TJMS - 0806202-56.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:37
Juntada de Petição de Apelação
-
10/09/2025 12:30
Prazo em Curso
-
09/09/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2025 17:51
Registro de Sentença
-
09/09/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2025 17:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 09/09/2025 05:50:14, 2ª Vara Cível.
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08/09/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:32
Prazo em Curso
-
04/09/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 08:00
Prazo em Curso
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26/05/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elaine de Araújo Santos (OAB 8217/MS), Sandra Rosemary Rodrigues dos Santos (OAB 17545/PR), Michel Ângelo Francisco Honorato (OAB 29323/MS) Processo 0806202-56.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Isadora Patrocinio Oliveira de Freitas, Caroline Lizardo da Silva - Réu: Abv Comércio de Alimentos Ltda - Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado.
A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito a aferir: a) se houve falha na prestação dos serviços pela parte ré e b) a existência e extensão de danos morais alegados na prefacial.
Convém assinalar que a relação jurídica configurada entre as partes encontra-se amparada pelo CDC, eis que a autora enquadra-se como consumidora final, nos termos do art. 2º da Lei 8.078/90.
Tratando-se de relação de consumo e tendo em vista as alegações do autor e de sua indiscutível hipossuficiência técnica e econômica, inverto o ônus da prova, exclusivamente em relação ao primeiro ponto controvertido.
Por conseguinte, entendo que deve ser oportunizada à ré a produção de provas.
Com efeito, o art. 373, § 1º, do CPC dispõe em sua parte final que, depois de atribuir o ônus da prova de maneira diversa, o juiz deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Quanto ao segundo ponto controvertido, anoto que, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora relativamente ao fato constitutivo de seu direito, cabendo à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Para elucidar os fatos, reputo indispensável a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/09/2025 às 13:30 horas.
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC.
Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição da testemunha.
Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso (art. 455, § 4º, do CPC).
Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, a inquirição será feita por vídeo conferência, devendo a serventia disponibilizar aos procuradores das partes o link ou página de acesso, através de certidão nos autos, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas.
Fica facultada a participação das partes, procuradores e testemunhas, ainda que residentes nesta comarca, de forma virtual na audiência ora designada, por conta e risco das partes quanto a eventuais prejuízos decorrentes de problemas técnicos, haja vista que a regra é o comparecimento presencial.
Para tanto, a serventia deverá disponibilizar aos procuradores das partes o link ou página de acesso, através de certidão nos autos, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2025 17:41
Emissão da Relação
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15/05/2025 10:02
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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14/05/2025 10:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/05/2025 10:08
Despacho Saneador
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05/05/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 08:45
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2025 01:30:00, 2ª Vara Cível.
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31/03/2025 13:34
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 07:24
Prazo em Curso
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26/02/2025 20:35
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
-
26/02/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/02/2025 10:42
Emissão da Relação
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07/02/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 06:45
Juntada de Petição de Réplica
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07/02/2025 02:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/02/2025.
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18/12/2024 08:11
Prazo em Curso
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Michel Ângelo Francisco Honorato (OAB 29323/MS) Processo 0806202-56.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Isadora Patrocinio Oliveira de Freitas, Caroline Lizardo da Silva - Réu: Abv Comércio de Alimentos Ltda - Fica a parte autora intimada para, em 15 dias, impugnar as contestações apresentadas nos presentes autos e documentos que as acompanham. -
16/12/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
16/12/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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13/12/2024 08:46
Emissão da Relação
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06/12/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2024 00:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/11/2024 13:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2024 14:22
Prazo em Curso
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04/11/2024 14:21
Expedição de Carta.
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04/11/2024 14:21
Expedição de Carta.
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04/11/2024 13:36
Expedição em análise para assinatura
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Michel Ângelo Francisco Honorato (OAB 29323/MS) Processo 0806202-56.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Isadora Patrocinio Oliveira de Freitas, Caroline Lizardo da Silva - Vistos etc.
Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc.
V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Às providências. -
01/11/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
-
01/11/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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31/10/2024 13:40
Emissão da Relação
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30/09/2024 11:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/09/2024 11:41
Recebida petição inicial
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18/09/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 10:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/09/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 12:26
Conclusos para despacho
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11/09/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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