TJMS - 0812245-57.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/07/2025 16:01
Juntada de Petição de tipo
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18/07/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 18:21
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2025 18:20
Expedição de tipo de documento.
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17/07/2025 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 10:32
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2025 00:41
Expedição de tipo de documento.
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09/06/2025 07:30
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 17:41
Juntada de tipo de documento
-
05/06/2025 17:41
Juntada de tipo de documento
-
02/06/2025 17:35
Expedição de tipo de documento.
-
02/06/2025 17:34
Expedição de tipo de documento.
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30/05/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0812245-57.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano Rodrigues de Souza - Intimação da parte autora da manifestação do Sr.
Perito Bruno Henrique Cardoso às fls.86 designando perícia para o dia 24/06/2025 às 09:305horas.
Local: consultório médico localizado na Av.
Weimar Gonçalves Torres, nº 1265, Sala 603, 6º andar, telefone 3020-3304 (EDIFÍCIO SUNSET OFFICE), em Dourados MS.
Solicita que o periciado esteja portando no momento da perícia os seguintes documentos: CPF, RG, carteira de habilitação, carteira de trabalho e exames ou relatórios médicos que não foram juntados nos autos, além de quaisquer outros documentos que possam contribuir com a conclusão pericial. -
29/05/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 12:08
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 08:30
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 18:34
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 17:05
Expedição de tipo de documento.
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09/05/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 02:37
Decorrido prazo de parte
-
04/02/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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19/01/2025 00:11
Expedição de tipo de documento.
-
09/01/2025 15:00
Expedição de tipo de documento.
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09/01/2025 14:59
Expedição de tipo de documento.
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07/01/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de parte
-
02/12/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 12:32
Juntada de tipo de documento
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22/11/2024 00:54
Expedição de tipo de documento.
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13/11/2024 15:16
Expedição de tipo de documento.
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13/11/2024 13:57
Expedição de tipo de documento.
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13/11/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 16:31
Juntada de Petição de tipo
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08/11/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0812245-57.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano Rodrigues de Souza - Despacho de fls.54/57: Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo a petição inicial e determino a realização de exame médico Os honorários do perito serão antecipados pela parte ré, consoante disposto no art. 1º, §6º e §7º, II, da Lei 13.876/19, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.331/22, de 04 de maio de 2022.
Considerando que a causa envolve direito previdenciário, e que os honorários periciais estão a cargo da autarquia ré; atenta ao princípio da razoabilidade que deve prevalecer - e não olvidando que o profissional deve ser remunerado dignamente, é de se fixar os honorários do perito em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), quantia essa superior (ou equivalente) a pelo menos duas vezes o valor de uma consulta médica particular.
Quanto aos critérios para a fixação do valor dos honorários do perito, já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado: FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO JUIZ VALOR CONSIDERADO EXCESSIVO VERBA REDUZIDA DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO.
Os honorá-rios periciais devem ser fixados de acordo com a complexidade da questão enfrentada, observando-se, contudo, o princípio da razoabilidade e, por se tratar de serviço público, deve pautar-se pela modicidade (Agravo nº 2005.016879-2, Rel.
Des.
Joenildo de Sousa Chaves, Primeira Turma Cível, 24/01/2006).
