TJMS - 1403049-54.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 13:32
Baixa Definitiva
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11/04/2023 13:31
Transitado em Julgado em #{data}
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04/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 15:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/04/2023 15:37
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/04/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 12:25
Juntada de Certidão
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04/04/2023 03:22
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403049-54.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Reinaldo dos Santos Monteiro Paciente: Jheimison Carvalho Pimentel da Silva Advogado: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB: 18897/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande EMENTA - HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA AGRESSIVIDADE E PERICULOSIDADE DO PACIENTE - POTENCIAL RISCO DE REITERAÇÃO - ORDEM PÚBLICA AFETADA - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Emergindo particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, ensejando indicativos sobre a extrema agressividade e periculosidade do paciente, nocivas à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional.
Informado que o paciente responde a ação penal diversa, suspensa, por fato relativo ao Sistema Nacional de Armas, realçando que o envolvimento com ilícitos penais não lhe representaria ineditismo ou fato isolado, não há falar que a sua atual custódia realce constrangimento ilegal, máxime considerando que como garantia da ordem pública não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, mas, também, prevenir a reprodução de fatos criminosos.
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados, inocência ou não do paciente, ausência ou não de animus necandi.
Por conseguinte, a matéria neste particular demanda incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via.
Açodado concluir-se pela impossibilidade da fixação do regime inicial fechado na eventualidade de uma condenação, posto que as circunstâncias judiciais e moduladoras serão analisadas no momento oportuno, à luz de elementos de convicção que ainda serão colhidos.
E, como cediço, a fixação de regime prisional não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser especificado em caso de hipotética condenação, a tanto apresentando-se inafastáveis as diretrizes elencadas no artigo 59, do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º, do referido diploma legal.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
03/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 14:18
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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30/03/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 16:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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30/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
22/03/2023 09:03
Inclusão em Pauta
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15/03/2023 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/03/2023 13:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/03/2023 08:58
Conclusos para decisão
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14/03/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 15:39
Recebidos os autos
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14/03/2023 15:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/03/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 22:23
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 19:14
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 19:14
Juntada de Certidão
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10/03/2023 14:08
Juntada de Informações
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10/03/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/03/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 00:51
INCONSISTENTE
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09/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403049-54.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Reinaldo dos Santos Monteiro Paciente: Jheimison Carvalho Pimentel da Silva Advogado: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB: 18897/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/03/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
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08/03/2023 14:46
Expedição de Ofício.
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08/03/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
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08/03/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
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08/03/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/03/2023 13:38
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 08:05
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 08:05
Distribuído por sorteio
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08/03/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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