TJMS - 0812064-56.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:31
Registro de Sentença
-
22/08/2025 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2025 20:05
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 18:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 20:03
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrea Anibal Silva Cruz (OAB 26686/MS), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0812064-56.2024.8.12.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Aline Pillon Nunes de Oliveira - Reqdo: Hapvida Assistência Médica Ltda - Intimação da parte autora acerca da manifestação de f. 158-9. -
06/05/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2025 16:40
Emissão da Relação
-
05/05/2025 16:39
Documento Digitalizado
-
30/04/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 13:18
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrea Anibal Silva Cruz (OAB 26686/MS), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0812064-56.2024.8.12.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Aline Pillon Nunes de Oliveira - Reqdo: Hapvida Assistência Médica Ltda - Dec. parte dispostiiva....Ante o exposto, indefiro o pedido de desconstituição do bloqueio pretendido pela parte executada em petição de pp. 136/143.
Outrossim, a fim de garantir a realização da cirurgia, notifique-se a instituição hospitalar acerca da existência de valores suficientes depositados nos autos a garantir o pagamento dos custos e honorários descritos nos orçamentos apresentados às pp. 148/152.
Cumpra-se com urgência.
R.
Intimem-se. -
28/04/2025 17:45
Expedição em análise para assinatura
-
28/04/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2025 17:11
Autos preparados para expedição
-
25/04/2025 17:09
Emissão da Relação
-
25/04/2025 15:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/04/2025 15:37
Não declarada a impenhorabilidade de bens
-
24/04/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2025 11:09
Prazo em Curso
-
17/04/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 12:23
Prazo em Curso
-
15/04/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrea Anibal Silva Cruz (OAB 26686/MS), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0812064-56.2024.8.12.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Aline Pillon Nunes de Oliveira - Reqdo: Hapvida Assistência Médica Ltda -
Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos consta, defiro o sequestro da importância de R$ 95.607,07 (noventa e cinco mil seiscentos e sete reais e sete centavos centavos) sobre a conta bancária da executada, a fim de garantir a efetivação da tutela anteriormente concedida.
Nesta data formalizou-se protocolamento da Ordem de Bloqueio de Valores, a fim de que ativos financeiros existentes em nome da parte executada se tornem indisponíveis, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado neste cumprimento provisório, conforme recibo de protocolamento em anexo.
Determino ao Cartório que promova a consulta, pelo sistema SISBAJUD, do resultado da tentativa de bloqueio, disponibilizando o extrato respectivo nos autos digitais.
Por fim, intime-se as partes da presente decisão e tão logo efetivado o bloqueio, deverá a parte exequente informar os dados bancários da instituição em que se realizará a cirurgia pretendida para transferência direta do dinheiro, sem prejuízo da posterior prestação de contas com a apresentação da respectiva nota fiscal do procedimento, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua realização.
R.
Intimem-se. ***Intimação das partes acerca do bloqueio de valores pelo Sisbajud, conforme relatórios de f. 133. -
14/04/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2025 17:58
Emissão da Relação
-
11/04/2025 17:57
Documento Digitalizado
-
02/04/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 15:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/04/2025 15:58
Outras Decisões
-
26/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrea Anibal Silva Cruz (OAB 26686/MS), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0812064-56.2024.8.12.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Aline Pillon Nunes de Oliveira - Reqdo: Hapvida Assistência Médica Ltda - Inicialmente, determino a retirada do sigilo da petição protocolizada em 13/01/2025 (protocolo W002.25.07001380-7) e seu posicionamento em paginação adequada, conforme a cronologia de seu protocolo, certificando-se nos autos.
Outrossim, considerando o decurso razoável de tempo, antes de analisar eventual pedido de sequestro, conforme pretendido na mencionada petição, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo médico atualizado e orçamento atualizado e específico de cada tratamento indicado na decisão que concedeu a tutela de urgência.
No mesmo prazo, intime-a para que informe se já houve o julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento de n° 1414888-42.2024.8.12.0000 pela Colenda 5ª Câmara Cível do E.
TJMS.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Intime(m)-se. -
21/03/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2025 17:24
Emissão da Relação
-
20/03/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:32
Autos preparados para expedição
-
06/03/2025 14:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/03/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/02/2025.
-
17/01/2025 14:41
Prazo em Curso
-
13/01/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 02:02
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Macedo Facó (OAB 16470/CE), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Andrea Anibal Silva Cruz (OAB 26686/MS) Processo 0812064-56.2024.8.12.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Aline Pillon Nunes de Oliveira - Reqdo: Hapvida Assistência Médica Ltda - Fica a parte exequente intimada para requerer o que de direito tendo em vista a certidão de fls. 46. -
10/12/2024 11:18
Prazo em Curso
-
10/12/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/12/2024 08:06
Emissão da Relação
-
09/12/2024 08:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/12/2024.
-
27/11/2024 13:16
Prazo em Curso
-
27/11/2024 12:18
Juntada de NULL
-
27/11/2024 12:18
Juntada de Mandado
-
25/11/2024 02:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/11/2024 02:06
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Macedo Facó (OAB 16470/CE), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Andrea Anibal Silva Cruz (OAB 26686/MS) Processo 0812064-56.2024.8.12.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Aline Pillon Nunes de Oliveira - Reqdo: Hapvida Assistência Médica Ltda - Recebo o pedido de cumprimento provisório, nos termos do art. 520, caput e §5º, do Código de Processo Civil.
Intime-se, pessoalmente e por meio de seu advogado, a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra voluntariamente a decisão proferida nos autos do processo de conhecimento ou comprove que já houve o cumprimento da obrigação, sob pena de sequestro.
Cumpra-se com urgência.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Intime(m)-se. -
07/11/2024 15:25
Prazo em Curso
-
07/11/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 13:52
Expedição em análise para assinatura
-
07/11/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/11/2024 17:29
Autos preparados para expedição
-
06/11/2024 17:28
Emissão da Relação
-
06/11/2024 16:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 19:50
Apensado ao processo numero do processo
-
31/10/2024 19:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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