TJMS - 0801055-94.2024.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:56
Autos preparados para expedição
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10/09/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 11:22
Prazo em Curso
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03/09/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da decisão de fls. 78/80.
Repita-se, por relevante, que pelo fato de não competir ao Poder Judiciário promover diligências cuja realização esteja ao alcance da parte por via extrajudicial, apenas se exauridas as tentativas da parte interessada, devidamente comprovadas nos autos os respectivos resultados na esfera extrajudicial, será possível a realização, pelo juízo, com consulta a sistemas e eventual expedição de ofícios.
Entretanto, valerá a presente interlocutória como autorização judicial à parte interessada, Defensoria Pública ou ao advogado constituído para, em trinta dias, solicitar endereço do litigante contrário relativamente a este processo, diretamente em órgãos públicos, concessionárias de serviços (telefonias, energia, água e saneamento) e sociedades empresárias privadas, CNIS perante o INSS, logradouro no TRE, Zonas Eleitorais, bens no DETRAN etc., excetuada a Secretaria da Receita Federal.
Prazo de validade de 30 (trinta) dias.
Concedo o prazo de trinta dias a parte demandante para apresentar o endereço do requerido, sob pena de extinção do feito. Às providências e comunicações necessárias. -
02/09/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 18:52
Emissão da Relação
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27/08/2025 15:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/08/2025 21:19
Despacho Saneador
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14/03/2025 16:18
Conclusos para decisão
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13/02/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS) Processo 0801055-94.2024.8.12.0003 - Monitória - Autor: Banco Bradesco S/A - Intimação do requerente, para no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da juntada do aviso de recebimento de fl. 74 que resultou negativo.
Requerendo expedição de novo mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado (1 diligência por pessoa, por endereço). -
10/02/2025 20:00
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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07/02/2025 09:46
Emissão da Relação
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03/02/2025 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2025 17:33
Prazo em Curso
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09/01/2025 15:09
Expedição de Carta.
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09/01/2025 09:09
Expedição em análise para assinatura
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS) Processo 0801055-94.2024.8.12.0003 - Monitória - Autor: Banco Bradesco S/A - Réu: Julio Fernandes Junior Eireli - Estando instruído o processo com prova escrita da obrigação sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 701, caput, do CPC, determino a citação da parte requerida para, em 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do montante informado na inicial e dos honorários advocatícios, ora fixados em cinco por cento do valor atribuído à causa, lapso temporal no qual poderá, querendo, oferecer embargos, nos próprios autos e independentemente de prévia segurança do juízo, os quais suspenderão a eficácia desta decisão (mandado de pagamento) até o julgamento em primeiro grau.
Opostos os embargos, intime-se a parte embargada para oferta de resposta, em quinze dias, com as ressalvas do art. 437 do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação da parte requerente, deverá o cartório intimar os litigantes para, no prazo comum de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, desde já advertidos de que o silêncio ou protesto genérico será interpretado como anuência ao julgamento antecipado.
Do contrário, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial" (art. 701, § 2º, do CPC).
Nos termos dos § 1º da referida norma, se realizado o pagamento do débito no lapso temporal informado, ficará o requerido isento do pagamento das custas processuais.
Deverá o oficial de justiça observar as atribuições determinadas pelas normas de organização judiciária e, de modo irrestrito, as diretrizes dos arts. 154, 245, caput e § 1º, 250 a 255, e 275, caput e § 1º, todos do CPC.
Valerá esta decisão como mandado. -
07/11/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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06/11/2024 08:01
Autos preparados para expedição
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06/11/2024 08:01
Emissão da Relação
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24/10/2024 05:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/10/2024 05:33
Proferida decisão interlocutória
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24/10/2024 03:58
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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17/09/2024 22:52
Conclusos para despacho
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17/09/2024 09:01
Informação do Sistema
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17/09/2024 09:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/09/2024 08:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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17/09/2024 08:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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17/09/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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