TJMS - 0804036-70.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:59
Certidão
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04/09/2025 12:59
Recurso Eletrônico Baixado
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04/09/2025 09:00
Transitado em Julgado em "data"
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08/08/2025 12:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/08/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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07/08/2025 01:04
Certidão de Publicação - DJE
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07/08/2025 00:01
Publicação
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07/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804036-70.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Marcos Cesar Batista Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA - MÉRITO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - OBRIGAÇÃO DE INFORMAR A PARTE SEGURADA A RESPEITO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE RECAI SOBRE A EMPRESA EMPREGADORA/ESTIPULANTE E NÃO SOBRE A SEGURADORA - APÓLICE QUE PREVÊ COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL E PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) E INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD).
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A OCORRÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - INVALIDEZ QUE, POR SER DECORRENTE DE DOENÇA, NECESSITARIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DA SEGURADA - SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA - PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INVIABILIDADE DE SE ESTABELECER O NEXO CAUSAL ENTRE AS PATOLOGIAS E A ATIVIDADE LABORATIVA DA SEGURADA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Não há que se falar em ausência de dialeticidade se o recurso expõe de maneira suficiente o inconformismo com a decisão atacada.
Preliminar afastada.
II - Nas relações envolvendo contratos de seguro, aplica-se oCódigo de Defesa do Consumidor, conforme disposição contida no artigo3º,§ 2º, da Lei nº8.078/90: III - sendo o caso de seguro de vida em grupo, é da empresa empregadora/estipulante a obrigação de informar aos consumidores finais/segurados sobre os termos do contrato - REsp repetitivo n. 1.874.788/SC (Tema 1112).
IV - Apesar de possuir o entendimento de que as doenças laborais podem ser equiparadas à acidente de trabalho, no caso concreto não é possível haver essa equiparação já que a perita afirmou que as lesões decorrem de doença degenerativa e que não é possível estabelecer nexo causal com a atividade laboral exercida pela segurada.
V - E mesmo que se considere no caso concreto, que a invalidez parcial apresentada pela a parte autora decorreu de doença, como entendeu a perita, no caso concreto não é cabível a cobertura securitária.
Isso porque, Conforme julgamento do Tema 1068, pelo Superior Tribunal de Justiça, sobreveio a tese de que "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional deinvalidezfuncional permanentetotalpordoença(IFPD) em contrato desegurode vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária àperdadaexistênciaindependente do segurado, comprovada por declaração médica.
Caso dos autos em que, pelas conclusões constantes no laudo, referente perícia realizada nos autos, a patologia que acomete a autora não resulta naperdada vida independente, na forma prevista no contrato.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, afastaram a preliminar arguida pela apelada, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencidos em parte o 1º Vogal e o 3º Vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942, do CPC. -
06/08/2025 14:17
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 13:54
Julgamento Virtual Finalizado
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06/08/2025 13:54
Não-Provimento
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04/08/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 05:22
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 09:46
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 09:31
Incluído em pauta para 29/07/2025 09:31:56 local.
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28/07/2025 01:02
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 10:51
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:41
Distribuído por prevenção
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25/07/2025 10:39
Processo Cadastrado
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25/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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