TJMS - 1418952-95.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 08:56
Baixa Definitiva
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10/01/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Ordinário nº 1418952-95.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Brenno Rayne dos Santos Amorim Advogado: Anderson Luiz Lima Rocha (OAB: 29705/MS) Advogado: Bruno Roque Vanderley da Silva (OAB: 29320/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Interessado: Danilo Lima Almeida Advogada: Aline Pereira Peruce (OAB: 25880/MS) Interessado: Rony Cleber de Jesus Santos Ciência às partes do retorno dos autos. -
09/01/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 10:37
Recebidos os autos
-
09/01/2025 10:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
09/01/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2025 09:36
Juntada de Certidão
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09/01/2025 09:36
INCONSISTENTE
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09/01/2025 09:35
Baixa Definitiva
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09/01/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:49
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/12/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 16:41
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:41
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/11/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 06:25
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Ordinário nº 1418952-95.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Brenno Rayne dos Santos Amorim Advogado: Anderson Luiz Lima Rocha (OAB: 29705/MS) Advogado: Bruno Roque Vanderley da Silva (OAB: 29320/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Interessado: Danilo Lima Almeida Advogada: Aline Pereira Peruce (OAB: 25880/MS) Interessado: Rony Cleber de Jesus Santos Ao recorrido para apresentar resposta -
26/11/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/11/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418952-95.2024.8.12.0000 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Anderson Luiz Lima Rocha Impetrante: Bruno Roque Vanderley da Silva Paciente: Brenno Rayne dos Santos Amorim Advogado: Anderson Luiz Lima Rocha (OAB: 29705/MS) Advogado: Bruno Roque Vanderley da Silva (OAB: 29320/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Deodápolis Interessado: Danilo Lima Almeida Advogada: Aline Pereira Peruce (OAB: 25880/MS) Interessado: Rony Cleber de Jesus Santos EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - 554G DE COCAÍNA - ALEGADA AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES - MATÉRIAS DE CUNHO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA ESTRITA VIA DO WRIT - NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE - PRISÃO PREVENTIVA - PRETENDIDA REVOGAÇÃO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO RECOMENDAÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - NÃO AFERÍVEL NA PRESENTE VIA - ANTECIPAÇÃO DE PENA - TESE REJEITADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
Na via estreita do habeas corpus não se admite dilação probatória, de modo que não é possível a análise de questões referentes à inocência do paciente, o que deve ser discutido na ação penal.
A prisão cautelar é medida excepcional, somente podendo ser decretada ou mantida se demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição do direito constitucional à liberdade de locomoção.
Assim, demonstrada a necessidade da segregação cautelar, advinda da necessidade de se resguardar a ordem pública - evidenciada pela gravidade concreta da conduta vislumbrada no modus operandi e na considerável quantidade de droga apreendida (554g de cocaína), e assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que o paciente, no momento da abordagem policial, tentou empreender fuga, o que indica concreta possibilidade de não cooperação com o Poder Judiciário, não há falar em revogação da prisão preventiva.
As condições pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar.
Demonstrada, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra recomendável a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O princípio da homogeneidadetem como escopo impedir a mantença de alguém preso cautelarmente em "regime" mais gravoso do que aquele que, ao final do processo, será eventualmente imposto.
Todavia, não há como se proceder ao juízo intuitivo e de probabilidade acerca do regime a ser fixado quando da condenação, até porque não se sabe se ao menos haverá procedência da ação penal, ainda mais na via estreita do habeascorpus.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, conheceram parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418952-95.2024.8.12.0000 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Impetrante: Anderson Luiz Lima Rocha Impetrante: Bruno Roque Vanderley da Silva Paciente: Brenno Rayne dos Santos Amorim Advogado: Anderson Luiz Lima Rocha (OAB: 29705/MS) Advogado: Bruno Roque Vanderley da Silva (OAB: 29320/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Deodápolis Interessado: Danilo Lima Almeida Advogada: Aline Pereira Peruce (OAB: 25880/MS) Interessado: Rony Cleber de Jesus Santos Julgamento Virtual Iniciado -
11/11/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418952-95.2024.8.12.0000 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Anderson Luiz Lima Rocha Impetrante: Bruno Roque Vanderley da Silva Paciente: Brenno Rayne dos Santos Amorim Advogado: Anderson Luiz Lima Rocha (OAB: 29705/MS) Advogado: Bruno Roque Vanderley da Silva (OAB: 29320/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Deodápolis Interessado: Danilo Lima Almeida Advogada: Aline Pereira Peruce (OAB: 25880/MS) Interessado: Rony Cleber de Jesus Santos Os advogados Anderson Luiz Lima Rocha e Bruno Roque Vanderley da Silva impetraram a presente ordem de habeas corpus com pedido liminar em favor do paciente Brenno Rayne dos Santos Amorim, sob a alegação de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte da Juíza de Direito da Comarca de Deodápolis.
