TJMS - 0856285-64.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 06:52
Transitado em Julgado em "data"
-
26/06/2025 14:01
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
25/06/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 02:54
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:01
Publicação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856285-64.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Antonio Gentil Neto Advogada: Júlia Pereira Gentil (OAB: 450474/SP) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - "GOLPE DA TROCA DE CARTÃO" - TRANSAÇÃO ATÍPICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ, pois tais riscos são inerentes à sua atividade.
Ainda que a guarda do cartão e da senha seja de responsabilidade do consumidor, cabe ao banco adotar mecanismos eficazes para identificar e bloquear transações suspeitas, especialmente quando destoantes do perfil de consumo habitual do correntista.
No caso concreto, o débito contestado foi realizado em localidade diversa do domicílio do autor e em valor incompatível com seu padrão de consumo, circunstâncias que deveriam ter acionado mecanismos preventivos de segurança por parte da instituição financeira.
A falha na prestação do serviço bancário ficou caracterizada pela ausência de bloqueio preventivo da transação e pela demora no atendimento ao consumidor, que tentou reportar a fraude imediatamente.
Sob esse prisma, resta caracterizada a violação ao dever de segurança pela instituição financeira, a ensejar a sua responsabilidade civil pelos danos materiais suportados pelo autor, no valor de R$8.803,78, correspondente ao montante das compras contestadas e lançadas na fatura do cartão de crédito, debitadas automaticamente em conta corrente.
O dano moral decorre da angústia e do transtorno experimentados pelo consumidor diante da indevida imputação do débito e da necessidade de recorrer ao Judiciário para obter a restituição dos valores, fixando-se o valor em R$5.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a concorrência de fatores para o evento danoso.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/06/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 04:21
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:01
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856285-64.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Antonio Gentil Neto Advogada: Júlia Pereira Gentil (OAB: 450474/SP) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/06/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 17:45
Provimento em Parte
-
23/06/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 18:23
Inclusão em pauta
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06/05/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 01:15
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856285-64.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Antonio Gentil Neto Advogada: Júlia Pereira Gentil (OAB: 450474/SP) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/04/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 16:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/04/2025 16:55
Expedição de "tipo de documento".
-
08/04/2025 16:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/04/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 12:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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