A perícia consistirá em constatar se (quesitos do juízo): (1) a parte autora é portadora das lesões/doenças aduzidas na petição inicial (fratura no fêmur esquerdo e clavícula direita), especificando-as; (2) se a(s) enfermidade(s) conduz(em) à invalidez ou incapacidade laborativa da parte autora, e em caso positivo, se parcial ou total, e se temporária ou permanente; (3) em caso de haver incapacidade, transitória ou permanente, é possível ao perito: (a) estabelecer o termo inicial da incapacidade; (b) estimar o período necessário para a recuperação da parte autora para retorno ao labor (se transitória); (4) a parte autora sofreu redução da capacidade laborativa para as funções que exercia, ou seja, açougueiro? (5) para a hipótese de não haver incapacidade laborativa atual, é possível saber se houve incapacidade temporária e o período? (6) Houve redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual? (7) Em caso positivo, há consolidação das lesões? (8) se há nexo de causalidade entre a doença/lesão e o exercício da profissão da parte autora (açougueiro); (9) em não havendo nexo de causalidade, se o exercício da profissão de ajudante de produção pode ter dado origem aos problemas, ou mesmo se podem ter sido desencadeados ou agravados pelo exercício dessa profissão? (10) em havendo incapacidade laborativa para a atividade que exercia, é possível à parte autora reabilitar-se para o exercício de outra atividade profissional? (11) Há restrição quanto ao tipo de trabalho que poderá exercer? (12) trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? (13) Em caso positivo, mesmo se tratando de doença degenerativa ou inerente a grupo etário, é possível afirmar que teve origem no exercício da atividade laborativa da parte autora? (14) outros esclarecimentos que o perito julgue necessários.
O Sr.
Perito Judicial nomeado é advertido que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, tudo conforme determinado no art. 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/91, redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.331/22, de 04 de maio de 2022.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
No entanto, dispõe a Lei 8.213/91, que: Art. 129.
Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: Parágrafo único.
O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
Diante disso, e tratando-se de ação que versa sobre acidente do trabalho, isenta está a parte autora do pagamento de custas.
Ante o exposto, cite-se a autarquia para, em quinze dias, promover o adiantamento dos honorários periciais.
Para a realização da citação/intimação da autarquia ré, atente-se esta serventia judicial para o disposto no Provimento n. 363, de 11 de abril de 2016 (que dispõe sobre as citações e intimações pela via digital da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das suas respectivas entidades da administração indireta, assim como as intimações da Advocacia Pública) do Conselho Superior da Magistratura.
Para a hipótese de não haver ainda sido implementado o prazo previsto no art. 2º deste Provimento para o cadastro dos órgãos mencionados no art. 1º perante a Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça, cite-se pelo modo convencional.
Sem prejuízo, antecipo a prova pericial.
Nomeio perito do juízo o médico ortopedista Dr.
Bruno Henrique Cardoso, médico, com endereço conhecido do Cartório, independentemente de compromisso, que deverá ser intimado para, em cinco dias, informar se aceita o encargo, podendo escusar-se em caso de motivo legítimo (CPC, art. 157 e 467), assim entendido: (a) a falta de conhecimento técnico ou científico suficiente para a realização da perícia; (b) eventual impedimento ou suspeição (CPC, art. 144 e 148, II); (c) a hipótese prevista no art. 93 do Código de Ética Médica.
Em caso de escusa do encargo, deverá o perito apresen-tá-la no prazo de cinco dias.
Não havendo escusa, deverá, no mesmo prazo de cinco dias, designar data, horário e local para a realização do exame mé-dico, com prévia antecedência (30 dias) para que as partes sejam intimadas.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 465, §1º).
Arbitro os honorários do perito no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Instrua-se o expediente com cópia da petição inicial, relatórios médicos trazidos com a exordial, eventual contestação, deste decisum, quesitos das partes e do juízo, constantes deste.
O laudo deverá ser entregue pelo perito no prazo de vinte (20) dias, depois da realização do exame.
Apresentado o laudo, digam as partes no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 477, §1º).
Cientifique-se o perito judicial acerca do contido no art. 473 do CPC, respectivos incisos e parágrafos A parte autora está isenta do recolhimento das custas e despesas processuais.
Após apresentação do laudo, e conforme seu teor, será deliberada a intimação da autarquia para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335).
O prazo será contado nos termos do art. 231 do CPC.
Cumpra-se com urgência.
Intime(m)-se. -
07/11/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:05
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:05
Determinada Requisição de Informações
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06/11/2024 12:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/11/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 16:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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