TJMS - 0806573-20.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:12
Certidão
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13/08/2025 12:12
Recurso Eletrônico Baixado
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13/08/2025 08:49
Transitado em Julgado em "data"
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21/07/2025 13:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/07/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/07/2025 02:11
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806573-20.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Apelado: Divino Castro de Souza Advogada: Ana Cristina S.
Lemos de Faria Nestor (OAB: 298185/SP) Advogado: Eder Marcelino Lemos Nestor (OAB: 431664/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - TEMA REPETITIVO Nº 872/STJ - RESISTÊNCIA DO EMBARGADO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1452840/SP (recurso repetitivo) (Tema 872), fixou a tese de que nos embargos de terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/07/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
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16/07/2025 18:30
Julgamento Virtual Finalizado
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16/07/2025 18:30
Não-Provimento
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15/07/2025 05:49
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 00:01
Publicação
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14/07/2025 16:45
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 16:41
Incluído em pauta para 14/07/2025 04:41:36 local.
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07/07/2025 01:14
Certidão de Publicação - DJE
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07/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806573-20.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Apelado: Divino Castro de Souza Advogada: Ana Cristina S.
Lemos de Faria Nestor (OAB: 298185/SP) Advogado: Eder Marcelino Lemos Nestor (OAB: 431664/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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04/07/2025 12:30
Conclusos para decisão
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04/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:30
Distribuído por sorteio
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04/07/2025 12:27
Processo Cadastrado
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03/07/2025 12:16
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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02/07/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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