TJMS - 0825468-80.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 14:59
Transitado em Julgado em "data"
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12/02/2025 17:51
Juntada de tipo de documento
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12/02/2025 17:51
Juntada de tipo de documento
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12/02/2025 17:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/02/2025 17:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/01/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 10:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/01/2025 02:23
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:01
Publicação
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825468-80.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Ricardo Romão Costa Advogada: Jessica Gomes de Oliveira (OAB: 487024/SP) Apelado: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) Ementa.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTADA.
MÉRITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE.
TABELA PRICE - LEGALIDADE.
TARIFA DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CONTRATO - REGULARIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - SERVIÇO NÃO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
SEGURO PRESTAMISTA - PACTUADO ENTRE AS PARTES - VENDA CASADA NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Se (i) há ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) possível a capitalização dos juros, se (iii) se é legal a utilização da tabela price; (iv) validade de cobrança de tarifa de cadastro; (v) validade da tarifa de registro de contrato; (vi) validade de cobrança de avaliação de bem; (vii) validade de cobrança de seguro prestamista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio dadialeticidade. 4.
Firmou-se no STJ, no tema 247 a tese de que "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." 5.
Sobre a legalidade da utilização da Tabela Price, na Corte Especial do STJ, julgamento do REsp 1124552/RS, em 3.12.14, decidiu-se que a matéria exige prova pericial e não cabe ao Judiciário julgar se há ou não a prática de anatocismo.
No caso, não restou demonstrada a ilegalidade da utilização da tabela price. 6.
Consoante orientação jurisprudencial no STJ, manifestada em Incidente de Recurso Repetitivo, "7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011)." 7.
A orientação jurisprudencial no STJ, manifestada em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.578.553/SP é de "validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso".
No caso, é válida a cobrança da tarifa de registro de contrato se previamente contratada e com menção às cláusulas contratuais. 8.
Por outro lado, quanto à tarifa de avaliação de bem, a instituição financeira não comprovou ter efetivamente prestado o serviço, ônus da qual lhe incumbia.
Assim, deve promover a restituição do valor pago, na forma simples. 9. É possível a contratação de seguro, se livre e expressamente pactuados entre a instituição financeira e o consumidor (Tema972 do STJ).
Inexistindo prova de que a contratação do seguro foi imposta ao consumidor, não constituindo venda casada, deve ser reconhecida a legalidade da cobrança.
IV.
DISPOSITIVO. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. --------------------------------------- Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1388972 / SC - Tema 247 do STJ;REsp 1388972 / SC; REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018, - Tema 972; STJ.
REsp repetitivo n. 1.578.553/SP, Rel: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j: 28/11/18, p: 06/12/18, Tema 958.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
28/01/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:26
Não-Provimento
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21/01/2025 02:40
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:01
Publicação
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825468-80.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Ricardo Romão Costa Advogada: Jessica Gomes de Oliveira (OAB: 487024/SP) Apelado: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
20/01/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 11:40
Inclusão em pauta
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09/01/2025 16:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/12/2024 08:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicação
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18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825468-80.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Ricardo Romão Costa Advogada: Jessica Gomes de Oliveira (OAB: 487024/SP) Apelado: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/12/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/12/2024 16:15
Expedição de "tipo de documento".
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16/12/2024 16:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/12/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 13:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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