Aduziram que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 7 de outubro de 2024 pela prática, em tese, do crime de tráfico ilícito de drogas, a qual, tendo a prisão sido convertida em preventiva em audiência de custódia.
Disseram que, formulado pedido de revogação da prisão preventiva, a juíza indeferiu apresentando argumentos inaptos a motivarem a manutenção da segregação cautelar.
Argumentaram que no presente caso não estão presentes nenhumas das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP como autorizadoras da prisão preventiva, bem como que o paciente reúne condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade, pois "é primário e portador de bons antecedentes, não ostentando nenhuma outra passagem pelo crime de tráfico de drogas ou delito correlato, possuí residência fixa e ocupação lícita, sendo Lubrificador - Automotivo na Usina Eldorado".
Sustentaram, ainda, que "a manutenção da prisão preventiva do Paciente torna-se ainda mais desproporcional quando analisadas as demais medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto, estas se mostram perfeitamente aptas a garantir os interesses processuais, ao mesmo tempo em que respaldam os direitos individuais do Paciente".
Asseveraram, por fim, que a medida extrema é desproporcional, aduzindo que em razão das circunstâncias do fato e pessoais do paciente, na hipótese de eventual condenação, o regime inicial de cumprimento de pena será diverso do fechado, já que sua conduta amolda-se ao "tráfico privilegiado", além de gozar da atenuante genérica da menoridade relativa.
Requereram, assim, o deferimento da medida liminar, a fim de que o paciente seja imediatamente colocado em liberdade, com ou sem a aplicação de outras medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, para o fim de revogar a prisão preventiva ou substitui-la pelas medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decide-se.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade.
Em exame superficial próprio da cognição sumária, não se vislumbra a presença dos pressupostos indispensáveis para a concessão da liminar pleiteada, eis que não está o paciente a sofrer ou na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Extrai-se dos autos nº 0000248-20.2024.8.12.0032 que a juíza indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente ou a sua substituição por medidas cautelares diversas, justificando a necessidade da manutenção do paciente no ergástulo para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta supostamente praticada - porquanto fora apreendido mais de meio quilo de "cocaína", sendo que a abordagem se deu por ocasião de informação telefônica anônima às forças de segurança, de que haveria mercancia daquela substância na pequena cidade de Deodápolis - bem como para assegurar a aplicação da lei penal pois, como bem explanado na decisão, "a evasão à abordagem policial revelou o descaso com a incolumidade física e patrimonial de terceiros, pois naquele dia muitas pessoas circulavam pelas ruas, em virtude do resultados das eleições municipais.
Ademais, além de não se preocupar com as próprias integridades físicas, pouco se importaram com a existência de uma criança (filho de um dos autuados), que estava no interior do carro, bem como não deram importância à inviolabilidade de domicílios, pois, supostamente, ocorrera invasão, em período noturno, almejando, de forma desenfreada, fuga da responsabilidade advinda com o(s) ato(s)".
Por outro lado, o fato de o paciente aparentemente reunir condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta o decreto prisional quando presentes seus pressupostos e requisitos.
Posto isso, não conjecturo a ocorrência de decisão absolutamente teratológica e desprovida de razoabilidade a ensejar o deferimento da medida antecipativa.
Assim sendo, indefiro a liminar pleiteada.
Oficie-se à autoridade indicada como coatora para que forneça, no prazo legal, as informações que entender necessárias.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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