emissão da Relação
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10/04/2025 10:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/04/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:24
Juntada de Petição de Réplica
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13/03/2025 07:05
Prazo em Curso
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), Fabricio Barce Christofoli (OAB 67502/RS) Processo 0801904-45.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Mamede de Souza - Réu: Banco Bradesco S/A, MBM Previdencia Complementar - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação apresentada às fls. 474/497. -
11/03/2025 20:24
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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10/03/2025 12:02
Emissão da Relação
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07/03/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Réplica
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12/02/2025 16:47
Prazo em Curso
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12/02/2025 16:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/02/2025 13:29
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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11/02/2025 13:23
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 03:28
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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12/12/2024 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2024 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2024 01:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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22/11/2024 17:30
Prazo em Curso
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22/11/2024 17:26
Expedição de Carta.
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22/11/2024 17:25
Expedição de Carta.
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22/11/2024 09:27
Expedição em análise para assinatura
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08/11/2024 07:30
Autos preparados para expedição
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0801904-45.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Mamede de Souza - Réu: Banco Bradesco S/A - 1.
Ante a nova diretriz de resolução consensual de conflitos, visando ao cumprimento do princípio da cooperação e à solução consensual dos conflitos (art. 6º c/c §2º do art. 3º do CPC), determino que seja designada audiência de conciliação, devendo as partes estarem acompanhadas por advogado constituído ou pela Defensoria Pública, observados os ditames do art. 334 do CPC.
A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes e seus advogados/defensor público participar da audiência telepresencialmente, sendo que, no dia e hora designada para a audiência deverão acessar o link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu e clicar no botão "acessar" da 2ª Vara de Fátima do Sul/MS.
Pontuo que a responsabilidade pela conexão à internet e demais equipamentos necessários, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma telepresencial para participação na audiência é exclusiva daqueles que pretendem participar da audiência telepresencialmente, em vista disso, caso não seja possível a participação diante de problemas relacionados a isso, a pessoa será considerada ausente. 2.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que compareça a audiência de conciliação acima designada, constando a advertência de que, se frustrada a tentativa de acordo, o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, iniciará a partir da audiência, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 3.
A audiência de conciliação não se realizará, tendo em conta o teor da inicial, se a parte requerida manifestar expressamente e por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, desinteresse na composição consensual.
Nesse caso, o prazo para contestação terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, sendo que a ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento em audiência. 5.
Conste, nos respectivos mandados, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). 6.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar sua manifestação, observando os ditames dos arts. 350 e 351 do CPC. 7.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se a respeito das provas que pretendem produzir. 8.
A citação deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 9.
Sendo presumida a insuficiência de recursos descrita no art. 98 do Código de Processo Civil, pelo documento apresentado, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. 10.
Considerando que o requerido tem melhores condições de provar a regularidade da contratação, defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, devendo ser ressaltado que "ainversãodoônusprobatório não afasta doconsumidoroônusde comprovarminimamenteo fato constitutivo do direito. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.364.259/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023)". 11.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
AUDIÊNCIA DESIGNADA: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 12/02/2025 Hora 13:20 -
06/11/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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05/11/2024 11:03
Emissão da Relação
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01/11/2024 18:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/11/2024 18:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/11/2024 18:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/11/2024 18:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/11/2024 18:45
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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24/10/2024 00:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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17/10/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 14:31
Prazo em Curso
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03/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:43
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 01:20:00, 2ª Vara.
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02/10/2024 16:31
Prazo em Curso
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02/10/2024 14:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/10/2024 14:41
Recebida petição inicial
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30/09/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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