TJMS - 0803781-88.2017.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Terceiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/10/2024 00:00 Intimação ADV: Renata Gonçalves Pimentel (OAB 11980/MS), Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB 10647/MS), Fábio Pinto de Figueiredo (OAB 16943B/MS) Processo 0803781-88.2017.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Dimaq - Campotrat Dourados Comércio Peças Ltda - Exectdo: Ativa Indústria e Comércio Ltda. - Epp, Banco Sicredi -
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Dimaq - Campotrat Dourados Comércio Peças LTDA, com requerimento de atribuição de efeitos modificativos para que sejam sanados vícios na decisão de f. 514. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Os Embargos de Declaração constituem sucedâneo recursal com a finalidade de correção do conteúdo de decisão judicial, nos termos propostos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e; d) corrigir erro material.
 
 Ademais, como bem preleciona a doutrina, os Embargos Declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial porque "é inconcebível que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição a omissão ou o erro material existente no pronunciamento jurisdicional.
 
 Não tem a mínima relevância ter sido a decisão proferida por juiz de primeiro grau ou tribunal superior, monocrática ou colegiada, em processo de conhecimento ou de execução; nem importa que a decisão seja terminativa, final ou interlocutória" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
 
 Curso de Direito Processual Civil - vol.
 
 III, 2018.
 
 P. 1106).
 
 Sustenta a embargante, em síntese, haver erro material na decisão de f. 514, pois fora determinado o levantamento do saldo remanescente em favor da parte executada, quando, em verdade, deveria ser levantado ao exequente.
 
 A expressão erro material, conforme esclarece a doutrina, abrange "erros de cálculo, erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano." (GONÇALVES, MarcosViníciusRios.
 
 Direito processual civil esquematizado.
 
 Coordenador Pedro Lenza - 13.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2.022, P. 1.022).
 
 Baseado nesses conceitos, considero assistir razão à embargante.
 
 De fato, o valor remanescente pertence ao exequente, sendo, por um lapso, determinada a transferência ao executado.
 
 Nesse sentido, verifico a necessidade de conhecimento dos embargos, dando-lhe total provimento.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por Dimaq - Campotrat Dourados Comércio Peças LTDA e JULGO-OS PROCEDENTES, para o fim de sanar o erro material apontado pela parte na decisão de f. 514.
 
 Retifico a decisão de f. 514, de modo que, na parte em que constou "libere-se o saldo remanescente em favor da parte executada", passe a constar "libere-se o saldo remanescente em favor da parte exequente." Permanecem inalterados os demais fundamentos e pontos da decisão embargada.
 
 Após o decurso do prazo recursal, promova-se o cumprimento do ato decisório embargado, com as modificações nesta oportunidade realizadas.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            17/03/2022 13:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/03/2022 13:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/03/2022 12:44 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            11/03/2022 23:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/03/2022 00:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2022 13:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2022 11:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2022 11:29 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            18/02/2022 02:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2022 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            17/02/2022 12:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/02/2022 10:37 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            16/02/2022 15:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/02/2022 16:24 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            15/02/2022 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
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                                            15/02/2022 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
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                                            07/02/2022 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            04/02/2022 13:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/01/2022 10:07 Inclusão em Pauta 
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                                            25/01/2022 18:50 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            25/01/2022 17:17 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            10/12/2021 16:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/12/2021 16:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/12/2021 17:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/12/2021 09:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/12/2021 09:16 INCONSISTENTE 
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                                            08/12/2021 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            07/12/2021 07:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2021 17:15 Conclusos para decisão 
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                                            06/12/2021 17:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2021 17:15 Distribuído por sorteio 
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                                            06/12/2021 17:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2021 12:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/12/2021 13:52 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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