TJMS - 0812139-95.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:28
Certidão
-
22/09/2025 12:28
Recurso Eletrônico Baixado
-
22/09/2025 07:12
Transitado em Julgado em "data"
-
29/08/2025 12:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/08/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
28/08/2025 01:53
Certidão de Publicação - DJE
-
28/08/2025 00:01
Publicação
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812139-95.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - RESSARCIMENTO DE DANOS - SEGURADORA - OSCILAÇÃO DE ENERGIA - DANOS ELÉTRICOS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E OS DANOS CAUSADOS - DEMONSTRADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA - INAPLICABILIDADE DAS EXCLUDENTES - SERVIÇO DEFEITUOSO - DEVER DE RESSARCIR CARACTERIZADO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. É objetiva a responsabilidade civil da concessionária de serviço de energia elétrica (CF, art. 37, § 6º), que deve indenizar o dano causado a equipamentos elétricos decorrentes da oscilação de energia, característica da deficiência da prestação do serviço, quando configurado o vínculo entre o evento causador e o dano reclamado.
Na espécie, a autora logrou desincumbir-se de seu ônus probatório, comprovando a conduta da ré (falha na prestação do serviço), os danos aos equipamentos eletrônicos e o nexo causal entre ambos,
por outro lado, a ré-apelante não comprovou a inexistência de defeito no serviço prestado, ou a culpa do consumidor ou de terceiro, conforme lhe impõe o art. 14, § 3º, do CDC, de forma que se mostra legítima a ação de cobrança promovida pela Seguradora contra a empresa de energia elétrica, para se ver ressarcida do valor da indenização securitária desembolsada.
Em se tratando de ação regressiva, o termo inicial da correção monetária deve ser a data do desembolso da quantia paga, já que se opera a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
27/08/2025 10:17
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 18:14
Não-Provimento
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21/08/2025 17:37
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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20/08/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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20/08/2025 14:00
Julgado
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08/08/2025 00:01
Publicação
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07/08/2025 15:48
Remessa à Imprensa Oficial
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07/08/2025 13:38
Inclusão em Pauta
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07/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/07/2025 01:15
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 11:19
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 11:10
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:10
Distribuído por sorteio
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28/07/2025 11:08
Processo Cadastrado
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28/07/2025 10:47
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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25/07/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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