TJMS - 0806487-49.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 07:56
Transitado em Julgado em "data"
-
06/03/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 09:32
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/03/2025 01:26
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806487-49.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Valmiro Messias Cardoso Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS - COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - SIMPLES - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória de Tarifas Bancárias c/c Repetição do Indébito e Danos Morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se, no presente recurso: a) a restituição em dobro dos valores cobrados a título de tarifas bancárias e, b) o valor dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), exige a existência de pagamento indevido e de má-fé do credor (AgRg no AREsp 337.505/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. em 16/02/2016, DJe 19/02/2016); AgRg no AREsp 196.530/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 23/06/2015, DJe 03/08/2015). 4.
Apesar de não constar dos autos o instrumento contratual que demonstre a aquiescência/contratação do consumidor acerca da cobrança de tarifas bancárias, vislumbra-se que o autor-apelante usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, que não constam na Res.-CMN nº 3.909, de 25/11/2010 como gratuitos.
Por conta disso, identifica-se que existe causa escusável em favor da instituição financeira e resta afastada a caracterização de má-fé, o que rechaça a pretensão do autor de receber a restituição em dobro dos valores descontados a título de "Tarifa bancária - Cesta Expresso". 5.
A utilização da equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC/15, como critério auxiliar e excepcional na fixação dos honorários de sucumbência, não pode ocorrer nos casos em que o valor da causa seja muito elevado, ficando restrita essa técnica aos casos de valor irrisório ou muito baixo da condenação, do proveito econômico ou da ação.
No caso, apesar de ser inestimável/irrisório o valor da condenação e o proveito econômico, o valor da causa (R$ 15.000,00) serve plenamente como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sem que isso avilte o serviço prestado pelo causídico, mormente considerando que se trata de demanda de baixa complexidade e que tramitou por pouco tempo (cerca de 5 meses).
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. . -
28/02/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 03:24
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:01
Publicação
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806487-49.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Valmiro Messias Cardoso Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
27/02/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:05
Não-Provimento
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27/02/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 02:01
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 16:35
Inclusão em pauta
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26/02/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/02/2025 13:35
Expedição de "tipo de documento".
-
26/02/2025 13:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
26/02/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 12:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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