TJMS - 0808930-61.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/08/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 15:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/08/2025.
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07/07/2025 02:13
Prazo em Curso
-
25/06/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:22
Prazo em Curso
-
13/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:21
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Suzana de Carvalho Polleto Maluf (OAB 18719/MS), Fábio Frasato Caires (OAB 25789A/MS) Processo 0808930-61.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marlene Alonso Tebet - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. -
12/06/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2025 16:04
Emissão da Relação
-
10/06/2025 19:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/06/2025 19:27
Outras Decisões
-
30/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Réplica
-
23/01/2025 15:58
Prazo em Curso
-
22/01/2025 13:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 13:09
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
14/01/2025 21:50
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 01:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/11/2024 13:00
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
12/11/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 04:14
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 04:57
Prazo em Curso
-
31/10/2024 02:46
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Suzana de Carvalho Polleto Maluf (OAB 18719/MS) Processo 0808930-61.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marlene Alonso Tebet - Decisão de fls. 70/72. "(...) Desta forma, não estando presentes elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito invocado, indefiro o pedido da tutela de urgência.
Remeta-se o feito ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, devendo as partes ser intimadas nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a parte Requerida.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Se necessário, expeça-se carta precatória.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se a parte Requerente, no prazo de quinze dias úteis, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Requerente apresentar resposta à reconvenção.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Int./////AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 22/01/2025 Hora 13:00 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente/////CERTIDÃO DE FLS. 74 Caso as partes possuam interesse em realizar a sessão na modalidade virtual, conforme Portaria nº 2.805/2023, informo que o acesso será através da página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ (...)". -
29/10/2024 21:03
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
-
29/10/2024 08:18
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/10/2024 03:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 03:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 03:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 03:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 03:39
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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28/10/2024 18:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/10/2024 18:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/10/2024 18:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/10/2024 18:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/10/2024 18:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/10/2024 18:07
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
28/10/2024 17:57
Emissão da Relação
-
28/10/2024 17:27
Prazo em Curso
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28/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 17:05
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 01:00:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
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18/10/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/10/2024 14:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/10/2024 14:41
Tutela Provisória
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16/10/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 12:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/10/2024 12:03
Informação do Sistema
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16/10/2024 12:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/10/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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